TJPB - 0844500-09.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0844500-09.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARINEIDE CRUZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença de ID 65467934, mantida em sede recursal (acórdão no ID 81207739), tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto (observado o prazo prescricional já apontado) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.” Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução da condenação, no valor de R$ 13.035,76, juntando planilha de cálculos (ID 81705230), porém, logo em seguida, foi atualizado o valor da condenação, para fins de emissão da guia de custas finais, sendo apurado o valor de R$ 11.822,67 (ID 81952033), pelo que o réu foi intimado para recolhimento das custas finais (ID 81952039).
Todavia, equivocadamente, o banco réu pugnou pela remessa dos autos à contadoria para disponibilização dos cálculos e da guia das custas finais (ID 83101954), ao que se insurgiu a autora (ID 83136943), aduzindo que a contadoria já havia realizado os cálculos, e por isso, deveria o executado ser intimado para pagamento, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Intimado o réu para o cumprimento da sentença (ID 85742119), este comprovou a realização de depósito no valor de R$ 15.899,45 (83101954), porém, informou que, por equívoco, realizou o depósito de valor maior do que o devido, pugnando pela consequente levantamento do valor remanescente em seu favor (ID 87525021).
Em seguida, a promovente pugnou pela expedição de alvará do valor correspondente ao montante de R$ 11.822,67, por meio de transferência para conta de seu advogado (ID 87827488), sem, contudo, destacar os valores devidos a título de verba principal e de honorários.
Assim, constatada a contradição da parte autora, nas petições de IDs 81705230 e 87827488, no tocante ao valor que entende como devido pela parte ré, bem como considerando alegação da parte ré de que houve pagamento a maior da condenação (ID 87525021), mas sem juntada planilha de cálculos, as partes foram intimadas para prestar esclarecimentos (ID 88549464).
No ID 89211557, inicialmente, a exequente informou que concordava com os valores atualizados constantes no ID 81952033, porém, em seguida, no ID 89359991, aduziu que concorda com os cálculos realizados pelo tribunal, no importe de R$ 11.822,67, porém, alegou que nestes não constam os honorários de 20%, requerendo expedição de alvarás no importe de R$ 14.187,20, haja vista que se trata dos cálculos formulados pelo tribunal (R$ 11.822,67) acrescidos de 20% de honorários sucumbenciais.
Em contrapartida, o banco réu aduziu que, de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria, juntando planilha, o pagamento teria sido realizado a maior de forma equivocada, sendo devido a parte autora o montante de R$ 11.822,67, pelo que requereu a liberação deste em favor da parte autora e a devolução da quantia paga a maior, no valor de R$ 4.076,78 (ID 90165825).
No ID 90950745, a exequente informou que a sentença condenou a parte adversa em honorários sucumbenciais de 20%, e a parte contrária não acrescentou esses valores nos seus cálculos, requerendo que sejam acrescidos no valor total. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, vê-se que é incontroverso o pagamento, a título de condenação, da quantia de R$ 11.822,67 à autora, pela parte ré, tendo o valor sido apurado através dos cálculos do cartório para fins de emissão da guia de custas finais (planilha no ID 81952033), pelo que ambas as partes apresentaram concordância (IDs 89359991 e 90165825), havendo controvérsia no tocante a existência de eventual saldo remanescente ou pagamento a maior.
Assim, neste ponto, verifica-se que a parte autora entende como devido, além da quantia de R$ 11.822,67, o valor de R$ 2.364,53, que seria referente aos honorários sucumbenciais, fixados em sentença no percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID 89359991), ao passo que o banco promovido informou que os valores depositados, que excedem o montante de R$ 11.822,67, foram pagos a maior, requerendo a devolução da quantia R$ 4.076,78 à instituição bancária (ID 90165825).
No entanto, de plano, convém destacar que o valor apurado, para fins de pagamento das custas finais, refere-se apenas ao valor da condenação atualizado, conforme os cálculos de ID 81952033, não tendo havido a incidência nestes dos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 20% sobre a condenação, os quais são devidos, pela parte ré/sucumbente, ao advogado da parte autora, nos termos da sentença já transitada em julgado.
Logo, tendo ambas as partes reconhecido como devido o valor de R$ 11.822,67 à autora, conforme a planilha dos cálculos realizados pelo cartório (ID 81952033), incidindo sobre este o percentual dos honorários sucumbenciais de 20%, tem-se que o valor total da condenação é de R$ 14.187,20, sendo R$ 11.822,67 referente ao principal e R$ 2.364,53 a título de honorários sucumbenciais , conforme apontado pela autora, no ID 89359991, pelo que, tendo sido depositada a quantia de R$ 15.899,45, houve o pagamento a maior do montante apurado em R$ 1.712,25, que deverá ser restituído ao banco réu, a fim de evitar prejuízos e enriquecimento ilícito das partes.
Dessa forma, considerando a anuência das partes no tocante ao valor principal e os esclarecimentos realizados acima, HOMOLOGO os cálculos realizados pelo cartório (ID 81952033), bem como os valores referentes aos honorários sucumbenciais, apurados pela exequente (ID 89359991), deferindo o seu pedido de ID 8935999 e reconhecendo como devido à parte exequente o montante total de R$ 14.187,20, sendo, R$ 11.822,67 referente ao principal devido à autora e R$ 2.364,53 a título de honorários sucumbenciais (20%), pelo que deverá ser restituído ao banco executado o valor pago a maior, no montante de R$ 1.712,25.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer insurgência, expeçam-se os alvarás, em consonância com os valores apresentados na presente decisão, nos termos da sentença dos autos, da seguinte forma: 1) R$ 11.822,67 (onze mil e oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), em favor da autora, a Sra.
MARINEIDE CRUZ DA SILVA (CPF nº *85.***.*37-53), por meio de transferência para conta de titularidade do seu advogado, o Bel.
VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO (CPF nº *71.***.*11-20), o qual possui poderes para receber alvarás e depósitos em seu nome, conforme procuração de ID 51096676, como requerido no ID 89359991, atentando aos dados bancários apresentados; 2) R$ 2.364,53 (dois mil e trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO (CPF nº *71.***.*11-20), a título de honorários sucumbenciais (20%), atentando aos dados bancários apresentados no ID 89359991; 3) R$ 1.712,25 (mil e setecentos e doze reais e vinte e cinco centavos), em favor da parte promovida, o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ nº 60.***.***/0001-12), referente ao valor depositado em excesso, atentando aos dados bancários apresentados no ID 90165825.
Em seguida, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intime-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Expedidos os alvarás, recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0844500-09.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARINEIDE CRUZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença de ID 65467934, mantida em sede recursal (acórdão no ID 81207739), tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto (observado o prazo prescricional já apontado) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.” Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução da condenação, no valor de R$ 13.035,76, juntando planilha de cálculos (ID 81705230), porém, logo em seguida, foi atualizado o valor da causa, para fins de emissão da guia de custas finais, sendo apurado o valor de R$ 11.822,67 (ID 81952033), pelo que o réu foi intimado para recolhimento das custas finais (ID 81952039).
Todavia, equivocadamente, o banco réu pugnou pela remessa dos autos à contadoria para disponibilização dos cálculos e da guia das custas finais (ID 83101954), ao que se insurgiu a autora (ID 83136943), aduzindo que a contadoria já havia realizado os cálculos, e por isso, deveria o executado ser intimado para pagamento, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Intimado o réu para o cumprimento da sentença (ID 85742119), este comprovou a realização de depósito no valor de R$ 15.899,45 (83101954), porém, informou que, por equívoco, realizou o depósito de valor maior do que o devido, pugnando pela consequente levantamento do valor remanescente em seu favor (ID 87525021).
Em seguida, a promovente pugnou pela expedição de alvará do valor correspondente ao montante de R$ 11.822,67, por meio de transferência para conta de seu advogado (ID 87827488), sem, contudo, destacar os valores devidos a título de verba principal e de honorários.
Logo, constata-se a contradição da parte autora no tocante ao valor da condenação, uma vez que a quantia de R$ 11.822,67, informada na petição de ID 87827488, não corresponde ao valor executado pela própria parte, no ID 81705230, sendo aquele, inclusive de menor monta, mas, salvo melhor juízo, provavelmente, se refere ao valor atualizado da causa, para fins de emissão da guia de custas finais, conforme cálculos juntados pelo cartório, no ID 81952033.
Ademais, no que pese a alegação da parte ré de que houve pagamento a maior da condenação (ID 87525021), não foi juntada planilha de cálculos, o que obsta a verificação, neste momento, do valor que a parte entende como depositado a maior e que deveria ser levantado em seu favor.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se: 1) a parte exequente para, em 10 (dez) dias, sanar a contradição entre as petições de IDs 87827488 e 81705230, ratificando o valor que entende como devido no tocante à condenação dos autos, devendo, na oportunidade, realizar o destaque das verbas devidas a título de condenação principal e dos honorários; 2) a parte executada para, em 10 (dez) dias, anexar planilha de cálculos referentes ao valor por si depositado (comprovante no ID 83101954), especificando a quantia que entende como depositada a maior.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/10/2023 14:30
Baixa Definitiva
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25/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MARINEIDE CRUZ DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:44
Conhecido o recurso de MARINEIDE CRUZ DA SILVA - CPF: *85.***.*37-53 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 16:10
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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12/08/2023 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:15
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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