TJPB - 0800671-65.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:34
Juntada de informação
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26/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800671-65.2023.8.15.0171 Promovente: JOSEANE BARBOSA DE ARAUJO SENTENÇA: DIVÓRCIO CONSENSUAL.
AUSÊNCIA DE FILHOS MENORES E BENS A PARTILHAR.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificados nos autos, na qual se pretende apenas a extinção do vínculo matrimonial, pois estão separadas de fato e não possuem filhos, tampouco bens a partilhar.
Após a expedição da carta de citação e antes de seu retorno, a autora apresentou termo novo termo de divórcio, dessa vez consensual - com assinatura de ambos dos cônjuges, além de procuração do demandado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, portanto, passo a apreciar o mérito.
Pelas afirmações feitas na inicial, o casal se encontra separado de fato e não possui a intenção de restabelecer a sociedade conjugal.
Após a EC nº 66/2010, aboliu-se o requisito do lapso temporal de 02 (dois) anos para a decretação do divórcio, passando este a ser um direito potestativo das partes.
Igualmente, mostra-se desnecessária a apuração da culpa dos cônjuges, sendo esta necessária apenas quando se pretende excluir alguns dos direitos acessórios decorrentes da dissolução da união, como o uso do nome e a pensão alimentícia.
Destarte, estando provada a intenção inequívoca de se divorciar e não havendo outras questões a serem dirimidas, desnecessária a designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, em atenção ao princípio da economia processual.
Ex positis, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO O DIVÓRCIO entre JOSEANE BARBOSA DE ARAUJO.
Defiro a gratuidade judiciária requerida também pelo demandado (art. 98 e ss., NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Registre-se que a justiça gratuita concedida alcança os emolumentos.
Sem honorários.
Custas suspensas.
Vale a presente como mandado.
Encaminhe-se cópia ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação, observada a justiça gratuita concedida.
Após, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 19 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/02/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:35
Juntada de informação
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20/02/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 21:05
Conclusos para despacho
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22/12/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *84.***.*83-72 (REQUERENTE).
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06/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:36
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de JOSEANE BARBOSA DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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10/04/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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