TJPB - 0849383-96.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 07:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 06:41
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 06:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 08:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2024 05:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 05:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:27
Conhecido o recurso de MARTA DA SILVA - CPF: *29.***.*33-15 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2024 09:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:45
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 03:42
Conclusos para despacho
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21/06/2024 03:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:28
Conhecido o recurso de MARTA DA SILVA - CPF: *29.***.*33-15 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 07:50
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849383-96.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARTA DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PROMOVIDA.
INDEFERIMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA.
MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a ausência de demonstração de que o pagamento integral das custas processuais poderá prejudicar o seu sustento e o de sua família, torna-se imperioso o indeferimento da justiça gratuita a promovida. - Deve ser deferida a busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A ajuizou o que denominou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARTA DA SILVA.
Alegou que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, comprometendo-se a promovida a quitar a avença no prazo de 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor de 1.900,55 (mil e novecentos reais e cinquenta e cinco centavos).
Contudo, a promovida encontra-se inadimplente desde a parcela vencida em 14/09/2021, motivo que ensejou a propositura desta ação.
Requereu, por fim, a concessão da liminar e a procedência da ação para serem-lhe consolidadas a posse e a propriedade plena sobre o veículo, condenando a parte suplicada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Deferida a liminar requerida (Id. 54199684), o mandado foi cumprido exitosamente com a apreensão do veículo (Id. 58120295).
A ré apresentou contestação ao Id. 58489787.
Inicialmente, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, não negou a sua inadimplência.
Contudo, argumentou que foi vítima de um golpe causado por terceiro estranho à lide, ao ser atraída por um anúncio em que era afirmado que a empresa 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI reduziria os juros oriundos de financiamentos de automóveis.
Informou, ainda, que contratou os serviços da referida empresa, sendo orientada a não mais pagar as parcelas da dívida com o autor, sob o argumento de que tal empresa intermediaria as tratativas de redução de juros com o demandante, o que não ocorreu.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 60931596.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a promovida quedou-se inerte.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ Considerando que a ré não colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar a sua situação de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.
DO MÉRITO Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais, a promovida em sua contestação não traz motivos idôneos a elisão da mora reclamada.
Se a parte ré tiver interesse em discutir aquilo que alegou na contestação, ou seja, a ocorrência de golpe com terceiro estranho à relação jurídica discutida nestes autos, deverá propor ação própria para isso, não tentar se eximir de suas responsabilidades assumidas com o autor, sob o argumento de que foi vítima de um golpe que sequer o autor teve qualquer tipo de envolvimento.
Outrossim, a nova regra do art. 3° no seu § 1°, impõe a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se após cinco dias da liminar não for paga a integralidade da dívida.
Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora a posse plena e exclusiva para todos os efeitos legais, do veículo descrito na inicial, consolidando-lhe a propriedade.
Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este seja restituído à parte demandada, ex vi do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei nº 911/69.
CONDENO a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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