TJPB - 0844873-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JACIARA ALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de JACIARA ALVES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JACIARA ALVES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:53
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844873-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JACIARA ALVES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844873-06.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: JACIARA ALVES DA SILVA REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS.
MOTIVAÇÃO PELO ESTADO DE SAÚDE DA CONSUMIDORA.
FORÇA MAIOR.
RECONHECIMENTO.
REEMBOLSO DE VALORES ADMITIDO O DESCONTO DE 5% A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 740 DO CC E DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS INCORRENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I - Relatório JACIARA ALVES DA SILVA, interpôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TVLX Viagens e Turismo S.A e GOL Linhas Aéreas S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.
Narra a parte autora que contratou bilhetes aéreos junto às demandadas para o trecho João Pessoa/PB-Salvador/BA, no valor R$ 1.090,74 (mil, noventa reais e setenta e quatro centavos), com a viagem de ida para ocorrer em 14/08/2022 e retorno previsto para 17/08/2022.
Aduz que em 02/08/2022, em virtude de um grave acidente automobilístico que sofreu, solicitou às demandadas o congelamento ou adiamento das passagens pois incapacitada para viajar.
Alega que encaminhou a documentação médica solicitada para a realização do procedimento administrativo, mas houve resistência até a presente data na resolução do impasse.
Assim, vem a juízo requerer o reembolso das passagens pagas no valor de R$1.090,74 (mil, noventa reais e setenta e quatro centavos), além da condenação das demandadas em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Contestação da TVLX – VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) ao Id 65866335.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 65967928.
Contestação da GOL LINHAS AÉREAS S/A ao Id 66729804.
Não foi apresentada impugnação às contestações.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Das preliminares Prima facie, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da TVLX – VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) e da GOL LINHAS AÉREAS S/A .
Incontroverso que a TVLX – VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) vendeu as passagens aéreas à autora, bem assim verifico que a GOL LINHAS AÉREAS S/A era responsável pelos trechos João Pessoa/Salvador - Salvador/João Pessoa (Id 65866341), não havendo dúvida quanto atuação conjunta das requeridas no mercado.
Neste cenário, por integrarem a cadeia de consumo, configurada a legitimidade das rés para integrar o polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, §1º, do CDC.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto o fato de o pagamento da passagem ter sido feito por outra pessoa não descaracteriza a relação jurídica entre as partes, restando comprovado nos autos que a compra foi feita em benefício da parte autora e para ser utilizada por ela, como se vê do documento ao Id 65866341.
Por fim, considerando que o ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade de justiça é da parte impugnante e, deixando ela de provar que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Do mérito Cuida-se de pedido de restituição dos valores pagos para aquisição de passagens aéreas com indenização por danos morais, em virtude de cancelamento de viagem motivado de um grave quadro clínico decorrente de acidente que impossibilitou a parte autora de viajar.
Em princípio, cumpre-se ressaltar que a relação existente entre as partes constitui típica relação de consumo, havendo de um lado o consumidor e de outro, o fornecedor.
Assim, as questões mencionadas nos autos devem ser analisadas à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos, resta comprovado que a parte autora efetuou a compra de passagens junto às demandadas (Id 62632601), e que em razão de questões de saúde, solicitou o congelamento ou adiamento das passagens pois incapacitada para viajar (Id 62632603).
Ora, com efeito, é direito dos contratantes a resilição unilateral do contrato, nos moldes do art. 473, do Código Civil, entretanto, a contestação da ré deixa evidente que oferece resistência à pretensão da autora, pois deixa claro que não pretende restituir o valor integral pago pela autora.
Embora a demandada acoste aos autos o documento ao Id 65866341 - Pág. 3 indicando que as passagens aéreas não são reembolsáveis, tal tese não pode prevalecer.
Com efeito, para cumprir com exatidão o princípio da informação e da transparência (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), não basta divulgar em site eventual restrição de direitos. É primordial que o fornecedor de serviços evidencie em contrato a advertência, de acordo com o que dispõe o art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se evidencia dos autos, não havendo informação prévia e efetiva da consumidora sobre as limitações de seus direitos.
Assim, de acordo com o art. 740 do Código Civil, o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, admitindo-se o direito de retenção de percentual a título de multa compensatória em razão da desistência da viagem por iniciativa da parte autora.
Confira-se: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
A Resolução 400 da ANAC também garante a imposição de multa pelo reembolso não superior a 5%: "Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo (...)." Assim, embora a parte ré tenha o dever de restituir o valor pago pelas passagens, admite-se o direito de retenção de percentual a título de multa compensatória em razão da desistência da viagem por iniciativa da parte autora correspondente a 5% do valor total.
No caso em tela, ainda que reconhecida a falha na prestação de serviços, notadamente quanto ao dever de reembolso do valor das passagens aéreas, do contexto fático relatado na exordial, não se vislumbra desdobramento capaz de gerar ofensa à esfera extrapatrimonial da parte autora.
A reparação do dano moral não está diretamente relacionada a qualquer problema, contrariedade, aborrecimentos que a pessoa possa momentaneamente sofrer.
O dano moral deve ser analisado casuisticamente, com certa cautela, a fim de que não seja exageradamente reconhecido, criando-se uma indústria dos danos morais como fonte de enriquecimento.
Não se nega que a situação narrada causou aborrecimento aos autores.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral se desacompanhada de consequências extraordinárias, não implicando ofensa a direito da personalidade.
Neste sentido, colaciono precedente da Corte Estadual em caso similar: CONSUMIDOR - Apelação Cível – Ação reparatória por danos morais com pedido de restituição de quantia paga – Transporte aéreo de passageiro – Improcedência –– Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Desistência de embarque – Motivo relevante – Restituição dos valores pagos – Necessidade – Dano moral – Inocorrência –– Mero aborrecimento – Provimento parcial. – Comprovado nos autos que a situação que impediu o apelante de viajar mostrou-se totalmente alheia a sua vontade, pois um fato inesperado, relevante e comprovado, impediu o embarque, é cabível a restituição da quantia paga, podendo a companhia aérea reter 5% (cinco por cento) do total a ser reembolsado para cobrir eventuais prejuízos enfrentados com o cancelamento. – O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo, 51, inciso IV, reconhece a nulidade de cláusula abusiva de contrato quando o consumidor é submetido a desvantagens exageradas. - A simples negativa de reembolso quando da desistência de um serviço ou produto não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. (0016658-34.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020) III – Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar as demandadas, solidariamente, ao reembolso do valor de R$1.090,74 (mil, noventa reais e setenta e quatro centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do desembolso, permitida a dedução da multa compensatória correspondente a 5%, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade do débito suspensa quanto à autora, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
19/02/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2024 00:05
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JACIARA ALVES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 07:42
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:30
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:30
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:03
Recebidos os autos.
-
20/09/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/09/2022 16:02
Juntada de Informações
-
20/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 19:42
Juntada de Informações
-
01/09/2022 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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