TJPB - 0870158-64.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870158-64.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC.
Vistos, etc.
BANCO GMAC SA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover a busca e apreensão requerida em inicial e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, promover a busca e apreensão requerida em inicial e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação, uma vez que é obrigação do autor indicar a localização do bem que pretende apreender com a demanda.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
Assim, resta evidente que os atos não praticados pelo autor são indispensáveis para formação e desenvolvimento válido do processo, e que a inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pagas.
Honorários sucumbenciais à base de 10% sob o valor da causa.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/08/2024 07:20
Baixa Definitiva
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28/08/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 07:19
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:03
Provimento por decisão monocrática
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02/07/2024 21:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870158-64.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO GMAC SA REU: MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA.
RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA Vistos, etc.
BANCO GMAC SA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO, igualmente qualificada, conforme petição inicial.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a liminar (ID 83733323), fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID 84792638), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
A promovida compareceu espontaneamente aos autos deste processo e apresentou petição sustentando que não foi constituída em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi realizada uma vez que o endereço era insuficiente.
Juntou documentos.
Decisão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, modificando a decisão liminar deste Juízo a quo, entendendo pela não constituição de mora, e determinando a devolução do veículo à ré (ID 88867159).
Intimado, o promovente comprovou que devolveu o veículo para promovida e nada mais requereu (ID 87838453).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel.
Contudo, não restou comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial válida acostada aos autos.
O art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, dispõe que: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. §2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No presente caso, tem-se que a notificação extrajudicial da devedora, constante nos autos, não fora entregue em seu endereço informado no instrumento contratual, tendo o AR retornado com informação de "endereço insuficiente".
Todavia, é dever da instituição financeira comprovar que esgotou as diligências para a localização do devedor, culminando com a realização de protesto de título com intimação por edital, caso não obtenha êxito na localização.
Dessa maneira, não comprovada a mora do promovido, com a notificação extrajudicial de mora válida, impõe-se a improcedência da demanda, conforme o Dec.-Lei 911/1969.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o banco ao pagamento de custas (já recolhidas) e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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