TJPB - 0800893-34.2021.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800893-34.2021.8.15.0161 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos] APELANTE: JARSON SANTOS DA SILVA, JEUDE SANTOS DA SILVA, ROSENI MAIA DIAS SILVA, JEIELI SANTOS DA SILVA, UALACE ROBERTO DIAS DA SILVA, BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME, ROBERTO PAULINO DA SILVA, MUNICIPIO DE NOVA FLORESTAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA - Advogados do(a) APELANTE: IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA - PB9271-A, YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370-A Advogados do(a) APELANTE: IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA - PB9271-A, RENATTA LINS FALCAO DE CARVALHO - PB13799, YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS - PB24727-A Advogado do(a) APELANTE: RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS - PB17148-A Advogado do(a) APELANTE: YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE LICITATÓRIA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.
INTELIGÊNCIA DA LEI N. 8429/92 MODIFICADA PELA LEI N. 1430/2021.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Com o advento da Lei nº 14230/21, que alterou a Lei nº 8429/92, afastada a mera constatação do dolo genérico – vontade e consciência do agente quanto ao ato – para caracterização da improbidade administrativa, exige-se a partir de agora, a comprovação de que o agente atuou com a intenção de obter fim ilícito, consistindo no denominado dolo específico. -Não verificados, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu desacolhimento se impõe.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão (id. 33861022), prolatado por esta Colenda Terceira Câmara Cível que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual, em face de Jarson Santos da Silva e Outros, deu provimento aos recursos apelatórios, modificando a sentença de primeira instância, absolvendo os promovidos de atos de improbidade administrativa, sob o fundamento da ausência do elemento subjetivo “ dolo” em suas condutas, com base na Lei n. 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92.
A parte embargante sustenta o vício da omissão no acórdão pelejado, arguindo que o Colegiado deixou de apreciar as provas carreadas aos autos, as quais apontam para a existência de fraude licitatória em procedimentos no âmbito da Prefeitura de Nova Floresta.
Sustenta que o acórdão não fundamenta minimamente a justificativa que embase a suposta ausência de comportamento doloso.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada as omissões apontadas e, via de consequência, seja desprovido o recurso apelatório. (Id. 34581010).
Contrarrazões ausentes. É o breve relatório.
VOTO O recurso de embargos de declaração encontra-se previsto nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processo Civil, sendo um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes para viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ainda, erro material, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado.
Sobre o assunto Improbidade Administrativa, é imperioso ressaltar que em 18 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1199, definiu as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; (grifei) 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa) é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Neste contexto, de acordo com as modificações trazidas com a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), exige-se agora a presença do dolo específico nas condutas cominadas nos artigos 9º, 10 e 11, caindo por terra a figura do “dolo genérico” até então aceito pela doutrina e pela jurisprudência.
Neste contexto, da análise dos autos, vislumbro que esta Egrégia Terceira Câmara Cível, decidiu a matéria no Acórdão embargado, nos seguintes termos: “ (...)Trazendo a aplicação da referida Lei para o caso em disceptação, com base nas provas encartadas aos autos, tenho que, em que pese a alegação do Ministério Público promovente de infringência dos demandados à Lei de Improbidade Administrativamente, especificamente, ao art. 10, inciso Inciso VIII da Lei n. 8429/92, bem como do art. 11, Caput da referida norma, a saber: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ocorre que, no caso dos autos, o autor não conseguiu se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto deixou de comprovar que os atos perpetrados pelos demandados ocasionaram dano ao Erário, bem como, foram praticados com a intenção de lesionar os cofres públicos.
Cabia ao Ministério Público Estadual, autor da presente Ação, produzir elementos de prova da má-fé apta para a configuração do ato de improbidade administrativa, sob pena de responsabilização objetiva.
Há, portanto, de investigar se o Agente, em sua conduta, revelou, realmente, a presença de algum comportamento desonesto, pois, de outro modo, não ocorrerá o ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa.
O apelado/MP apenas sustentou de forma genérica que “existem provas suficientes das irregularidades apontadas, e, ainda, a hipótese fática não ensejou qualquer dúvida acerca do comportamento doloso por parte dos promovidos/apelantes ou seja, da vontade livre e consciente de praticar atos contrários à lei, demonstrando, assim, o elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade administrativa”.
Nesse contexto, não se pode extrair, a toda evidência, a presença do elemento subjetivo dolo específico, imprescindível à caracterização do ato de improbidade administrativa, em estrita observância ao preceituado na Lei nº 14.230/2021.” (...) E finalizou, juntando jurisprudência sobre a matéria: “No caso específico, embora existam indícios de fraude durante o certame da Tomada de Preços nº.03/2017, inexiste a comprovação de que o procedimento licitatório foi realizado com a intenção de lesar os cofres do Município.
Além do mais, não se pode concluir de forma induvidosa a existência de prejuízo ao Erário.
Sobre esse tópico, o magistrado singular, em sua decisão, registrou: “No entanto, no caso em tela, a conduta dos requeridos se subsome ao art. 11, V, da LIA, que não requer a produção de dano ao erário e encerra em si uma violação ao princípio da impessoalidade e ainda uma verdadeira concorrência desleal com os demais atores econômicos, pela celebração de contratos cativos do Poder Público com os apadrinhados do gestor da vez.” Com essas considerações, é de se refutar a alegação de omissão.
A matéria foi objeto de exame, sendo exaustivamente analisada e fundamentada, concluindo-se pela ausência de dolo nas condutas dos agentes promovidos.
A parte embargante pretende apenas que a matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida.
Por fim, é válido colacionar julgado desta Egrégia Corte de Justiça sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ENFRENTAMENTO COERENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO. 1.
A simples menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.2.
Não verificados, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu desacolhimento se impõe.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000535520158150941, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 17-12-2019).
Portanto, não há o que se discutir novamente.
O recorrente deseja apenas rediscutir a matéria, a fim de tentar obter resultado favorável para si, o que lhe é defeso, haja vista, a via eleita não ser foro competente, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições, obscuridades, ou erro material, os quais inexistiram no caso em questão.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSENI MAIA DIAS SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JEIELI SANTOS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JEUDE SANTOS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de UALACE ROBERTO DIAS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSENI MAIA DIAS SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JEIELI SANTOS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JEUDE SANTOS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de UALACE ROBERTO DIAS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JEIELI SANTOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JEUDE SANTOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de YANNA NOBREGA MACEDO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATTA LINS FALCAO DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de YANNA NOBREGA MACEDO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:46
Conhecido o recurso de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-56 (APELANTE), JARSON SANTOS DA SILVA - CPF: *23.***.*24-82 (APELANTE), JEIELI SANTOS DA SILVA - CPF: *09.***.*58-38 (APELANTE), JEUDE SANTOS DA SILVA - CPF: *22.***.*11-75 (APELANT
-
25/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/03/2025 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2025 08:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 05:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 05:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JEUDE SANTOS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UALACE ROBERTO DIAS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Cuité - Promotoria de Justiça em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSENI MAIA DIAS SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JEIELI SANTOS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:40
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861760-70.2019.8.15.2001
Josefa Amarante Gomes Campos
Bradescard S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2019 08:43
Processo nº 0801365-10.2022.8.15.0061
Maria do Livramento da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2022 19:11
Processo nº 0813868-63.2022.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ariosvaldo Lucena de Freitas
Advogado: Luana dos Santos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2022 21:04
Processo nº 0813868-63.2022.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ariosvaldo Lucena de Freitas
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2024 13:15
Processo nº 0800893-34.2021.8.15.0161
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jeieli Santos da Silva
Advogado: David da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2021 08:27