TJPB - 0808098-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:43
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808098-21.2024.8.15.2001 AUTOR: JHOSE EVELYN SILVA E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/02/2025 20:02
Determinada diligência
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27/11/2024 10:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de TATIANA COELHO LOPES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/09/2024 15:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 18:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:18
Recebidos os autos.
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15/05/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/05/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:24
Determinada diligência
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29/04/2024 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808098-21.2024.8.15.2001 AUTOR: JHOSE EVELYN SILVA E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jhose Evelyn Silva e Silva em face do BRB Banco de Brasília S.A., sob a alegação de que é funcionária pública municipal e, ao requerer a portabilidade dos valores de seu salário para o banco Bradesco, o banco promovido, por força de débitos antigos da promovente, decorrentes de cartão de crédito, cheque especial, passou a debitar na conta corrente da requerente, comprometendo seus vencimentos mensais dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Pelo exposto, requer em sede de tutela antecipada que o Banco promovido seja proibido de reter os valores de seu salário, a iniciar-se no mês de fevereiro de 2024.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença dos requisitos presentes no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido formulado na exordial a título de tutela de urgência, impõe-se reconhecer que a plausibilidade/verossimilhança do direito melhor se delineará com melhor dilação probatória e oferta do contraditório ao réu, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela autora.
Com efeito, pretende a Autora a concessão da tutela antecipada, para que o Promovido seja proibido de reter os valores de seu salário, a iniciar-se no mês de fevereiro de 2024.
No entanto, não logrou trazer aos autos documentos comprobatórios dos fatos alegados na inicial, apenas anexou o extrato bancário do mês de janeiro/2024.
Também não há nos autos prova de que tenha havido a portabilidade dos depósitos de seus proventos do Promovido para o Banco Bradesco.
Assim, estando ausentes, neste primeiro momento, a probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, não obstante a possibilidade de rever tal posicionamento após a resposta do réu, com o exercício do contraditório.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/03/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de JHOSE EVELYN SILVA E SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:34
Determinada diligência
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18/03/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHOSE EVELYN SILVA E SILVA - CPF: *12.***.*75-15 (AUTOR).
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18/03/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808098-21.2024.8.15.2001 AUTOR: JHOSE EVELYN SILVA E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das Partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; c) informar a profissão da parte autora, bem como apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:54
Determinada diligência
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19/02/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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