TJPB - 0809310-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 08:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA ALMEIDA DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de OI MOVEL em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de OI MOVEL em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA ALMEIDA DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809310-48.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SHIRLEY MARIA ALMEIDA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Promovido(a): EXECUTADO: OI MOVEL, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida em 16/03/2023 a segunda recuperação judicial da OI S.A e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº: 0809863-36.2023.8.19.0001.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:39
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 08:43
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA ALMEIDA DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/03/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:36
Homologada a Desistência do Recurso
-
06/03/2023 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 20:08
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/02/2023 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 18:35
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2022 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/11/2022 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/02/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808455-98.2024.8.15.2001
Karolynne Alves Silva Gomes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 20:14
Processo nº 0801690-16.2023.8.15.0201
Municipio de Inga
Francisco de Assis Vitorino Henriques
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 10:06
Processo nº 0801690-16.2023.8.15.0201
Francisco de Assis Vitorino Henriques
Municipio de Inga
Advogado: Seyane Mendonca de Andrade Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 17:20
Processo nº 0815866-23.2020.8.15.0001
Maria Jose da Silva
Aluizio Guilhermino Barbosa
Advogado: Jose Evanildo Pereira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2020 22:33
Processo nº 0809310-48.2022.8.15.2001
Oi Movel S/A
Shirley Maria Almeida da Costa
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 12:44