TJPB - 0808022-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PATRICIO ALVES em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808022-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:38
Juntada de Certidão de prevenção
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26/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808022-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808022-94.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUGUSTO CESAR PATRICIO ALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE CADASTRO (TC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO AUGUSTO CESAR PATRICIO ALVES, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BV FINANCEIRA, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento de veículo que prevê de forma abusiva a capitalização de juros e a cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, cap. parc. premiável 12+, comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, que pretende sejam anuladas, com repetição do indébito do que fora indevidamente pago.
Contrato ao Id 8578539.
Decisão ao Id 85828007 rejeitando a tutela de urgência para consignação judicial do valor que entende devido ou, subsidiariamente, o valor integral das parcelas.
Contestação ao Id 87597339.
Impugnação à contestação ao Id 90249036.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito A presente demanda gira em torno da abusividade da capitalização de juros e a cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, cap. parc. premiável 12+, comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, todas estipuladas no contrato firmado entre as partes, com a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos.
Oportuno mencionar que os documentos acostados por ocasião da resposta do banco demandado não foram objetos de impugnação (art. 437 do CPC), razão pela qual gozam de presunção de veracidade.
No mais, aplicável o CDC ao caso (Súmula 297 do STJ), passo à análise das cláusulas contratuais.
Dos juros remuneratórios capitalizados A capitalização mensal dos juros passou a ser admitida com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, desde que pactuada entre as partes.
O enunciado da Súmula nº 539 do STJ estabelece: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso, o contrato foi celebrado em 2020, após a entrada em vigor da referida Medida Provisória, em 31/03/2000, e houve indicação do percentual anual (39,39%) superior a doze vezes o percentual mensal (2,81%), razão pela qual inexiste óbice a capitalização mensal procedida, a qual foi expressamente contratada, conforme cláusulas F4 (Id 85785396 - Pág. 2), de modo que é legítima a sua incidência.
Em que pese o autor argumente a abusividade dos juros remuneratórios fixados em percentual superior à média de mercado para a mesma modalidade de contrato e período de normalidade contratual (junho de 2020), verifico que a taxa juros mensal divulgada pelo Bacen para o mês indicado foi de 1,46% a.m., sendo a estipulada no contrato de 2,81% a.m., de modo que está na média informada pelo Bacen, devendo ser afastada a alegada abusividade. À propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros desproporcionalmente superiores à média praticada pelo mercado (CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ. […]. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Ademais, pontuo que a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a vantagem exagerada justificadora da limitação judicial emergirá quando o percentual avençado exceder uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018), que não é o caso dos autos.
Assim, ante a não caracterização de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, rejeito o pedido autoral de reconhecimento de excesso.
Da tarifa de cadastro Consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A seguir, o trecho do supracitado julgado: (...) 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Grifos acrescidos) De acordo com o contrato acostado aos autos, a cobrança de R$789,00 se refere à Tarifa de Cadastro, a qual é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante já afirmando pelo STJ.
No caso dos autos, entendo que a prova da ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro incumbe ao autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Isso porque, mesmo havendo relação de consumo entre as partes, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em relação a esse fato, eis que ausente o requisito da hipossuficiência probatória do fato afirmado.
De fato, é plenamente possível a produção de provas pelo consumidor de que já estava cadastro no banco de dados do réu, através de qualquer documento que atestasse uma relação jurídica anterior, o que ensejaria a ilegalidade da cobrança.
Assim, ante a ausência de provas acerca da ilegalidade da pactuação da tarifa de cadastro, rejeito o pedido do autor nesse aspecto.
Das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem Se insurge a parte autora em face da cobrança dos valores a título de “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação do Bem”, nos valores respectivos de R$246,98 e R$ 417,00.
De acordo com a tese paradigma (Recurso Especial nº 1.578.553-SP), é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, verifico comprovado nos autos que o gravame de alienação fiduciária foi efetivamente registrado no Detran (Id 85785398), bem assim a demandada instruiu o feito com a comprovação de que o serviço relativo à avaliação do bem foi prestado (Id 87597342 - Pág. 11), e não se evidenciado exageros quanto aos valores cobrados, resta mantida a validade das cobranças.
Da cap. parc. premiável (cláusula B6) Em relação ao título de capitalização premiada, verifico que o autor manifestou-se expressamente por sua contratação no valor de R$280,74 por meio da Proposta de Adesão ao Id 85785396 - Pág. 6-7, realizado a parte do contrato de financiamento, e no qual consta sua assinatura.
A contratação do título de capitalização de parcela premiável ocorreu de forma individualizada, não havendo qualquer indicativo de venda casada ou ilegalidade intrínseca à contratação, não havendo como reconhecer abusividade na contratação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - SEGURO PRESTAMISTA - IOF - TARIFAS BANCÁRIAS - REPETIÇAO DE INDÉBITO.
Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º).
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm.596).
Além disso, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, súm. 382).
Não constatada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, não há que se falar em limitação.
Admite-se a capitalização mensal de juros expressamente prevista em contratos posteriores a 31/03/2000, sendo que a contratação se comprova pela estipulação da taxa anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, súm. 539 e 541, temas 246, 247 e 953).
As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (STJ, REsp 1255573/RS).
Afigura-se abusiva a cobrança de seguro sem a prova de que a instituição financeira deu opção ao consumidor de escolher a seguradora contratada.
A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira nos contratos posteriores à 30/4/2008, início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007 (STJ, súm.566; REsp n. 1255573/RS, temas: 618, 619, 620 e 621).
A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira nos contratos posteriores à 30/4/2008, início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007 (STJ, súm.566; REsp n. 1255573/RS, temas: 618, 619, 620 e 621).
Sem prova da existência de cobrança pretérita da referida tarifa, ônus do consumidor, não há como declarar abusividade.
A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de registro, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp n. 1578553 SP, tema 958).
Sem prova da avaliação do bem, o serviço não é passível de cobrança.
Comprovada a contratação apartada do título de "cap parc premiável" não há falar em abusividade.
O direito à repetição de indébito decorre da constatação de pagamento indevido, sendo possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (STJ, REsp n. 1388972/SC).
A repetição deve se dar de forma simples, corrigida desde o pagamento, com juros de mora da citação.
A reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.065452-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) Da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora Com efeito, dispõe a cláusula I do contrato revisando que, ocorrendo impontualidade no pagamento das prestações ajustadas, serão cobrados juros de mora de 8,10% ao ano, juros remuneratórios de 2,81% a.m. e multa moratória de 2% sobre o valor da parcela vencida.
E não há nenhuma abusividade a ser reparada na disposição em comento, na medida em que não há vedação para a cobrança de juros remuneratórios na inadimplência, desde que previstos e não cumulados com a comissão de permanência, nos termos da Súmula 296 do STJ: “Súmula 296, STJ.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No caso em tela, em que pese a autora questionar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, uma análise minuciosa do documento encartado ao 85785396 - Pág. 2 (cláusula I), demonstra que o mesmo não prevê comissão de permanência, mas tão somente juros remuneratórios para operações em atraso, juros moratórios e multa.
Não há, neste contrato, repito, previsão de cobrança, no período de inadimplência, de comissão de permanência.
Assim, ao contrário do entendimento esposado pelo autor, em contrato bancário, a comissão de permanência não se confunde com os juros remuneratórios devidos no período de inadimplência.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - NÃO CONFUSÃO.
Em contrato bancário, a comissão de permanência não se confunde com os juros remuneratórios devidos no período de inadimplência.
V.V.
PROCESSO CIVIL - NULIDADE DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM AO LITÍGIO - INCAPACIDADE DA PARTE - OBJETO ILÍCITO.
Na inexistência de lei complementar exigida pelo art. 192 da CR/88 para regulamentar o sistema financeiro nacional e, pela revogação expressa da lei 4.595/64 pelo art. 25 dos ADCT, tem-se que inexiste instituição no Brasil com capacidade a atuar no r. sistema financeiro nacional, momento em que o contrato que deu origem ao litígio é nulo por desrespeito ao art. 104, I c/c 166, I do CC.
Da mesma forma, na presença da r. incapacidade, mas na insistência da instituição bancária em fazê-lo, tem-se que esta incorre na infração do art. 8° da lei 7.492, o que, a despeito da responsabilidade criminal, caracteriza o objeto ilícito do contrato, momento que, também por este motivo consequencial, resta patente a nulidade do mesmo, consoante art. 104, II c/c 166, II do CC (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.041618-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 30/06/2020) Ementa: APELAÇÃO CIVEL.
NEGÓCIOS JURÍDIOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada.
No caso em tela, os juros praticados no contrato não estão excessivamente acima da tabela do BACEN, não comportando limitação.
Segundo entendimento da Câmara, consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedam em mais de 11 pontos percentuais a taxa média mensal praticada no mercado conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza, ressalvado o posicionamento do relator, o qual entende que a abusividade se dá quando os juros ultrapassem 50% da média de mercado.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que conste sua pactuação de forma expressa, no instrumento contratual, ou que a taxa anual de juros informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal. É o caso dos autos.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Segundo a Súmula n. 472 do STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual.
Ainda, consoante Súmula 30 do STJ, também não pode ser cumulada com correção monetária.
No caso em tela, como não há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, desprovido o apelo.
JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA.
Não há vedação para a cobrança de juros remuneratórios na inadimplência, desde que previstos e não cumulados com a comissão de permanência, nos termos da Súmula 296 do STJ.
Possibilidade de cobrança cumulada com os juros de mora e com a multa moratória.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Não tendo sido reconhecida nenhuma abusividade nos encargos contratados, descabida a determinação de compensação e/ou repetição do indébito.
TUTELAS ANTECIPADAS.
Inexistindo cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, o que possibilita a inscrição e/ou manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e impede a manutenção do bem na posse do devedor, consoante REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Da mesma forma, uma vez não reconhecida a abusividade nos encargos da normalidade, resta impossibilitada a consignação dos valores, que somente é cabível quando reconhecida a ilegalidade dos encargos incidentes no período da normalidade.
LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Cabe ao credor fiduciário liberar a restrição de alienação fiduciária junto ao DETRAN após o cumprimento da obrigação por parte do devedor, necessitando que haja a quitação total do contrato.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*68-23, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 27-06-2019) Assim, diante da ausência de previsão contratual da cobrança de comissão de permanência apontada pelo promovente, não merece prosperar o pleito de afastamento do referido encargo, eis que inexistente.
Da repetição do indébito Em relação ao pleito de repetição do indébito, o tenho por manifestamente prejudicado, haja vista a ausência de qualquer cobrança indevida a ser objeto de restituição pela instituição financeira demandada.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte promovente, o pagamento das custas ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 18:25
Outras Decisões
-
11/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808022-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PATRICIO ALVES em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808022-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PATRICIO ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808022-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por AUGUSTO CESAR PATRICIO ALVES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, apontando que firmou com o promovido contrato para financiamento de veículo no qual incidiu juros remuneratórios abusivos porque capitalizados (anatocismo), pugnando pela concessão de tutela de urgência a fim de depositar judicialmente o valor que entende devido ou, subsidiariamente, o valor integral das parcelas. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há prova pré-constituída que evidencie a probabilidade do direito do autor.
Vejamos: A capitalização de juros é contratualmente admitida em periodicidade anual e na forma mensal, quando pactuada, o que pode ser feito através da previsão, no contrato, das taxas cobradas, sendo a anual superior a 12 vezes a taxa mensal.
A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica nesse sentido, consoante se pode extrair da súmula 541, recentemente aprovada, in verbis: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso, da análise do contrato encartado, verifica-se legal a incidência de juros capitalizados, eis que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal.
Também não é caso de deferir o pedido subsidiário com vistas a autorizar o autor a proceder ao pagamento das prestações por meio de depósito judicial, pois tal providência não teria outro efeito que não sobrecarregar a estrutura judiciária, além de privar o réu de capital importante para o exercício das respectivas atividades empresariais.
In casu, razoável que o autor continue a pagar as prestações do contrato, na integralidade, diretamente ao credor.
Por fim, o promovente, que firmou contrato de financiamento com parcelas mensais e fixas, não comprovou que a continuidade do adimplemento da parcela contratada até a prolação da sentença acarretará qualquer prejuízo.
De fato, as prestações contratadas são fixas e indicadas ao consumidor no momento da contratação, a fim de que este analise a possibilidade do regular adimplemento, de acordo com suas condições financeiras.
Nesse tom, à míngua de indicação de qualquer alteração de sua situação financeira, tem-se que a parte continua possibilitada de pagar as parcelas nos moldes em que foram pactuadas, circunstância que descaracteriza o perigo de dano e, por conseguinte, obsta a concessão da tutela de urgência.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
P.I.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
22/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2024 10:52
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
20/02/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUGUSTO CESAR PATRICIO ALVES - CPF: *39.***.*77-90 (AUTOR).
-
20/02/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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