TJPB - 0802911-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802911-03.2022.8.15.2001 [PASEP].
AUTOR: SERGIO NASCIMENTO DE ALMEIDA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para emenda da petição inicial, peticionou a parte autora requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas dispensadas.
Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:08
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802911-03.2022.8.15.2001 [PASEP].
AUTOR: SERGIO NASCIMENTO DE ALMEIDA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar à inicial, tendo requerido a dilação do prazo para tanto.
Ocorre, entretanto, que transcorreu um período de mais de 3 meses desde o requerimento de dilação, não tendo a parte autora, até o momento, apresentado a documentação requisitada por este Juízo.
Posto isso, indefiro o pedido de dilação e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir a emenda determinada por este Juízo; 2- Realizada a emenda, venham os autos conclusos para análise; 3- Não realizada a emenda, à Serventia para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:42
Indeferido o pedido de SERGIO NASCIMENTO DE ALMEIDA SILVA - CPF: *77.***.*07-21 (AUTOR)
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17/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802911-03.2022.8.15.2001 [PASEP].
AUTOR: SERGIO NASCIMENTO DE ALMEIDA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narrou, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirmou que deveria possuir valores, junto ao PASEP (contudo, não junta o valor devido), bem como requereu danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. – Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar: 1 – O extrato de todo o período da conta PASEP da parte autora, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente, valores, saque (data, motivo e valor), de forma a justificar o valor atribuído ao dano material; 2 – Informar o valor que alega ter direito na conta PASEP, bem como retificar o valor da causa com a soma deste com o requerido em danos morais; 3 – Ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; 4 - Extrato de microfilmagens da conta PASEP. - Da Gratuidade Judiciária.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o autor é profissional de educação física, contudo não junta aos autos, quaisquer comprovações acerca da sua situação financeira atual e dos seus rendimentos, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente trazer aos autos prova idônea de sua condição de carência para justificar a concessão do benefício.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ocupação lícita da parte autora (profissional de educação física); a natureza jurídica da demanda, como também de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - últimos três contracheques ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura – TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
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08/03/2022 05:26
Decorrido prazo de SERGIO NASCIMENTO DE ALMEIDA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 04:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO em 07/03/2022 23:59:59.
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28/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 21:16
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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27/01/2022 11:33
Conclusos para decisão
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27/01/2022 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2022 09:24
Juntada de Informações
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27/01/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 21:56
Declarada incompetência
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26/01/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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