TJPB - 0802662-46.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802662-46.2022.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ronaldo de Almeida Carvalho em face do Banco Cruzeiro do Sul e do Banco Panamericano S/A., todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu contracheque, em nome do Banco Cruzeiro do Sul, os quais ocorrem há vários anos, todavia, afirma não ter realizado nenhuma contratação que justificasse a cobrança de tais valores.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de suspensão dos descontos em seu contracheque ou, subsidiariamente, pela limitação dos descontos ao patamar de 35% sobre seus rendimentos.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da contratação que lhe é imputada, pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação do demandante para comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência pleiteada.
O BANCO PANAMERICANO S/A apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva parcial do Banco PAN, no que toca apenas ao período anterior à arrematação.
No mérito, em suma, arguiu que o autor realizou a contratação de cartão de crédito consignado com o Banco Cruzeiro do Sul e que, posteriormente, este teve a carteira de crédito adquirida pelo Banco Pan S/A.
Sustentou, ainda, que os descontos realizados se referem ao pagamento mínimo de utilização do cartão de crédito.
Aduz, por fim, que não caberia falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Aviso de Recebimento devolvido sem a citação do réu BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Petição do demandante requerendo a desistência da demanda em relação ao réu BANCO CRUZEIRO DO SUL e pugnando por seu prosseguimento tão somente em relação ao réu BANCO PANAMERICANO S/A.
Decisão interlocutória de mérito homologando a desistência e declarando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu BANCO CRUZEIRO DO SUL e solicitando às partes que informem se possuem mais provas a produzir.
Petição do BANCO PAN alegando ser incontroverso que o demandante contratou um cartão de crédito consignado, requerendo, por conseguinte, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial, tendo em vista a legitimidade do contrato celebrado entre as partes.
O demandante impugnou a contestação afirmando que o demandado deixou de apresentar o contrato de empréstimo apto a permitir a realização de descontos, nem apresentou comprovante de pagamento do valor do empréstimo.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte autora apresentou Embargos de Declaração com Efeito Modificativo alegando que a sentença combatida incorreu em contradição, eis que entendeu que o Banco Pan S/A não seria parte legítima para figurar no polo passivo, já que os descontos constantes nos autos e presentes nos proventos da parte autora foram efetuados pelo Cruzeiro do Sul, sob a modalidade empréstimo consignado, e não pelo Banco Pan S/A.
O embargante destaca que o Banco Pan S/A, em defesa acostada aos autos, reconheceu que a modalidade da operação junto ao Banco Cruzeiro do Sul era de cartão de crédito consignado.
Assim, considerando que ele adquiriu a carteira de cartão de crédito consignado, passaria a suceder o Banco Cruzeiro do Sul.
A parte ré apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Sentença acolhendo os Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos, anulando a sentença proferida devido à inocorrência da ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A e convertendo o julgamento em diligência, para que o Banco Pan S/A apresente o contrato que legitime a cobrança em relação a empréstimo e cartão de crédito consignado, bem como comprovante de transferência dos valores ditos contratados pelo autor e que autorizem os descontos em folha.
Petição do Banco Pan requerendo a juntada de documentos.
Petição da parte autora destacando que o demandado não juntou o contrato, anexando tão somente faturas do suposto cartão de crédito consignado.
Requereu, por fim, julgamento antecipado do mérito.
Decisão de saneamento reconheceu a confusão existente no processo, pois as partes estão discutindo assunto completamente diversos, isto é: enquanto o promovente afirma que se trata de um contrato de empréstimo consignado, o banco Pan afirma que o autor está enganado, que a modalidade da contratação é incontroversa, tendo aquele contratado um cartão de crédito consignado.
Sendo assim, foi determinada a expedição de ofício ao PBPREV com a determinação para que este órgão juntasse aos autos “o(s) contrato(s) de empréstimo/crédito consignado vinculados ao banco Cruzeiro do Sul e ao banco PAN que autoriza(m) os descontos em folha que mensalmente realiza no valor de R$ 1.394,28 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), sob as penas da Lei, especialmente crime de desobediência, ressaltando a urgência do caso”.
Petição da parte autora reconhecendo que “ingressou com a presente ação se queixando de descontos realizados pelo Banco Cruzeiro do Sul em valores que chegam a alcançar a quantia de R$ 1.394,28”, mas que, na realidade, “na época da propositura, confundiu a natureza do desconto, bem como o valor, todavia, restou evidenciado nos autos que o desconto feito pelo Banco Pan, atualmente no valor de R$208,47 (duzentos e oito reais e quarenta e sete centavos), é continuidade de um desconto realizado pelo Banco Cruzeiro do Sul”.
Resposta do PBPREV para informar “a impossibilidade de cumprimento, tendo em vista que o contrato realizado pelo Banco Cruzeiro do Sul já foi quitado.
Ademais, não foi possível o acesso pela PBPrev ao nº do contrato feito pelo Banco PAN S/A, somente ao documento de cobrança conforme comprovação em anexo”.
Juntou documento de cobrança atestando a consignação – sem mencionar se empréstimo ou cartão de crédito – em nome do Banco Panamericano S/A no valor mensal de R$ 298,47. É o relatório.
Decido.
Conforme reconhecido pelo próprio autor em sua última petição, este ajuizou a presente ação com vistas a questionar apenas e tão somente débitos havidos em seu contracheque sob a rubrica "CRUZEIRO DO SUL EMPRÉSTIMO".
Contudo, ao que tudo indica, em virtude da confusa contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, o autor tentou se aproveitar de uma outra aparente ilegalidade cometida por este – no que tange à cobrança de um cartão de crédito consignado – para informar, mediante a petição retro, que teria se confundido à época da propositura, pois tinha, sim, o intuito de questionar as cobranças de R$ 208,47 efetuadas pelo Banco Pan S/A. É vedado, entretanto, nesta ação, discutir tais cobranças em virtude do princípio da adstrição, previsto no art. 141 do Código de Processo Civil, a apregoar que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes.
Em virtude dessas sucessivas confusões, a maior delas se deu por parte do Banco Pan S/A, que, confundindo o empréstimo consignado questionado nesta demanda, apresentou defesa argumentando sobre a legalidade de um suposto cartão de crédito consignado contratado pelo autor junto ao Banco Cruzeiro do Sul, cuja carteira de clientes foi adquirida pelo Banco Pan S/A.
Tal situação fez com que a parte autora, posteriormente, de boa-fé ou não, buscasse, repise-se, se aproveitar de uma outra aparente ilegalidade reconhecida pelo Banco Pan, chegando ao ponto de requerer a desistência em relação ao Banco Cruzeiro do Sul.
Como já reconhecido pelo e.
TJPB, o Banco Pan S/A adquiriu apenas a carteira de cartões de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre outros negócios bancários, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
BANCO PAN.
S.
A.
INSTITUIÇÃO QUE ADQUIRIU A CARTEIRA DE “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO PAN S.A.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “O Banco Panamericano S/A adquiriu, apenas e tão-somente, a carteira de cartões de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul, sendo, portanto, parte ilegítima nas demandas que versem sobre outros negócios bancários”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20033030920148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA, j. em 23-05-2017) (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803912-51.2018.8.15.0000, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) No referido julgamento, o egrégio TJPB bem destacou a “não coincidência entre os contratos de ‘empréstimo consignado’ e ‘cartão de crédito consignado’”, assim como o fato de que “o Banco Pan S.
A. somente adquiriu os direitos e obrigações relativas a esta última modalidade de negócio jurídico”.
Assim, sendo discutida nesta demanda apenas a cobrança referente ao "CRUZEIRO DO SUL EMPRÉSTIMO", conforme delimitado na petição inicial, não há elementos que vinculem o Banco Pan S/A à relação jurídica questionada.
O autor, ao delimitar o objeto da ação, restringiu a controvérsia ao referido empréstimo, não incluindo eventuais cobranças ou contratos celebrados com o Banco Pan S/A.
Assim, qualquer pretensão direcionada contra essa instituição extrapola os limites do pedido inicial e carece de amparo probatório suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da lide.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A, na forma art. 485, VI, do CPC.
Condeno o promovente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o § 3.º do art.98 do CPC por ser o autor beneficiário da gratuidade processual.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA em 22/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802662-46.2022.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL e do BANCO PANAMERICANO S/A., todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu contracheque, em nome da parte ré, os quais ocorrem há vários anos, todavia, afirma não ter realizado nenhuma contratação que justificasse a cobrança de tais valores.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de suspensão dos descontos em seu contracheque ou, subsidiariamente, pela limitação dos descontos ao patamar de 35% sobre seus rendimentos.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da contratação que lhe é imputada, pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação do demandante para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência pleiteada.
O BANCO PANAMERICANO S/A apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva parcial do Banco PAN, no que toca apenas ao período anterior à arrematação.
No mérito, em suma, argui que o autor realizou a contratação de cartão de crédito consignado com o Banco Cruzeiro do Sul e que, posteriormente, este teve a carteira de crédito adquirida pelo Banco Pan S/A.
Sustentou, ainda, que os descontos realizados se referem ao pagamento mínimo de utilização do cartão de crédito.
Aduz, por fim, que não caberia falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Aviso de Recebimento devolvido sem a citação do réu BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Petição do demandante requerendo a desistência da demanda em relação ao réu BANCO CRUZEIRO DO SUL e pugnando por seu prosseguimento tão somente em relação ao réu BANCO PANAMERICANO S/A.
Decisão interlocutória de mérito homologando a desistência e declarando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu BANCO CRUZEIRO DO SUL e solicitando às partes que informem se possuem mais provas a produzir.
Petição do BANCO PAN alegando ser incontroverso que o demandante contratou um cartão de crédito consignado, requerendo, por conseguinte, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial, tendo em vista a legitimidade do contrato celebrado entre as partes.
O demandante impugnou a contestação afirmando que o demandado deixou de apresentar o contrato de empréstimo apto a permitir a realização de descontos, nem apresentou comprovante de pagamento do valor do empréstimo.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte autora apresentou Embargos de Declaração com Efeito Modificativo alegando que a sentença combatida incorreu em contradição, eis que entendeu que o Banco Pan S/A não seria parte legítima para figurar no polo passivo, já que os descontos constantes nos autos e presentes nos proventos da parte autora foram efetuados pelo Cruzeiro do Sul, sob a modalidade empréstimo consignado, e não pelo Banco Pan S/A.
O embargante destaca que o Banco Pan S/A, em defesa acostada aos autos, reconheceu que a modalidade da operação junto ao Banco Cruzeiro do Sul era de cartão de crédito consignado.
Assim, considerando que ele adquiriu a carteira de cartão de crédito consignado, passaria a suceder o Banco Cruzeiro do Sul.
A parte ré apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Sentença acolhendo os Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos, anulando a sentença proferida devido à inocorrência da ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A e convertendo o julgamento em diligência, para que o Banco Pan S/A apresente o contrato que legitime a cobrança em relação a empréstimo e cartão de crédito consignado, bem como comprovante de transferência dos valores ditos contratados pelo autor e que autorizem os descontos em folha.
Petição do Banco Pan requerendo a juntada de documentos.
Petição da parte autora destacando que o demandado não juntou o contrato, anexando tão somente faturas do suposto cartão de crédito consignado.
Requer, por fim, julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Analisando os autos, constata-se que os fatos narrados na exordial e contrapostos pelo Banco demandado ainda estão envoltos em dúvidas que precisam ser esclarecidas.
Ultrapassada a questão da ilegitimidade do Banco PAN, que já foi resolvida anteriormente por ter o próprio demandado se declarado parte legítima, ainda é preciso esclarecer aspectos essenciais quanto ao objeto dos autos.
Verifica-se, inicialmente, que a parte autora afirma, categoricamente, que “desconhece a origem dos descontos, já que não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira Cruzeiro do Sul.” (id. 58661261 - Pág. 2),mas nos pedidos da exordial está mencionado expressamente que a discussão se trata de um “empréstimo consignado”, como aliás está descrito no próprio contracheque que junta em Id. 58661281, onde se lê claramente: “CRUZEIRO DO SUL EMPRÉSTIMO” no valor de parcela de R$ 1.394,28 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).
O demandado, Banco Pan, por sua vez, apresentou uma contestação extensa, porém bastante confusa, afirmando que “consoante histórico de consignações acostado aos autos, assim como demais documentos apresentados, a parte autora contratou com o Banco Cruzeiro do Sul o produto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, que gerou o cartão 4218********2034, carteira esta migrada ao sistema de cartões do Banco Pan em julho de 2013.” (Id. 63513938).
Posteriormente, em outra petição juntada aos autos, o Banco Pan reafirma que “apesar de a parte autora alegar que teria solicitado um empréstimo consignado, tendo sido supostamente realizado negócio jurídico diverso, é incontestável que CONTRATOU UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e agora discorda da modalidade aderida, já que desde o momento da adesão tinha o conhecimento prévio das condições contratuais.” Parece, então, que as partes estão discutindo assuntos completamente diversos, enquanto o promovente afirma que se trata de um contrato de empréstimo consignado, o banco Pan afirma que o autor está enganado, que a modalidade da contratação é incontroversa, tendo aquele contratado um cartão de crédito consignado.
Para complicar ainda mais o caso, o autor embargou a primeira sentença proferida nestes autos, que reconhecia a ilegitimidade passiva do Banco Pan, tendo afirmado que: “A modalidade da operação é incontroversa nos autos, o próprio Banco Pan reconheceu em sua defesa que o autor teria adquirido um cartão de crédito consignado”, completando que: “E não é só em um momento que o banco Pan afirma categoricamente a modalidade de crédito supostamente contratada”.
Após a sentença dos embargos, instado o Banco Pan a apresentar o contrato que legitime a cobrança em relação seja a empréstimo ou a cartão de crédito consignado, bem como comprovante de transferência dos valores ditos contratados pelo autor e que autorizem os descontos em folha, este peticionou aos autos “requerendo juntada de contrato e as faturas que comprovam as transferências dos valores”. (Id.89124477) Contudo, não o faz.
Juntou documentos outros, entre eles uma série de faturas, que em nada comprovam o que foi pedido ou legitimam os descontos.
Nesse diapasão, há uma questão de fundamental importância que precisa ser esclarecida nestes autos, que é saber se o contrato existe e se é de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado, o que pode alterar significativamente a decisão final a ser proferida nestes autos.
A verdade é que não se sabe ao certo o que foi ou não contratado pela parte autora junto ao banco demandado, dadas as informações absolutamente desencontradas.
Desta feita, com vista a orientar o melhor deslinde da causa no tocante ao objeto discutido, determino à Serventia: a) Seja oficiado a PBPREV, enquanto órgão pagador do promovente, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, este junte a estes autos o(s) contrato(s) de empréstimo/crédito consignado vinculados ao banco Cruzeiro do Sul e ao banco PAN que autoriza(m) os descontos em folha que mensalmente realiza no valor de R$ 1.394,28 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), sob as penas da Lei, especialmente crime de desobediência, ressaltando a urgência do caso; b) Com a resposta da PBPREV, intime as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias sobre os documentos juntados.
As partes foram intimadas dessa decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802662-46.2022.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO.
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo interpostos por Ronaldo de Almeida Carvalho, em face de decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A, nos autos da “Ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito combinado com indenização por danos morais com pedido de urgência” movida por Ronaldo de Almeida Carvalho, em desfavor do Banco Pan S/A e do Banco Cruzeiro do Sul.
O embargante alega que a sentença combatida incorreu em contradição, eis que entendeu que o Banco Pan S/A não seria parte legítima para figurar no polo passivo, já que os descontos constantes nos autos e presentes nos proventos da parte autora foram efetuados pelo Cruzeiro do Sul, sob a modalidade empréstimo consignado, e não pelo Banco Pan S.A.
Aduziu, o recorrente, que a modalidade da operação junto ao Banco Cruzeiro do Sul era de cartão de crédito consignado, indicando que isso foi reconhecido pelo Banco Pan S.A. em sua defesa acostada aos autos.
Alega, por fim, que, tendo este adquirido a carteira de cartão de crédito consignado, passaria a suceder o Banco Cruzeiro do Sul.
Assim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para que seja afastada a contradição apontada.
Intimado, o embargado Banco Pan S/A. apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis, via de regra, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Todavia, há situações em que o relatório de sentença é pertinente ao caso concreto, mas a decisão não guarda atinência com a matéria debatida nos autos.
Diante da constatação de presença de erro material, os Embargos de Declaração também se revelam como a via adequada para resolução.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE CESSÃO DE USO.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Os Embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na espécie, constata-se que, embora o relatório do acórdão embargado seja pertinente ao caso concreto, o voto refere-se à matéria diversa da debatida nos autos.
Diante da constatação de presença de erro material, os aclaratórios merecem acolhimento. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão do agravo interno, com retorno dos autos para novo julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 837.787/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Trata, na espécie, de embargos declaratórios visando suprimir contradição na sentença que entendeu que o Banco Pan S.A. não seria parte legítima para figurar no polo passivo, ocasião na qual o juízo afirmou que o desconto realizado se refere a um empréstimo consignado e não a cartão de crédito consignado, sendo esta a operação de crédito adquirida pelo Banco Pan S.A.
Analisando, novamente, a decisão, primeiramente se faz importante destacar que assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada.
Houve erro material na sentença proferida, ao desconsiderar fato notório e incontroverso nos autos, admitido pelo próprio Banco Pan S/A, de que adquiriu a carteira do produto cartão de crédito consignado, sendo certo que admitiu, em sede de contestação, que a operação objeto da lide foi arrematada ao banco: Consoante histórico de consignações acostado aos autos, assim como demais documentos apresentados, a parte autora contratou com o Banco Cruzeiro do Sul o produto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, que gerou o cartão 4218********2034, carteira esta migrada ao sistema de cartões do Banco Pan em julho de 2013.[...] Desta forma, a operação objeto da lide em nome da parte autora, foi arrematada ao Banco Pan, atual responsável pela cobrança do crédito em questão, sendo certo que cabia ao BCSUL o dever de observância das alegações da parte Autora, estando este submetido a Teoria do Risco empresarial, conforme art. 18, e, da Lei 6.024/74, já que o Banco Pan tão somente prosseguiu com as cobranças, isto porque lhe foi repassado ativos validados pelo BACEN, em decorrência da arrematação. ((Id. 63513938) Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça: PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN.
INOCORRÊNCIA.
AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DO PRODUTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
SUCESSÃO COM TODOS OS VÍCIOS E DEFEITOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
Considerando que o Apelante adquiriu a carteira de crédito, sucedendo, assim, o Banco Cruzeiro do Sul, no que se refere às carteiras adquiridas, com todos os seus vícios e defeitos, o sucessor, Banco PAN, é parte legítima para responder quanto aos serviços de Cartão de Crédito de Margem Consignável (RMC).
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
DESCONTOS DE FORMA CONTÍNUA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
Os descontos ilícitos foram efetivados de forma contínua, entendo que o prazo prescricional se renova a cada cobrança indevida, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. (0832662-55.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO.
QUESTÃO PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMOVIDO QUE ADQUIRIU A CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
FATO NOTÓRIO E INCONTROVERSO NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO SEM OS NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MALFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCESSIVOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – A pretensão preambular de ilegitimidade passiva não tem lugar, quando a contratação que ensejadora do débito sub judice deflui de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado adquirido do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, o qual, por sua vez, realizou a venda de parte de sua carteira de créditos relativos a cartão de crédito a favor do BANCO PAN S/A, que deu continuidade aos débitos na folha de pagamento do autor. – Nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. – Comprovado nos autos que o autor não foi suficientemente esclarecido sobre a natureza e forma de cobrança da avença firmada – cartão de crédito consignado, com encargos excessivos, andou bem a sentença recorrida ao determinar a devolução dos valores cobrados. – Havendo, de forma consignada, apenas o pagamento da parcela mínima do cartão, o consumidor se vê envolvido em uma dívida sempre crescente, que nunca acaba, sendo induzido, pela modalidade de consignação, a pagar somente a parcela mínima, incidindo sobre o montante remanescente encargos excessivos que implicam na elevação geométrica do valor devido. – O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. (0838989-69.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para resolver a contradição derivada de erro material e, assim, anular a sentença proferida devido à inocorrência da ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A.
Entretanto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA por considerar que há necessidade de melhor instrução processual,e,, por isso, determino que se intime o banco promovido/embargado (BANCO PAN), através de seus advogados, para, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias, apresentar: a) O contrato que legitime a cobrança em relação a empréstimo e cartão de crédito consignado, bem como o respeito às margens de consignação; b) Comprovante de transferência dos valores ditos contratados pelo autor e que autorizam os descontos em folha. À Serventia a) Caso apresentada a documentação supra pela parte promovida, INTIME o promovente para, no prazo de até 10 dias se manifestar sobre eles e requerer o que entender de direito; b) Decorrido o prazo da parte promovida, sem que tenha cumprido as determinações acima, voltem os autos conclusos para sentença; c) Cumprida a determinação pela parte promovida e decorrido o prazo de manifestação da parte promovente, voltem os autos conclusos para sentença.
ATENÇÃO – REITERO QUE A SERVENTIA DEVERÁ EXCLUIR DO SISTEMA O BANCO CRUZEIRO DO SUL que, de há muito, já foi excluído em sentença por este Juízo, todavia, permanece no polo passivo da ação, de forma indevida.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
O Gabinete expediu intimação para os Advogados das partes, nesta data, pelo DJE.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - IDOSO João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
11/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802662-46.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 5 de março de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
05/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802662-46.2022.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO.
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de urgência, movida por Ronaldo de Almeida Carvalho, em face do Banco Pan S/A e do Banco Cruzeiro do Sul S.A., todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora em sua petição inicial, em síntese, que percebeu, no mês de abril de 2022, a realização de um desconto no valor de R$ 1.394,28 (mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) nos seus rendimentos, pelo Banco Cruzeiro do Sul, o qual ocorria há vários anos.
Alegou que desconhece a origem do desconto por não possuir negócios jurídicos com o Banco Cruzeiro do Sul.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação da suspensão dos descontos em seu contracheque ou, subsidiariamente, pela limitação dos descontos ao patamar de 35% sobre seus rendimentos.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da contratação e pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados nos últimos sessenta meses, totalizando a quantia de R$ 167.313,60 (cento e sessenta e sete mil trezentos e treze reais e sessenta centavos) e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o réu BANCO PAN S/A apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, argui que o autor realizou a contratação de cartão de crédito consignado com o Banco Cruzeiro do Sul e que posteriormente teve a carteira de crédito adquirida pelo Banco Pan S/A.
Ainda, sustentou que os descontos realizados se referem ao pagamento mínimo de utilização do cartão de crédito.
Dessa forma, aduz que não caberia falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.
Aviso de Recebimentos devolvido sem a citação do réu Banco Cruzeiro do Sul.
Petição da parte autora requerendo a desistência da demanda em relação ao réu Banco Cruzeiro do Sul e pugnando por seu prosseguimento tão somente em relação ao réu Banco Pan.
Decisão interlocutória de mérito homologando a desistência e extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Banco Cruzeiro do Sul e solicitando às partes que informem se possuem mais provas a produzir.
Apresentada manifestação pelo Banco Pan reiterando os termos da contestação.
Impugnação à Contestação. É o relato.
Passo a decidir.
Ilegitimidade Passiva do Banco Pan S/A.
O cerne da lide cinge a perquirir a legalidade - ou não - de descontos provenientes de empréstimo consignado do Banco Cruzeiro do Sul no importe de R$ 1.394,28, e, em caso positivo, o cancelamento dos descontos e a condenação do Banco Pan S.A. em danos morais e materiais.
Nesse sentido, verifica-se que a ação foi proposta, inicialmente, em face da Massa Falida Banco Cruzeiro do Sul S.A. e do Banco Pan S.A., no entanto, durante o iter processual, o demandante requereu a desistência da ação em relação ao Banco Cruzeiro do Sul, o que foi homologado pelo Juízo.
Assim, a ação prosseguiu em face, tão somente, do Banco Pan S.A.
Ocorre que a presente ação tem como escopo o cancelamento de desconto realizado pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A., e não pelo Banco Pan S.A. que adquiriu a carteira de cartões de crédito consignado do Banco BCS e não a de empréstimo consignado.
Inclusive, tal desconto, conforme se pode observar no contracheque do autor no ID. 58661281, refere-se a empréstimo consignado e foi realizado pelo Banco Cruzeiro do Sul, e não a cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, cumpre mencionar que a legitimidade passiva é condição da ação que é avaliada pelo exame em abstrato do elemento subjetivo da demanda, podendo ser analisada de ofício pelo Juízo, por ser questão de ordem pública.
Os descontos constantes nos autos e presentes nos proventos da parte autora foram efetuados pelo Cruzeiro do Sul sob a modalidade empréstimo, como dito alhures, sendo certo que esses contratos de empréstimos consignados não foram adquiridos pelo Banco Pan S.A., e diante disso, é inafastável a ilegitimidade passiva do mesmo.
Dispositivo.
POSTO ISSO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, extinguindo a ação, com base nos fundamentos expostos e com esteio também no artigo 485, VI, do C.P.C, julgando extinta sem resolução de mérito a presente demanda.
Publicação e Intimação Eletrônicas.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 02:07
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 00:32
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2022 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 06:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2022 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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