TJPB - 0832421-47.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:14
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:44
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/04/2025 07:38
Juntada de diligência
-
14/04/2025 06:33
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 11:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:04
Juntada de diligência
-
05/12/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 10:27
Juntada de Ofício
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03/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRACAO E FINANCAS DA PMCG em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:50
Juntada de Ofício
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24/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:26
Juntada de comunicações
-
04/09/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 20:06
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA SARAIVA CHAVES DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 16:02
Juntada de comunicações
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08/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832421-47.2022.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: NELSON DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR EXECUTADO: ADRIANA SARAIVA CHAVES DE OLIVEIRA SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
O processo iniciou-se na forma de ação monitória.
Antes de haver sentença nos autos, as partes celebraram acordo que foi devidamente homologado pelo juízo.
Sobreveio notícia de descumprimento do acordo e a fase de cumprimento de sentença começou.
Havia ordem Sisbajud em andamento e as partes novamente transacionaram. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Segue comprovante de levantamento de bloqueio Sisbajud.
Oficie-se como previsto no acordo.
Em seguida, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 6 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832421-47.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
Os demais pedidos do requerimento de id 88329197 serão apreciados após resultado do SISBAJUD.
Fica a parte autora ciente.
Campina Grande (PB), 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:45
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832421-47.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, inciso II e §3º, do CPC, a intimação é válida.
Intime-se a parte autora para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Pretendo bloqueio Sisbajud, apresentar cálculo atualizado da dívida com inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
CG, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 09:39
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2023 07:50
Homologada a Transação
-
03/05/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ADRIANA SARAIVA CHAVES DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 08:27
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:30
Outras Decisões
-
07/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:19
Deferido o pedido de
-
19/12/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 18:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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