TJPB - 0800144-58.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800144-58.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO X UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Nome: SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Conforme anexo: INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que, nesta data, foi enviado ao BRB solicitação de transferência de valores de alvará expedidos para a conta da(s) parte(s).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 07:07:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
28/05/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:45
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 12:05
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:40
Decorrido prazo de SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:19
Juntada de informação
-
18/05/2025 14:10
Homologada a Transação
-
09/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:03
Decorrido prazo de SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800144-58.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO X UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Nome: SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Defiro o pedido da Perita no id 103579019.
Intime-se a parte Autora e parte promovida para providencias necessárias para realização da pericia.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, 09:56:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:51
Determinada diligência
-
12/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:20
Decorrido prazo de PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 01:18
Decorrido prazo de SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:34
Nomeado perito
-
31/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800144-58.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO X UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Nome: SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
A ausência de abertura de vista à parte contrária, a fim de se manifestar acerca dos novos documentos trazidos aos autos, implicaria em cerceamento do seu direito de defesa.
Assim, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o documento juntado pela parte promovida em 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 12:05:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 21:08
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800144-58.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO X UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Nome: SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024, 11:16:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 20:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800144-58.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO X UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Nome: SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Apesar de devidamente intimada para audiência, a parte Autora não compareceu, nem apresentou qualquer justificativa.
Imponho à parte requerida multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado atribuído a causa, em razão do seu não comparecimento injustificado a audiência de conciliação realizada, o que faço com base no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, ressaltando que a sua ausência/omissão caracterizou ato atentatório à dignidade da justiça. "§ 8º: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." A petição inicial está em termos do art. 319/320 do NCPC, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro-a.
Não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do NCPC, por não contrariar entendimento firmado em IRDR, súmula do STF, STJ ou ainda do TJPB, nem ocorrido a decadência ou prescrição.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando que na ações desta natureza a audiência tem se mostrado infrutífera.
Valendo o presente despacho como mandado/carta, CITE-SE pessoalmente o réu para integrar a relação processual e apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (em dobro para Fazenda e Defensoria Pública).
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas.
Advirto que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024, 11:06:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 19:21
Outras Decisões
-
09/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
06/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2024 01:44
Decorrido prazo de SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
15/04/2024 10:12
Recebidos os autos.
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15/04/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
12/04/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*87-87 (AUTOR).
-
09/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800144-58.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO X UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Nome: SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, 18:31:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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