TJPB - 0825322-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/11/2024 06:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:07
Nomeado perito
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29/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825322-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825322-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:37
Deferido o pedido de
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06/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:33
Outras Decisões
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07/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:24
Decorrido prazo de HUGO MISAEL COELHO LIMA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de HUGO MISAEL COELHO LIMA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825322-40.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita, em parte, para conceder o desconto de 90% sobre o valor das custas iniciais, bem como o parcelamento em 05 vezes, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento no prazo de 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito em substituição -
21/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a HUGO MISAEL COELHO LIMA - CPF: *75.***.*91-49 (AUTOR)
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31/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 01:57
Decorrido prazo de HUGO MISAEL COELHO LIMA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:57
Decorrido prazo de DIEGO PALITOT LUNA em 01/08/2022 23:59.
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29/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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28/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
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26/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:13
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:13
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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31/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/05/2022 19:44
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:48
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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03/05/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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