TJPB - 0005752-82.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MOISES FERREIRA MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005752-82.2014.8.15.2001 [Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso] AUTOR: MOISES FERREIRA MACEDO REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Processo n° 0040950-20.2013.8.15.2001 Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por MOISÉS FERREIRA MACEDO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o promovente ser possuidor de um lote de terreno situado na Rua Joaquim Hardman, antiga casa 349, bairro Jaguaribe, João Pessoa-PB, e que teria adquirido a propriedade do bem através de cessão de crédito.
O lote de terreno possuía imóvel aforado à requerida e teve seu foro extinto, transmitindo-se o domínio útil e direto para a Santa Casa de Misericórdia da Paraíba.
Ocorre, todavia, que mesmo após a extinção do aforamento, o autor segue impossibilitado de realizar matrícula do referido terreno, habilitando-o como proprietário.
Diante dos fatos, veio a juízo requerer o reconhecimento do seu direito de adjudicação, determinando-se a abertura de matrícula do terreno junto ao Cartório “Carlos Ulysses” e que, em seguida, seja o bem inscrito em seu nome.
Citada, a promovida a presentou contestação ao Id 29172981 - pág. 37 dos autos digitalizados.
Alega que terceira pessoa, de nome FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO, teria comprado os direitos de domínio útil do terreno e que, em razão disto, havia sido publicado edital desfazendo o negócio jurídico firmado com ao autor, tendo sido este convocado para receber as parcelas do negócio jurídico já realizado, o que foi negado.
Relata, ainda, que o promovente não figura como detentor de direitos sobre o lote de terreno, uma vez que não teria cumprido com a integralidade do pagamento.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no Id 29172981 – págs. 66/67 dos autos digitalizados.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela ao Id 29172981 – pág. 76.
Audiência de conciliação sem êxito ao Id 29172981 – pág. 77.
Petição do senhor FRANCISCO DE ASSIS ao Id 29172981 – pág. 79/81 , oportunidade na qual requereu sua integração na demanda como litisconsorte passivo necessário, sobre o que o autor se manifestou ao Id 29172981 – pág. 97/98.
A promovida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA informou acordo com o promovente, reconhecendo a posse e os direitos dela decorrentes em favor do autor, Id 57861413.
Acordo homologado por sentença ao Id 59081425, porém esta foi anulada pela instância superior por error in procedendo ao Id 81355613.
Despacho saneador ao Id 83857062.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, estas manifestaram desinteresse na produção de novas provas aos Ids 84219091, 84369469 e 94094041.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Processo n° 0005752-82.2014.815.2001 Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTORIZAÇÃO PARA AVERBAÇÃO DE RESGATE E ENFITEUSE E EDITAL PARTICULAR proposta por MOISÉS FERREIRA MACEDO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor ter sido surpreendido com a publicação de edital no dia 15/01/2014 o qual extinguia o negócio jurídico firmado junto a requerida referente a aquisição de terreno situado na Rua Joaquim Hardman, antiga casa 349, bairro Jaguaribe, João Pessoa-PB.
Diante do fato, veio em juízo requerer a declaração de nulidade e inexistência do edital e do recibo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pleitear, ainda, pela autorização da averbação de resgate de enfiteuse.
O Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO peticionou nos autos sob Id 29183296 pág. 30-32 dos autos digitalizados, alegando interesse na demanda e requerendo sua inclusão no feito.
Juntou documentação.
A promovida juntou a contestação do processo principal ao Id 29183296, pág. 77-80.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu julgamento antecipado no Id 35741855 Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o acordo firmado nos autos do processo principal, Id 59570836.
Na sequência, houve a suspensão do presente feito ao Id 89119251.
Processo n° 0003765-11.2014.8.15.2001 Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO em face de MOISÉS FERREIRA MACEDO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor ser possuidor legítimo de imóvel localizado na Rua Joaquim Hardman, n° 349, bairro Jaguaribe, João Pessoa-PB, em terreno foreiro à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA.
Alega que o adquiriu, em dezembro de 1984, e que teria demolido a casa, permanecendo com o terreno.
Relata que teria cumprido com o pagamento do foro que se encontrava em atraso e que realizou o resgate da enfiteuse para adquirir a propriedade, pagando por isto o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Todavia, aduz ter tomado ciência de que o réu teria dado início a uma construção no referido terreno, privando o requerente do devido exercício dos direitos possessórios.
Diante dos fatos, requer a concessão liminar de reintegração de posse.
Audiência de justificação prévia ao Id 29173807 – pág. 25 dos autos digitalizados, seguida de manifestação do promovido ao Id 29173807 – pág. 33/34.
Emenda à inicial ao Id 29173807 - pág. 47.
Tutela antecipada indeferida ao Id 29173807 – pág. 48/49.
O aqui réu apresentou contestação ao Id 29173810 – pág. 52, requerendo, em preliminar, a citação da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA para compor o feito e, no mérito, sustentando ser o legítimo possuidor do imóvel objeto da lide, pugnando pela improcedência da ação de reintegração de posse.
Também apresentou pedido reconvencional requerendo a manutenção do seu direito de posse sob o Id 29173810 – pág. 54/55 dos autos digitalizados, pedido este contestado ao Id 29173812 – pág. 165/171.
Intimadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, o autor requereu a produção de prova testemunhal ao Id 58546874, ao passo em que o réu solicitou julgamento antecipado ao Id 58566314.
O autor peticionou ao Id 101657673, requerendo a manutenção da nulidade do acordo extrajudicial entre o réu e a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, tendo em vista a cassação da sentença nos autos do processo principal.
Na sequência, houve a suspensão do presente feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os processos de nº 0040950-20.2013.815.2001, nº 0003765-11.2014.815.2001 e nº 0005752-82.2014.815.2001 se entrelaçam, estamos diante de uma conexão por prejudicialidade, na qual o julgamento de um deles implicará diretamente no desfecho dos demais.
Por este motivo, passo ao julgamento conjunto dos 03 (três) processos.
Sem maiores delongas, conforme se extrai dos autos, a pretensão principal do Sr.
Moisés Ferreira se resume à adjudicação compulsória e abertura de matrícula de terreno situado na Rua Joaquim Hardman, antiga casa 349, bairro Jaguaribe, João Pessoa-PB, sob o argumento de que adimpliu integralmente o contrato de promessa de compra e venda firmado com a Santa Casa de Misericórdia, no ano de 2013.
A ação de adjudicação compulsória é cabível quando qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva. É incontroverso que o Sr.
Moisés efetuou o pagamento inicial no montante de R$7.000,00 (sete mil reais) referente a Cessão de Direitos, Obrigações e Responsabilidades do referido terreno, conforme o recibo datado em 22/07/2013, acostado ao Id 29172978, pág. 15 dos autos digitalizados de nº 0040950-20.2013.8.15.2001.
Em que pese a lisura e o reconhecimento do ato jurídico pela Santa Casa, o fato de que houve celebração prévia de negócio jurídico perfeito concedendo o domínio útil para o Sr.
Francisco de Assis faz cair por terra a pretensão do Sr.
Moisés.
O conjunto probatório carreado aos autos contém uma Promessa de compra e venda na qual figura como promitente comprador o Sr.
Francisco, datada de 19/05/1983 (Id 63567540).
Reforçando tal negociação, vislumbramos também o comprovante de pagamento do aforamento e direitos possessórios concedidos a ele em 19/03/2013 (Id’s 63567530 e 63567531 dos mesmos autos).
Por sua vez, a negociação realizada com o Sr.
Moisés Ferreira ocorreu apenas no ano de 2013, ou seja, 20 (vinte) anos após a celebração do negócio com o Sr.
Francisco.
Em casos como o presente litígio, fundado em negócio jurídico prévio válido, trata-se de ato jurídico perfeito e acabado, prevalecendo o princípio da obrigatoriedade dos contratos, segundo o qual vigoram, em um negócio jurídico, os termos ajustados entre as partes.
No ordenamento jurídico brasileiro impera em prol da segurança jurídica o princípio do pacta sunt servanda (princípio da obrigatoriedade), o qual dispõe que os pactos devem ser respeitados, assim como as vontades expressas em seu bojo.
Em outras palavras, as disposições contidas em um contrato possuem força de lei entre as partes.
Segundo o Código Civil, no que tange as disposições gerais sobre contratos particulares: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
De tal leitura, percebe-se que a força de um contrato apenas será afastada caso haja elementos evidenciadores de algum vício, o que inexiste no caso concreto, pois os réus não questionam a validade do instrumento em questão.
O Sr.
Moisés não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois caberia a ele demonstrar eventual vício existente no negócio jurídico prévio, mas não o fez.
Ainda que não existisse o negócio jurídico no qual o Sr.
Francisco figura como comprador, não há nos autos qualquer documento que comprove o integral cumprimento pelo Sr.
Moisés das obrigações que lhe competiam, ou seja, o pagamento integral do valor, sendo este requisito obrigatório para concessão da adjudicação compulsória.
Vejamos: Vejamos o que dispõe a jurisprudência: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA EXISTÊNCIA CONTRATUAL DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DA QUITAÇÃO DO PREÇO.
Existindo o compromisso de compra e venda e, por conseqüência, a obrigação de transferência da propriedade, assim como o pagamento do preço, é de se acolher a pretensão adjudicatória.
Ademais, por julgamento proferido por esta mesma 19ª Câmara Cível já restou reconhecido que o documento de fl. 07 dos autos é hábil à transmissão do bem.
Apelo improvido. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-09, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 02/09/2008) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).
Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço.
Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora. (TJ-MS - AC: 08030158020188120008 MS 0803015-80.2018.8.12.0008, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Já se faz possível, portanto, concluir que a demanda de nº 0040950-20.2013.8.15.2001 (Adjudicação Compulsória) proposta pelo Sr.
Moisés está fadada ao insucesso, sob ambas as óticas, devendo ser julgada improcedente.
Melhor sorte não assiste à demanda de nº 0005752-82.2014.8.15.2001 (Ação Anulatória), através da qual o Sr.
Moisés pretende a declaração de nulidade do Edital de desfazimento do negócio jurídico firma entre si e a Santa Casa, publicado em janeiro/2014, do recibo datado de 19/03/2013 no valor de R$20.000,00 e da Autorização para Averbação de Resgate de Enfiteuse.
Ora, como já esclarecido, não há nenhum vício no negócio jurídico firmado entre o Sr.
Francisco e a Santa Casa nos idos de 1983.
Viciado está, na verdade, o contrato firmado entre o Sr.
Moisés e a Santa Casa no ano de 2013, eis que posterior a ato jurídico perfeito e acabado.
Irretocável, portanto, o Edital colacionado ao Id. 29183296 – pág. 21 dos autos de nº 0005752-82.2014.8.15.2001.
Saliente-se, apenas, que os valores despendidos e demais prejuízos suportados pelo Sr.
Moisés com tal negociação realizada em duplicidade deverão ser apurados em demanda própria para tal fim, se entender necessário, em caso de resistência injustificada.
Assim, em consequência da decretação da nulidade da sentença exarada nos autos de nº 0040950-20.2013.8.15.2001, também se encontra nula a sentença extintiva sem resolução do mérito dos autos de nº 0005752-82.2014.8.15.2001, proferida ao Id 59570836, pois este desfecho decorreu daquele.
Deverão estes autos ser extintos com resolução do mérito, pela improcedência, pelos fundamentos supracitados.
Superados tais pontos controvertido, resta-me apreciar os pleitos contidos nos autos de nº 0005752-82.2014.8.15.2001 (Ação de Reintegração de Posse), manejados pelo Sr.
Francisco em desfavor do Sr.
Moisés.
Desnecessárias maiores delongas para se perceber que o pleito reconvencial formulado pelo Sr.
Moisés encontra-se prejudicado, eis que os fundamentos manejados para a tentativa de manutenção de sua posse já foram refutados pelo juízo.
Da mesma maneira, uma vez reconhecido como válido o negócio jurídico firmado entre o Sr.
Francisco e a Santa Casa, consequentemente deverá ser reconhecido também o seu direito de posse sobre o bem, assim como a turbação praticada pelo Sr.
Moisés a partir do momento em que tomou conhecido de que o negócio jurídico firmado consigo era nulo.
Nas ações possessórias deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do Código de Processo Civil.
São eles: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Quanto ao esbulho, é caracterizado pelos vícios objetivos da posse enumerados no art. 1.200 do Código Civil, que são: a) ato de violência (força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores); b) precariedade (conduta de quem se recusa a restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta); c) clandestinidade (conduta daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, por exemplo, arreda as divisas do imóvel, de modo a alterar-lhe os limites).
In casu, a partir do momento em que foi declarado nulo o negócio jurídico firmado entre o Sr.
Moisés e a Santa Casa a sua posse se tornou precária, restando caracterizado o esbulho possessório.
Procedente, portanto, a pretensão reintegratória formulada pelo Sr.
Francisco.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas demandas de nº 0040950-20.2013.8.15.2001 e 0005752-82.2014.8.15.2001, assim como o pleito reconvencional formulado no bojo dos autos de nº 0003765-11.2014.8.15.2001.
Em decorrência, condeno o autor de tais demandas ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor de cada causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Quanto ao pleito reintegratório formulado pelo autor na demanda de nº 0003765-11.2014.8.15.2001, JULGO-O PROCEDENTE, determinando a reintegração, em caráter liminar e definitivo, do Sr.
Francisco de Assis na posse do bem imóvel objeto da demanda.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Extingo, assim, os feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se mandado para o cumprimento da medida reintegratória, nos termos legais, no bojo dos autos de nº 0003765-11.2014.8.15.2001.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de nºs 0040950-20.2013.8.15.2001 e 0005752-82.2014.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/12/2024 16:50
Determinado o arquivamento
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31/12/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 00:35
Conclusos para decisão
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MOISES FERREIRA MACEDO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005752-82.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Existência de dois processos associados para julgamento conjunto - ação de adjudicação compulsória nº. 0040950-20.2013.815.2001 e ação de reintegração de posse nº. 0003765-11.2014.815.2001.
Considerando que a sentença prolatada nos autos conexos - processo nº. 0040950-20.2013.815.2001 - foi cassada pelo juízo ad quem, e sendo evidente a prejudicialidade entre as pretensões em cada um deles deduzidos, suspendo o presente feito para fins de se aguardar nova decisão no feito principal, evitando-se a ocorrência de decisões conflitantes.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 19:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0040950-20.2013.8.15.2001
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15/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005752-82.2014.8.15.2001 DESPACHO Ciência à parte demandada do teor da petição da parte adversa ao Id 82627879, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
20/02/2024 11:20
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:37
Processo Desarquivado
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23/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 08:48
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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21/07/2022 00:59
Decorrido prazo de MOISES FERREIRA MACEDO em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:37
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 07/07/2022 23:59.
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13/06/2022 07:59
Juntada de informação
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13/06/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 19:45
Determinada diligência
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10/06/2022 19:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2022 16:47
Determinada diligência
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25/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 19:42
Juntada de diligência
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09/04/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 21:16
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/10/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 01:39
Decorrido prazo de MOISES FERREIRA MACEDO em 20/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 20:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 12:46
Processo migrado para o PJe
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14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 01/2020 MIGRAÇÃO PJE
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14/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 01/2020 NF 01/20
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14/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 01/2020 18:45 TJEJP22
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09/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 01/2020 NF EXPECA-SE
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10/12/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 12/2019
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10/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2019
-
05/11/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 11/2019
-
01/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2019 NF 61/19
-
01/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
22/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 04/2019 D010212192001 16:36:41 002
-
22/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019 P010107192001 16:36:41 MOISES
-
05/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2019 P010107192001 12:53:49 MOISES
-
14/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2019 MANDADO AG. DEVOLUçãO
-
27/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 PA00431192001 13:59:56 MOISES
-
27/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2019
-
22/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2019 PA00431192001 22/02/2019 11:44
-
22/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2019 013110B
-
20/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/02/2019 013110B
-
01/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 02/2019 NF 06/19 PUBLICADA NO DJE
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 01/2019 SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
-
30/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2019 MANDADO EXPEDIDO
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 06/19
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 06/19 EXPEDIDA
-
29/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2018 MANDADO EXPECA-SE
-
10/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2018 P022549182001 16:50:25 MOISES
-
10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
-
09/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2018 P022549182001 15:50:10 MOISES
-
20/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 03/2018 NF 22/18 PUBLICADA NO DJE
-
19/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 22/18 EXPEDIDA
-
16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 22/18
-
08/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 03/2018 D009495182001 18:31:38 001
-
08/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 03/2018 INTIME-SE
-
27/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2018 DIL. REALIZADA
-
27/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 02/2018 SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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12/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2017
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12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2017
-
16/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2017 P053900152001 16:36:27 TERCEIR
-
22/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2015 P053900152001 17:04:08 TERCEIR
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2014 DILIG. AG. CUMPRIMENTO
-
22/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2014 NF EXPECA-SE
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20/05/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 20: 05/2014 DIREOTIA DO FORUM
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11/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2014 PROC. AUTUADO
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11/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2014
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11/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2014 NF EXPECA-SE
-
06/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 06: 03/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2014
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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