TJPB - 0820601-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 20:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 21:22
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:53
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820601-11.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ DESPACHO Em atenção ao princípio da menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805, do CPC, tendo em vista o pedido de penhora sobre o imóvel objeto desta execução, oportunizo ao executado o pagamento do débito, em 10 (dez) dias.
Sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820601-11.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 22:01
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2024 19:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/10/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2024 09:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/10/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820601-11.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820601-11.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão dos atos executórios, feito pela Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que o bem objeto da execução não pode ser objeto de penhora.
O crédito relativo às cotas condominiais tem preferência sobre o hipotecário, a teor da Súmula 478/STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
Rel.
Min.
Raul Araújo, em 13/6/2012.” Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL PARA GARANTIA DO DÉBITO, AINDA QUE DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL.
CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM.
DÍVIDA PROPTER REM.
EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE DÍVIDA CONDOMINIAL VIÁVEL A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, AINDA QUE GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SÚMULA N.º 478 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52044786920238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 08-09-2023) Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 91893533, determinando o prosseguimento do feito.
Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 93352929.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:00
Outras Decisões
-
17/07/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820601-11.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de levantamento da penhora e extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:16
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDRAL em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 17:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:29
Outras Decisões
-
17/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820601-11.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:54
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820601-11.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a existência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, no entanto, já com restrição, inclusive por este juizado, nos autos do processo n. 0841575-40.2021.815.2001 (FORD/KA).
Em relação ao veículo VM/Novo GOL, consta restrição de roubado, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:18
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820601-11.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:38
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 17:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/08/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 21:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 21:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0800640-88.2017.8.15.2003
Eurinete Maria de Jesus Barbosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Paula Gouveia Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2017 16:55
Processo nº 0800640-88.2017.8.15.2003
Eurinete Maria de Jesus Barbosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Paula Gouveia Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 11:49