TJPB - 0804741-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 19:45
Nomeado perito
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11/11/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento. -
08/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 20:33
Determinada diligência
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26/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804741-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804741-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação Reparação por Danos materiais, onde a promovente pleiteia gratuidade da justiça, alegando não possuir condições para arcar com as custas do processo em comento, sem prejudicar sua economia familiar.
No caso em tela, conforme se pode observar nos documentos apresentados o promovente é servidora pública estadual e defensora pública aposentada, possui condição financeira, portanto, não podendo ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 802673/SP (2006/0170861-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 06.02.2007, unânime, DJ 15.02.2007).
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo promovente, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento na distribuição.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 09:16
Outras Decisões
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03/04/2024 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADJA SOARES BAIA - CPF: *05.***.*32-15 (AUTOR).
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02/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804741-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora como determinado no despacho retro e aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento deste em cartório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 21:37
Conclusos para despacho
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07/02/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 21:37
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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