TJPB - 0803402-37.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:16
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803402-37.2021.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DA PENHA FIDELIS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, na condição de parte executada, opôs impugnação ao cumprimento de sentença em face de MARIA DA PENHA FIDELIS, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou, em síntese, excesso nos cálculos do valor apresentado quando da inicial executória.
Resposta pelo exequente, ora impugnado, oportunidade em que reconheceu o excesso pontuado pela empresa impugnante (petição de ID 116316274).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que a parte impugnada, de modo expresso, concordou com o pedido e razões do impugnante, reconhecendo, assim, o excesso de execução no demonstrativo de cálculos apresentados quando do pedido de execução.
Em verdade, o ato de reconhecimento jurídico do pedido é privativo da parte promovida, consistindo na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, por isso, deve ser acolhida, julgando-se procedente a impugnação manejada pelo devedor.
Destarte, pelas razões acima expostas, tratando-se de direito disponível e tendo o reconhecimento do pedido ocorrido de forma regular, através de advogado legalmente habilitado, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para, em via de consequência, HOMOLOGAR o valor da execução como sendo R$ 17.681,79, já incluída a verba honorária sucumbencial, nos termos dos cálculos apresentados pela parte executada, ora impugnante.
Sucumbente, condeno a parte impugnada ao pagamento de verba honorária sucumbencial, esta fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º do CPC), mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual já deferida em seu favor.
Adote a escrivania as seguintes providências: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid.
Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, Defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada para recolhimento, em 15 dias, pena de penhora.
Por fim, após o decurso do prazo recursal, e comprovado o recolhimento das custas finais, autos ao ARQUIVO.
Publicada e registrada com a validação no sistema.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
17/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:08
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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17/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FIDELIS em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FIDELIS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803402-37.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DA PENHA FIDELIS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Banco Mercantil do Brasil S/A, já qualificada, apresentou embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que houve omissão na sentença (ID nº 72578823), sob o argumento de que na "sentença não houve compensação dos valores na condenação".
Ao final, requer o acolhimento dos embargos.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, assiste razão ao embargante, de fato houve omissão em relação aos documentos.
Todavia, com relação ao contrato, verifica-se que há vício de vontade.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito.
Por todo o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, e julgo procedente em parte o pedido do embargante, e a sano, declaro a integração da sentença para, ficando desta forma: determino a devolução pela parte autora do valor recebido de R$ 1.232.00 (mil duzentos e trinta e dois reais), com correção monetária desde a data dos depósitos e/ou saque na conta da parte autora, conforme TED, ID nº 56000932.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 07 de maio de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
08/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FIDELIS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:50
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803402-37.2021.8.15.0031 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Alagoa Grande, 19 de fevereiro de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
19/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:58
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 23:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:30
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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21/08/2022 22:04
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FIDELIS em 29/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FIDELIS em 12/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2021 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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