TJPB - 0801845-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 06:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 06:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/06/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 16:22
Juntada de Petição de cota
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10/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801845-03.2024.8.15.0001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: S.
C.
A.
N.REPRESENTANTE: CAROLINA NOGUEIRA DE SOUZA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
S.
C.
A.
N. representada por sua genitora CAROLINA NOGUEIRA DE SOUSA, já qualificadas nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora adquiriu passagem aérea saindo de Recife/PE com destino a Brasília/DF no dia 15/01/2024, às 23:10h, no voo 4302.
No entanto, já no aeroporto, descobriu, através do painel da Infraero, que o voo teria sido cancelado por razões operacionais.
Diz que conseguiu embarcar por uma outra companhia aérea, a LATAM, no dia seguinte, o que causou um atraso de mais de seis horas.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária (ID 84689508).
Citada, a empresa demandada apresentou contestação (ID 85861972), alegando que, de fato, o voo em questão teria sido cancelado por motivo de manutenção emergencial não programada na aeronave.
Informa que houve a disponibilização de vouchers de alimentação e hospedagem para a promovente.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar impugnação, a autora quedou-se inerte.
Na especificação de provas, apenas a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda a eventual falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, em decorrência de cancelamento de voo que ocasionou atraso de mais de 4h na partida da promovente.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa de Consumidor.
No entanto, mesmo sendo objetiva a responsabilidade da demandada, era ônus da demandante a comprovação de existência e extensão dos prejuízos sofridos.
A promovente não necessitava demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço (fato, aliás, incontroverso).
Mas deve comprovar que tal descumprimento contratual ocasionou transtornos à sua honra e dignidade, a ensejar indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não é qualquer atraso em voo que enseja a indenização por danos morais. É sabido que o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe sobre o período de tolerância.
Vejamos os artigos 230 e 231 do respectivo diploma legal: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro horas), o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete e passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 dispõem sobre a obrigatoriedade de prestação de assistência material por parte da companhia aérea para o passageiro em caso de atraso de voo.
O tipo de assistência dependerá do tempo de espera.
Senão vejamos: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Já o Art, 28, da mesma resolução, disserta acerca da reacomodação dos passageiros, vejamos: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
De acordo com os documentos trazidos aos autos pela parte ré, apesar do cancelamento do voo e consequente atraso, houve a devida prestação de assistência material à promovente com o fornecimento de voucher alimentação, hospedagem e reacomodação em outro voo na primeira oportunidade (id. 85861972 - Págs. 5 e 6).
O simples descumprimento do contrato não é, por si só, capaz de ensejar indenização por danos morais.
Em nenhum momento a autora informou que a assistência material com fornecimento de voucher alimentação e hospedagem foi devidamente prestada.
A informação foi apresentada em sede de contestação e não foi impugnada pela demandante.
Sendo assim, ausente o dano moral indenizável.
Inexistiu ofensa à reputação, à honra e à dignidade, de maneira relevante e expressiva. É essa a teleologia da Constituição Federal de 1988 quando trouxe tal modalidade de dano ao ordenamento no artigo 5º, V e X.
Assim, diferentemente do quanto alegado pela promovente, não houve para esta, com o descumprimento contratual, dor moral profunda, angústia, abalo psicológico ou transformação drástica em sua rotina, a ensejar a almejada reparação financeira.
O caso narrado trata, sim, de um mero aborrecimento, situação que, apesar de desagradável, não é causa bastante a ensejar pagamento de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
08/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:00
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de SARAH CUNHA ALVES NOGUEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CAROLINA NOGUEIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801845-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SARAH CUNHA ALVES NOGUEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de CAROLINA NOGUEIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801845-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. C. A. N. - CPF: *10.***.*52-33 (AUTOR).
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31/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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