TJPB - 0848196-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:48
Juntada de Alvará
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24/07/2025 09:49
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:10
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2025 11:59
Indeferido o pedido de ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CPF: *08.***.*88-70 (EXECUTADO)
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03/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:10
Expedição de Carta.
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13/05/2025 15:11
Juntada de Ofício
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12/05/2025 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:36
Juntada de Alvará
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14/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:29
Expedição de Carta.
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07/04/2025 18:32
Juntada de Ofício
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03/04/2025 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848196-82.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA CELESTE OLIVEIRA CELANI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 EXECUTADO: ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES - PB13105-A DECISÃO Trata-se de petição do executado, alegando a existência de nulidade processual absoluta, decorrente da prevenção do 5º Juizado Especial Cível, em razão de ter sido distribuída lá, anteriormente, ação idêntica a esta, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo sido extinta em razão do valor da causa.
Ocorre que a competência, no caso, é relativa e, portanto, sujeita à prorrogação, caso o interessado, não a alegue no momento oportuno.
No caso dos autos, houve a preclusão, pois não foi alegada na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos.
Assim, indefiro o pedido.
Em ato contínuo, indefiro o pedido da exequente, de expedição de ofício ao INSS, a fim de se buscar informações sobre eventual vínculo empregatício do executado e consequente desconto em folha de pagamento, pois cabe ao interessado diligenciar em busca de tal informação.
Por fim, intime-se o exequente para fazer indicação precisa de bens penhoráveis, em 05 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848196-82.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA CELESTE OLIVEIRA CELANI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 EXECUTADO: ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES - PB13105-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de Id retro, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0848196-82.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CELESTE OLIVEIRA CELANI EXECUTADO: ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:38
Outras Decisões
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27/11/2024 08:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848196-82.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA CELESTE OLIVEIRA CELANI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 EXECUTADO: ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES - PB13105-A DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário de n. 0823548-24.2023.8.15.0001, da COTA PARTE dos créditos que o executado é credor, sobre Precatório em curso no TJPB de nº 0500797- 91.2001.8.15.0000, em nome da falecida WALDELÂNIA MAGALHÃES ARAÚJO ALBUQUERQUE, até o valor limite da presente execução (R$ 28.739,79), nos termos do art. 860 do CPC, segundo o qual: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Oficie-se ao juízo da Vara de Sucessões de Campina Grande/PB.
Intime-se o exequente desta decisão.
O executado deverá ser intimado para tomar ciência desta decisão, bem como para que não praticar ato de disposição do citado crédito e, também, para juntar extrato dos meses de setembro e outubro da conta poupança bloqueada, no prazo de 05 dias, para que seja analisada a alegação de impenhorabilidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/10/2024 14:28
Juntada de comunicações
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25/10/2024 09:21
Juntada de Ofício
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25/10/2024 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848196-82.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA CELESTE OLIVEIRA CELANI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 EXECUTADO: ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES - PB13105-A DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que o executado interpôs Recurso Inominado.
Ocorre que não foi proferida nenhuma sentença nos autos, a justificar a interposição do referido recurso.
Assim sendo, deixo de dar seguimento ao seu processamento.
Em ato contínuo, vejo que a exequente juntou petição requerendo a penhora dos veículos localizados no RENAJUD.
Entretanto, seu pedido não há como prosperar, uma vez que, embora tenham sido localizados veículos de propriedade do executado, eles possuem restrições, como demonstrado na decisão anterior, o que inviabiliza a sua penhora.
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2024 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848196-82.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA CELESTE OLIVEIRA CELANI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 EXECUTADO: ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES - PB13105-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que não acolheu os embargos à execução interpostos, pelas razões constantes do id. 99647832.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
O feito segue com a tentativa de Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Aguarde-se por 30 dias.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso, assim como o exequente para indicar seus dados bancários.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relacionamento SNIPER, anexo.
Por fim, decorrido o prazo da repetição programada, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/09/2024 09:44
Outras Decisões
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16/09/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 07:28
Conclusos para decisão
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10/09/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848196-82.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA CELESTE OLIVEIRA CELANI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 EXECUTADO: ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES - PB13105-A DECISÃO Cuida-se de processo de Execução de Título Extrajudicial - cotas de condomínio - em que o Executado, regularmente citado, atravessou petição de Embargos à Execução sem efetuar a devida garantia do juízo, a luz do que dispõe o artigo 53, § 1º da lei 9099/95, pois, embora tenha indicado um veículo de sua propriedade, ele possui restrição referente a uma alienação fiduciária, não tendo havido a comprovação da quitação do financiamento, assim rezando o dispositivo citado: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente No mesmo sentido é o Enunciado 117 do FONAJE.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, sem delongas, NÃO CONHEÇO os Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos, supra.
Entretanto, vejo que uma das matérias arguidas em sede de Embargos à Execução, é a prescrição do período comprrendido entre 05/01/2020 e 05/08/2020, uma vez que a pretensão referente a aluguéis prescreve em 03 anos, tendo a presente ação sido distribuída em 29/08/2023. É consabido que a prescrição constitui matéria de ordem pública, sendo arguível e cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, reconheço a prescrição da cobrança dos aluguéis do período de 05/01/2020 e 05/08/2020.
Intimem-se as partes, devendo o exequente juntar planilha atualizada, com exclusão do período atingido pela prescrição ora reconhecida, bem como indicar bens passíveis de penhora, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848196-82.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA CELESTE OLIVEIRA CELANI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 EXECUTADO: ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES - PB13105-A DECISÃO Mantenho a decisão anterior, pois, embora o executado alegue que o veículo está 99% quitado, apto, portanto, para garantir o juízo, não comprova os pagamentos do financiamento, de forma a demonstrar a adimplência alegada.
Dessa forma, determino, DERRADEIRAMENTE, a intimação do executado para garantir o juízo com outro bem, de sua propriedade, ou depositar o valor executado, em 05 dias, sob pena de não processamento dos Embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:52
Indeferido o pedido de ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CPF: *08.***.*88-70 (EXECUTADO)
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06/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848196-82.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA CELESTE OLIVEIRA CELANI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 EXECUTADO: ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES - PB13105-A DESPACHO Trata-se de petição do executado, oferecendo como garantia do juízo, para processamento dos Embargos à Execução, o veículo HYUNDAI/HB20 de placa QSL3A55.
Ocorre que, em consulta ao RENAJUD, verifiquei que o veículo indicado possui Alienação Fiduciária, pertecendo, portanto, à Instituição Financeira.
Dessa forma, determino a intimação do executado para garantir o juízo com outro bem, de sua propriedade, ou depositar o valor executado, em 05 dias, sob pena de não processamento dos Embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:44
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848196-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA CELESTE OLIVEIRA CELANI Advogado do(a) AUTOR: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 REU: ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado do(a) REU: ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES - PB13105-A DESPACHO Inicialmente, informo que o ciclo de tentativas de bloqueio no SISBAJUD teve apreensão de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Nos termos do Enunciado Fonaje 1171, deve o executado garantir o juízo quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos.
Garantido o juízo, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que presidiu a instrução do processo, para decidir os embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 02:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 07:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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