TJPB - 0844500-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0844500-09.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINEIDE CRUZ DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo.
Guia de Custas disponibilizada nos autos.
Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 11 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
11/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
"(...) intime-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.(...) -
26/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:07
Juntada de Carta rogatória
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25/08/2024 23:39
Juntada de Alvará
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25/08/2024 23:39
Juntada de Alvará
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25/08/2024 23:39
Juntada de Alvará
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20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MARINEIDE CRUZ DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0844500-09.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARINEIDE CRUZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença de ID 65467934, mantida em sede recursal (acórdão no ID 81207739), tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto (observado o prazo prescricional já apontado) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.” Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução da condenação, no valor de R$ 13.035,76, juntando planilha de cálculos (ID 81705230), porém, logo em seguida, foi atualizado o valor da condenação, para fins de emissão da guia de custas finais, sendo apurado o valor de R$ 11.822,67 (ID 81952033), pelo que o réu foi intimado para recolhimento das custas finais (ID 81952039).
Todavia, equivocadamente, o banco réu pugnou pela remessa dos autos à contadoria para disponibilização dos cálculos e da guia das custas finais (ID 83101954), ao que se insurgiu a autora (ID 83136943), aduzindo que a contadoria já havia realizado os cálculos, e por isso, deveria o executado ser intimado para pagamento, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Intimado o réu para o cumprimento da sentença (ID 85742119), este comprovou a realização de depósito no valor de R$ 15.899,45 (83101954), porém, informou que, por equívoco, realizou o depósito de valor maior do que o devido, pugnando pela consequente levantamento do valor remanescente em seu favor (ID 87525021).
Em seguida, a promovente pugnou pela expedição de alvará do valor correspondente ao montante de R$ 11.822,67, por meio de transferência para conta de seu advogado (ID 87827488), sem, contudo, destacar os valores devidos a título de verba principal e de honorários.
Assim, constatada a contradição da parte autora, nas petições de IDs 81705230 e 87827488, no tocante ao valor que entende como devido pela parte ré, bem como considerando alegação da parte ré de que houve pagamento a maior da condenação (ID 87525021), mas sem juntada planilha de cálculos, as partes foram intimadas para prestar esclarecimentos (ID 88549464).
No ID 89211557, inicialmente, a exequente informou que concordava com os valores atualizados constantes no ID 81952033, porém, em seguida, no ID 89359991, aduziu que concorda com os cálculos realizados pelo tribunal, no importe de R$ 11.822,67, porém, alegou que nestes não constam os honorários de 20%, requerendo expedição de alvarás no importe de R$ 14.187,20, haja vista que se trata dos cálculos formulados pelo tribunal (R$ 11.822,67) acrescidos de 20% de honorários sucumbenciais.
Em contrapartida, o banco réu aduziu que, de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria, juntando planilha, o pagamento teria sido realizado a maior de forma equivocada, sendo devido a parte autora o montante de R$ 11.822,67, pelo que requereu a liberação deste em favor da parte autora e a devolução da quantia paga a maior, no valor de R$ 4.076,78 (ID 90165825).
No ID 90950745, a exequente informou que a sentença condenou a parte adversa em honorários sucumbenciais de 20%, e a parte contrária não acrescentou esses valores nos seus cálculos, requerendo que sejam acrescidos no valor total. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, vê-se que é incontroverso o pagamento, a título de condenação, da quantia de R$ 11.822,67 à autora, pela parte ré, tendo o valor sido apurado através dos cálculos do cartório para fins de emissão da guia de custas finais (planilha no ID 81952033), pelo que ambas as partes apresentaram concordância (IDs 89359991 e 90165825), havendo controvérsia no tocante a existência de eventual saldo remanescente ou pagamento a maior.
Assim, neste ponto, verifica-se que a parte autora entende como devido, além da quantia de R$ 11.822,67, o valor de R$ 2.364,53, que seria referente aos honorários sucumbenciais, fixados em sentença no percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID 89359991), ao passo que o banco promovido informou que os valores depositados, que excedem o montante de R$ 11.822,67, foram pagos a maior, requerendo a devolução da quantia R$ 4.076,78 à instituição bancária (ID 90165825).
No entanto, de plano, convém destacar que o valor apurado, para fins de pagamento das custas finais, refere-se apenas ao valor da condenação atualizado, conforme os cálculos de ID 81952033, não tendo havido a incidência nestes dos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 20% sobre a condenação, os quais são devidos, pela parte ré/sucumbente, ao advogado da parte autora, nos termos da sentença já transitada em julgado.
Logo, tendo ambas as partes reconhecido como devido o valor de R$ 11.822,67 à autora, conforme a planilha dos cálculos realizados pelo cartório (ID 81952033), incidindo sobre este o percentual dos honorários sucumbenciais de 20%, tem-se que o valor total da condenação é de R$ 14.187,20, sendo R$ 11.822,67 referente ao principal e R$ 2.364,53 a título de honorários sucumbenciais , conforme apontado pela autora, no ID 89359991, pelo que, tendo sido depositada a quantia de R$ 15.899,45, houve o pagamento a maior do montante apurado em R$ 1.712,25, que deverá ser restituído ao banco réu, a fim de evitar prejuízos e enriquecimento ilícito das partes.
Dessa forma, considerando a anuência das partes no tocante ao valor principal e os esclarecimentos realizados acima, HOMOLOGO os cálculos realizados pelo cartório (ID 81952033), bem como os valores referentes aos honorários sucumbenciais, apurados pela exequente (ID 89359991), deferindo o seu pedido de ID 8935999 e reconhecendo como devido à parte exequente o montante total de R$ 14.187,20, sendo, R$ 11.822,67 referente ao principal devido à autora e R$ 2.364,53 a título de honorários sucumbenciais (20%), pelo que deverá ser restituído ao banco executado o valor pago a maior, no montante de R$ 1.712,25.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer insurgência, expeçam-se os alvarás, em consonância com os valores apresentados na presente decisão, nos termos da sentença dos autos, da seguinte forma: 1) R$ 11.822,67 (onze mil e oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), em favor da autora, a Sra.
MARINEIDE CRUZ DA SILVA (CPF nº *85.***.*37-53), por meio de transferência para conta de titularidade do seu advogado, o Bel.
VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO (CPF nº *71.***.*11-20), o qual possui poderes para receber alvarás e depósitos em seu nome, conforme procuração de ID 51096676, como requerido no ID 89359991, atentando aos dados bancários apresentados; 2) R$ 2.364,53 (dois mil e trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO (CPF nº *71.***.*11-20), a título de honorários sucumbenciais (20%), atentando aos dados bancários apresentados no ID 89359991; 3) R$ 1.712,25 (mil e setecentos e doze reais e vinte e cinco centavos), em favor da parte promovida, o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ nº 60.***.***/0001-12), referente ao valor depositado em excesso, atentando aos dados bancários apresentados no ID 90165825.
Em seguida, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intime-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Expedidos os alvarás, recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/07/2024 08:03
Outras Decisões
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23/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0844500-09.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARINEIDE CRUZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença de ID 65467934, mantida em sede recursal (acórdão no ID 81207739), tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto (observado o prazo prescricional já apontado) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.” Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução da condenação, no valor de R$ 13.035,76, juntando planilha de cálculos (ID 81705230), porém, logo em seguida, foi atualizado o valor da causa, para fins de emissão da guia de custas finais, sendo apurado o valor de R$ 11.822,67 (ID 81952033), pelo que o réu foi intimado para recolhimento das custas finais (ID 81952039).
Todavia, equivocadamente, o banco réu pugnou pela remessa dos autos à contadoria para disponibilização dos cálculos e da guia das custas finais (ID 83101954), ao que se insurgiu a autora (ID 83136943), aduzindo que a contadoria já havia realizado os cálculos, e por isso, deveria o executado ser intimado para pagamento, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Intimado o réu para o cumprimento da sentença (ID 85742119), este comprovou a realização de depósito no valor de R$ 15.899,45 (83101954), porém, informou que, por equívoco, realizou o depósito de valor maior do que o devido, pugnando pela consequente levantamento do valor remanescente em seu favor (ID 87525021).
Em seguida, a promovente pugnou pela expedição de alvará do valor correspondente ao montante de R$ 11.822,67, por meio de transferência para conta de seu advogado (ID 87827488), sem, contudo, destacar os valores devidos a título de verba principal e de honorários.
Logo, constata-se a contradição da parte autora no tocante ao valor da condenação, uma vez que a quantia de R$ 11.822,67, informada na petição de ID 87827488, não corresponde ao valor executado pela própria parte, no ID 81705230, sendo aquele, inclusive de menor monta, mas, salvo melhor juízo, provavelmente, se refere ao valor atualizado da causa, para fins de emissão da guia de custas finais, conforme cálculos juntados pelo cartório, no ID 81952033.
Ademais, no que pese a alegação da parte ré de que houve pagamento a maior da condenação (ID 87525021), não foi juntada planilha de cálculos, o que obsta a verificação, neste momento, do valor que a parte entende como depositado a maior e que deveria ser levantado em seu favor.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se: 1) a parte exequente para, em 10 (dez) dias, sanar a contradição entre as petições de IDs 87827488 e 81705230, ratificando o valor que entende como devido no tocante à condenação dos autos, devendo, na oportunidade, realizar o destaque das verbas devidas a título de condenação principal e dos honorários; 2) a parte executada para, em 10 (dez) dias, anexar planilha de cálculos referentes ao valor por si depositado (comprovante no ID 83101954), especificando a quantia que entende como depositada a maior.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0844500-09.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINEIDE CRUZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, alterou a classe processual para cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MARINEIDE CRUZ DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:30
Juntada de Certidão de prevenção
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03/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MARINEIDE CRUZ DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:25
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/01/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
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07/10/2022 00:53
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 03:43
Decorrido prazo de MARINEIDE CRUZ DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:44
Decorrido prazo de MARINEIDE CRUZ DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/01/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:54
Decorrido prazo de MARINEIDE CRUZ DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:15
Determinado o arquivamento
-
10/11/2021 08:15
Declarada incompetência
-
10/11/2021 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2021 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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