TJPB - 0803343-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:08
Outras Decisões
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de 34.691.487 LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MS BUSINESS CORRETORA DE SEGURO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2025 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de ASPMEF - ASSCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de MS BUSINESS CORRETORA DE SEGURO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de 34.691.487 LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 08:53
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 08:53
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 08:53
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 08:53
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803343-37.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o conteúdo de Id 104853395, a tutela de urgência concedida em sentença não foi cumprida até o momento, já ultrapassado o prazo fixado.
Sendo assim, inexistindo justificativa e/ou qualquer manifestação da parte ré que explique o fato de não ter havido o restabelecimento dos planos até o momento, configurando, assim, recalcitrância, elevo o valor da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais, sem prejuízo de nova majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas.
Fixo novo prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação de fazer.
Fica a parte demandada intimada da decisão acima e para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte demandada deste conteúdo também através de carta com AR (tanto a Unimed, quanto ASPMEF, MS Business e 34.***.***/0001-18.
Campina Grande (PB), 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:17
Outras Decisões
-
05/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUSA GOMES NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ANGELA RAFAELY DOS SANTOS MACARIO ARRUDA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803343-37.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia de Medplan Corretora, MSB Corretora de Seguros Ltda ME e de Unimed Oeste do Pará.
A título de diligência do juízo, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, juntar aos autos todos os áudios que foram trocados e que podem ser observados nos prints de conversa de WhatsApp que foram anexados á peça de ingresso, explicar qual o problema que aconteceu que justificou a frase "tive um problema com o meu contrato", para explicar - quando diz "Gostaria de saber o prazo de baixa pra reativar o contrato", o que aconteceu?, "O motivo do meu contato é referente ao seu débito em aberto" - que débito é esse?.
No mesmo prazo, especificar provas que ainda pretende produzir.
Campina Grande (PB), 25 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:04
Outras Decisões
-
26/08/2024 00:04
Decretada a revelia
-
22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de 34.691.487 LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803343-37.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora requereu a exclusão, do polo passivo, de ASPMEF e Unimed Oeste, devendo permanecer apenas MS Business.
Foi indicada também, na peça de ingresso, Medplan, contudo, não restou claro, na peça de 88735064, se as autores pretendem seguir contra ela também ou não.
Para evitar atropelos processuais, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, esclarecer se pretende manter ou não, no polo passivo, a Medplan.
CG, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MS BUSINESS CORRETORA DE SEGURO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ANGELA RAFAELY DOS SANTOS MACARIO ARRUDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUSA GOMES NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803343-37.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
As autoras pretendem a ativação de plano de saúde.
Informam migração em novembro de 2023, pagamento de adesão e primeira mensalidade, entretanto, embora devesse ter havido ativação em dezembro, isso não aconteceu até agora.
Pretendem ver a parte demandada condenada na obrigação de ativar o plano e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A título de tutela de urgência, pedem que seja imposta, imediatamente, a obrigação de fazer. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Um dos requisitos para a concessão de qualquer tutela de urgência é a probabilidade do direito invocado, o que não enxergo, neste primeiro momento de análise de prova e elementos de informação.
São três autoras, cada uma com o seu contrato.
Com a peça de ingresso, vieram prints de conversa mantida através de aplicativo WhatsApp que sequer é possível identificar se são referentes às três demandantes ou apenas a parte delas.
E, além disso, boa parte do diálogo é travada por áudio cuja respectiva transcrição e/ou reprodução não foi disponibilizada.
Das mensagens escritas como, por exemplo “Tive um problema com o meu contrato...”, “Gostaria de saber o prazo de baixa pra reativar o contrato”, “Como ficou o plano? Já tem fatura atualizada?” “Me chamo Bia e falo da ASPMEF….
O motivo do meu contato é referente a seu débito em aberto” “Você sabe se eu posso mudar ou tem que ser todos do grupo?” “O boleto de novembro é válido sim! Mas aí pagamos 3 boletos antes de usar? Pois o plano ativo dia 20/11 Mas aí pagaríamos novamente 05/12 Você paga adesão + boleto da operadora na vigência...” “Falei com Priscila e dei a ela a opção de ver onde está o erro e realizarem o pagamento dessa cobrança indevida, pra gente resolver da melhor forma, pra não estender mais algo que vem já vem dando problema.
Verdade! Irei verificar também.” Ou seja, pelo que se consegue extrair dos trechos escritos dos prints de conversa, aconteceu algum incidente cuja explicação não veio com a peça de ingresso, Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise, havendo expressa provocação por parte das demandantes, após a resposta apresentadas pelas rés.
Defiro a gratuidade às autoras.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19, e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 21 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA GOMES NASCIMENTO - CPF: *22.***.*17-04 (AUTOR), ANGELA RAFAELY DOS SANTOS MACARIO ARRUDA - CPF: *94.***.*92-73 (AUTOR) e DANIELLE DE SOUSA GOMES NASCIMENTO - CPF: *22.***.*89-11 (AUTOR).
-
21/02/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2024 14:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/02/2024 13:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 20:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2024 20:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/02/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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