TJPB - 0801471-35.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROQUE em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:58
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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24/04/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 01:48
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801471-35.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
MARIA APARECIDA ROQUE, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência de negócio c/c repetição de indébito c/c danos morais contra ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de“CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844 (CÓDIGO 272)”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) não apresentou contestação O(A) autor(a) protestou pelo julgamento antecipado da lide.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC/2015, eis que o(a) réu(ré) é revel e não há requerimento de produção de prova.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a realização de descontos em conta bancária, supostamente sem autorização do titular.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844 (CÓDIGO 272)”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
Por sua vez, o réu não anexou provas da solicitação subjacente, (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Inclusive, o(a) requerido(a) não apresentou contestação, deixando escoar em silêncio o prazo de resposta, tornando-se revel.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Porém, ainda que tenha sido constatada a revelia, impõe-se a análise do direito aplicável à espécie.
Nesse sentido, acrescenta-se que os documentos juntados aos autos corroboram as alegações do(a) autor(a), mormente porque o(a) suplicado(a) se manteve inerte.
Logo, não houve comprovação de que tenha de fato ocorrido a contratação, associação ou autorização dos descontos nos benefícios previdenciários do(a) suplicante, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito.
No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.” Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844 (CÓDIGO 272)”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso[1].
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado a entidade demandada não comprovou a prévia filiação e anuência do(a) “associado”, por outro, não se pode desconsiderar que o(a) autor(a) fora, ao menos em tese, beneficiado com a disponibilização de rol de serviços subjacente à filiação/associação.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[2]).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, intitulada “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844 (CÓDIGO 272))” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa rubrica, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844 (CÓDIGO 272)”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o(s) réu(s) e 20% (vinte por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. [2] “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” [3] “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” -
24/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801471-35.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Diante da ausência de contestação, decreto a REVELIA do(a) suplicado(a), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) suplicante, eis que a matéria discutida se refere a direitos patrimoniais disponíveis, na forma do art. 344, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Consigne-se que o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser devidamente fundamentado.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar a respeito, num prazo de 10 (dez) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:04
Decretada a revelia
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19/02/2024 07:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ROQUE - CPF: *31.***.*69-00 (AUTOR).
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11/08/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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