TJPB - 0816474-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:51
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 08:51
Indeferido o pedido de ANGELA MARIA CAHINO DA COSTA - CPF: *54.***.*76-87 (AUTOR)
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27/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:30
Processo Desarquivado
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23/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 22:26
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAHINO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAHINO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CAHINO DA COSTA HIME em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de VALTER TRIGUEIRO DA COSTA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO CAHINO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAHINO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ANGELA MARIA CAHINO DA COSTA e outros (5), em face de ALMERI ANTONIO DAL SANTO e outros, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
12/03/2024 09:18
Determinada diligência
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12/03/2024 09:18
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 09:18
Extinto o processo por desistência
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07/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
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02/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816474-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2024 12:02
Mandado devolvido para redistribuição
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23/01/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 17:12
Mandado devolvido para redistribuição
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22/01/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 22:04
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 09:42
Determinada diligência
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24/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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08/06/2023 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2023 16:35
Determinada a redistribuição dos autos
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25/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:29
Declarada incompetência
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04/05/2023 06:30
Conclusos para decisão
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18/04/2023 23:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/04/2023 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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