TJPB - 0849383-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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13/07/2025 13:01
Juntada de Certidão de prevenção
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12/04/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849383-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) do id. 87214105, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849383-96.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARTA DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PROMOVIDA.
INDEFERIMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA.
MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a ausência de demonstração de que o pagamento integral das custas processuais poderá prejudicar o seu sustento e o de sua família, torna-se imperioso o indeferimento da justiça gratuita a promovida. - Deve ser deferida a busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A ajuizou o que denominou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARTA DA SILVA.
Alegou que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, comprometendo-se a promovida a quitar a avença no prazo de 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor de 1.900,55 (mil e novecentos reais e cinquenta e cinco centavos).
Contudo, a promovida encontra-se inadimplente desde a parcela vencida em 14/09/2021, motivo que ensejou a propositura desta ação.
Requereu, por fim, a concessão da liminar e a procedência da ação para serem-lhe consolidadas a posse e a propriedade plena sobre o veículo, condenando a parte suplicada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Deferida a liminar requerida (Id. 54199684), o mandado foi cumprido exitosamente com a apreensão do veículo (Id. 58120295).
A ré apresentou contestação ao Id. 58489787.
Inicialmente, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, não negou a sua inadimplência.
Contudo, argumentou que foi vítima de um golpe causado por terceiro estranho à lide, ao ser atraída por um anúncio em que era afirmado que a empresa 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI reduziria os juros oriundos de financiamentos de automóveis.
Informou, ainda, que contratou os serviços da referida empresa, sendo orientada a não mais pagar as parcelas da dívida com o autor, sob o argumento de que tal empresa intermediaria as tratativas de redução de juros com o demandante, o que não ocorreu.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 60931596.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a promovida quedou-se inerte.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ Considerando que a ré não colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar a sua situação de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.
DO MÉRITO Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais, a promovida em sua contestação não traz motivos idôneos a elisão da mora reclamada.
Se a parte ré tiver interesse em discutir aquilo que alegou na contestação, ou seja, a ocorrência de golpe com terceiro estranho à relação jurídica discutida nestes autos, deverá propor ação própria para isso, não tentar se eximir de suas responsabilidades assumidas com o autor, sob o argumento de que foi vítima de um golpe que sequer o autor teve qualquer tipo de envolvimento.
Outrossim, a nova regra do art. 3° no seu § 1°, impõe a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se após cinco dias da liminar não for paga a integralidade da dívida.
Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora a posse plena e exclusiva para todos os efeitos legais, do veículo descrito na inicial, consolidando-lhe a propriedade.
Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este seja restituído à parte demandada, ex vi do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei nº 911/69.
CONDENO a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
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16/09/2022 01:20
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:20
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:23
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 31/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/05/2022 04:39
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 10:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
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28/03/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 05:13
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 20:41
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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