TJPB - 0830523-96.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:44
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830523-96.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do silêncio do réu, embora tenha o Dr Feliciano Lyra Moura registrado ciência expressa no dia 01/08/2024, às 02:04:2024, de acordo com a aba expedientes,e o conteúdo da explicação de Id 99355041, defiro o pedido de Id 93888966.
Expeça-se alvará.
Em seguida, retornem o processo ao arquivo.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 29 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:06
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:19
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:58
Deferido o pedido de
-
18/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 07:22
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 08:08
Juntada de comunicações
-
16/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:12
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830523-96.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
As partes realizaram um novo acordo e pugnaram por sua homologação (Id. 92716352). É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua retomada caso haja descumprimento da avença.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
As partes já renunciaram ao prazo recursal.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, foi dispensado o pagamento das custas remanescentes.
Fica a parte autora também intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Com tais informações, expeça-se alvará em favor de tal parte para fins de levantamento da quantia indicada no Id. 92205997.
Por fim, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830523-96.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o réu intimado para, em até 30 dias, esclarecer a razão de ter realizado o depósito de Id 92205997, já que no acordo ele não ficou previsto.
Ao contrário.
Campina Grande (PB), 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:35
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830523-96.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO ALMEIDA DE ARAUJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA DO CARMO ALMEIDA DE ARAÚJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO, todos devidamente qualificados.
As partes se compuseram nos termos do acordo de id. 90198424 e pugnaram por sua homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas.
Destarte, a mesma pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato.
Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento.
Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de id. 90198424 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição, inclusive se houver necessidade de executar o acordo, em caso de não cumprimento.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
13/05/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:42
Homologada a Transação
-
09/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:29
Juntada de comunicações
-
04/04/2024 08:34
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Aguarde-se o decurso do prazo para que o promovido providencie o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Fica o demandado ciente deste despacho.
Campina Grande, 13 de março de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
13/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830523-96.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista decisão do TJPB, designo produção de perícia grafotécnica e nomeio como perito o expert Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil e do Trabalho, e especialista em grafotécnica, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos) reais, valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado e intime-se, dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui.
O perito só deve iniciar a perícia, depois que os honorários forem depositados nos autos.
Observo que a Egrégia Corte Superior, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Campina Grande (PB), 19 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:38
Nomeado perito
-
07/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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