TJPB - 0807361-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:08
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 19:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:51
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807361-18.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou um entendimento sobre o juízo de admissibilidade recursal, determinando que este deve ser realizado pela instância superior, ou seja, pelas Turmas Recursais da Paraíba.
Esse posicionamento se fundamenta na aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há previsão expressa sobre o tema na Lei n.º 9.099/1995.
Vejamos decisões acerca do tema: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Desta forma, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Em seguida, havendo ou não contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de juízo de admissibilidade.
Na oportunidade, deixo de apreciar o pedido de gratuita da justiça, reservando sua análise ao Relator designado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/06/2024 07:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 20:20
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807361-18.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 90135094 e comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 12:49
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/04/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:51
Conclusos para despacho
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12/04/2024 19:51
Juntada de Projeto de sentença
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06/04/2024 17:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/04/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 23:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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