TJPB - 0850817-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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26/03/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 22:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS DA GAMA CORREA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:16
Juntada de Petição de cota
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27/02/2024 00:32
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS.
CONCESSÃO DO DIREITO EM FAVOR DO FILHO MENOR DE IDADE.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO PROMOVIDO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima identificadas, em que a parte autora pretende a fixação de pensão alimentícia em seu favor, a ser paga pela parte promovida, diante dos deveres impostos aos pais na manutenção dos filhos, tudo conforme consta da inicial.
Os alimentos provisionais foram arbitrados no patamar de 80% do salário mínimo.
Devidamente citada e intimada, a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação.
Na sequência, tem-se que a parte demandada também não apresentou contestação.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, no sentido de fixar os alimentos no montante dos já arbitrados em sede de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Em análise ao pedido inicial, entendo que merece acolhida, ao menos em parte.
Com efeito, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer tipo de prova no sentido de confirmar suas alegações a respeito da capacidade econômica do promovido, que, por sua vez, foi revel, não ofertando contestação.
Em resumo, de todos os fatos trazidos aos autos, apenas se pode constatar que a parte requerente, dada a sua condição de menor idade, depende da parte promovida para obtenção do seu sustento, sendo dever dos pais a manutenção da prole, conforme previsão legal (art. 1.696, do Código Civil).
E mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante.
No caso em tela, muito embora a necessidade da parte promovente seja evidente e presumível, não vieram aos autos os elementos necessários a uma completa delimitação da capacidade financeira do promovido.
Ainda assim, o dever de prestar alimentos, na forma acima definida, subsiste e entendo que, à falta de maiores elementos de plena convicção, deve-se ter como base de incidência o salário mínimo nacional, para se garantir um mínimo de subsistência digna da parte autora.
A respeito do tema, o artigo 1.696 do Código Civil dispõe o seguinte: “O direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Neste contexto e levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, segundo o que restou demonstrado nos autos, entendo que é razoável o quantum já fixado provisoriamente por este Juízo a título de alimentos, impondo-se, desta forma, um provimento judicial favorável, ao menos em parte, nos termos acima fundamentados.
Quanto ao regime de guarda, se vê que a parte autora requereu a sua fixação na modalidade compartilhada, sendo a casa materna o lar de referência do menor.
Vê-se também que o promovido não impugnou o pleito da demandante, deixando transcorrer o prazo de contestação sem se manifestar, o que faz pressupor a sua concordância.
Assim, é cabível o deferimento do pedido autoral, conforme pugnou o membro do MP em seu parecer transcrevo, que adoto como razão de decidir: "Consabido que o que o instituto da guarda é uma das formas de colocação do menor em família substituta, atribuindo ao guardião o munus indelegável de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente na qualidade de responsável legal.
Via de regra, nos casos de dissolução consensual da sociedade conjugal, observa-se que os cônjuges transigem no que diz respeito a guarda dos filhos, conforme preconiza o art. 1.583 do C.C., o que demonstra que o diploma legal adotou o princípio da autonomia das vontades.
Por outro viés, não havendo acordo quanto à guarda dos filhos, ela deverá ser atribuída a quem revelar melhores condições de exercê-la (art. 1.584, C.C.).
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, estabelece em seu art. 1º que a lei terá como pilastra a proteção integral à criança e ao adolescente, que se baseia no princípio do melhor interesse do menor.
Destaque-se que a doutrina da proteção integral foi proclamada no art. 227 da Constituição Federal de 1988, fixando a questão do menor como prioridade absoluta, dever da família, sociedade e Estado.
Trata-se o caso em testilha de pedido de guarda de menor formulado pela genitora.
A autora requereu o estabelecimento da guarda na modalidade compartilhada, com a casa materna como lar de referência do menor.
O caso em análise é de fácil deslinde e para o Ministério Público dispensa a produção de qualquer outra prova além das já produzidas nos autos.
Existe o querer da autora e a concordância tácita do promovido que não impugnou o pedido da autora, sendo revel nos autos, o que aponta para a proteção do melhor interesse do menor.
Neste sentido, para o Ministério Público deverá ser estabelecida a guarda na modalidade COMPARTILHADA em favor da genitora, fixando a residência materna como lar de referência da menor." Quanto à regulamentação de visitas, se vê que a parte demandante não propôs nenhum regime específico de convivência, deixando tal tarefa a cargo deste Juízo.
Levando em consideração o melhor interesse da criança, conforme impõem as normais legais que regem a matéria, entendo que, neste momento, é inviável a convivência fora do lar materno, diante da pouca idade do menor em questão, até que, ao menos, esteja ela apta a ingerir alimentação outra que não o leite materno, tornando-se, assim, menos dependente da presença e da intervenção da genitora.
Assim, entendo razoável que o genitor visite a criança quinzenalmente, na casa da promovente, pelo período mínimo de uma hora, durante um ano, conforme pugnou o membro do MP em seu parecer, que adoto como razão de decidir: "A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de convivência, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno.
Em casos que envolvem o Direito de Família, onde não se discute razão, mas emoções contidas em relacionamentos fracassados, em sua maior parte, cada caso é único e a generalização, se não impossível é bastante difícil.
Na hipótese dos autos, a autora não apresentou proposta de planto de visitação, deixando ao encargo do Juízo a fixação de dia e hora para a visitação.
Todavia, diante da tenra idade do menor 07 (sete) meses de vida, ao ver desta Promotora de Justiça, inviável a fixação de visitação na casa paterna, devendo, portanto, a visitação acontecer na casa materna, até que a criança alce mais idade, e esteja apta a ingerir alimentação outra que não seja apenas o leite materno ou mamadeiras.
Diante do fato de que não consta nos autos nenhuma proposta de visitação apresentada pelas partes, assim como também não há qualquer impugnação do promovido no que diz respeito a regulamentação das visitas, somos pelo deferimento do direito de convivência do menor com seu genitor, quinzenalmente, inicialmente pelo período de 01 (um) ano, a ser a visita realizada na casa materna, pelo período mínimo de 1 hora." Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, fixando alimentos em favor da parte autora, a serem pagos pela parte promovida, no percentual de 80% do salário mínimo nacional, a serem pagos à genitora do menor mediante desconto em folha, como já se vem fazendo, e fixando igualmente a guarda compartilhada, sendo o lar da genitora o de referência, bem como dando ao genitor o direito de visitar a criança quinzenalmente na residência materna pelo período mínimo de uma hora, regime este que perdurará por, no mínimo, um ano.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se à entidade pagadora da parte promovida, caso necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal.
Findo tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e envie-se o feito ao eg.
TJPB independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA 15 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
22/02/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:16
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 18:16
Determinada diligência
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16/02/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/02/2024 15:11
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/01/2024 07:13
Juntada de Informações prestadas
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20/11/2023 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 12:01
Decretada a revelia
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02/11/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 21:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/10/2023 21:26
Determinada diligência
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10/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/10/2023 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 09/10/2023 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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28/09/2023 14:36
Juntada de Petição de cota
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26/09/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 23:34
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/09/2023 12:39
Juntada de Petição de cota
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22/09/2023 07:26
Juntada de Informações
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22/09/2023 07:11
Juntada de Informações
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21/09/2023 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2023 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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21/09/2023 07:37
Recebidos os autos.
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21/09/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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21/09/2023 07:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:41
Juntada de Ofício
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20/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2023 11:53
Determinada diligência
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12/09/2023 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA SILVA DA ROCHA - CPF: *00.***.*33-98 (REPRESENTANTE).
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12/09/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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