TJPB - 0800893-34.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
05/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 22:29
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JEUDE SANTOS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSENI MAIA DIAS SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de UALACE ROBERTO DIAS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JEUDE SANTOS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSENI MAIA DIAS SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de UALACE ROBERTO DIAS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800893-34.2021.8.15.0161 DECISÃO Considerando a aplicação de sanções apenas patrimoniais que não incluem a reparação dos valores despendidos pela municipalidade, bem como a importância do valor da causa para o preparo de recursos dos demandados, determino a correção do valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o que representa aproximadamente o valor da maior condenação aplicada.
Promovo desde logo a correção no sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 7 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:59
Outras Decisões
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01/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800893-34.2021.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Após a publicação da sentença JARSON SANTOS DA SILVA apresentou embargos de declaração para alegar contradição para esclarecer que JOSE DE ANCHIETA MEDEIROS, subscritor do atestado de capacidade técnica da empresa não era servidor público.
Alegou ainda omissão em aplicar o novel art. 1º. §3º da Lei de Improbidade.
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos.
Por fim, segundo o Col.
Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Sem maiores delongas, o fato de JOSE DE ANCHIETA MEDEIROS não ser servidor público em nada altera qualquer conclusão sobre o fato de que no atestado de capacidade técnica da empresa (id. 43438384 - Pág. 31) fez constar atividades estranhas ao contrato em testilha, o que não se prestava para comprovar a aptidão para a contratação.
Ademais, não há qualquer omissão na análise do dolo do embargante.
O novel art. 1º, §3º assim dispõe: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Trata-se de mais um (dos muitos) dispositivos inúteis acrescidos à Lei de Improbidade, que desde sempre reclamou demonstração de dolo ou, no caso do art. 10, ao menos culpa, o que sempre excluiu a responsabilidade objetiva.
Na sentença, esclareci de maneira expressa a conclusão sobre a presença de dolo do gestor municipal no direcionamento da licitação: “Não procede a alegação defensiva do Prefeito JARSON que tenta se desvencilhar da sua responsabilidade ao afirmar que não tem conhecimento das licitações do município, pois compete ao Prefeito a homologação final do certame, sendo certo ainda que em um município pequeno como Nova Floresta todas as decisões de contratação passam necessariamente pelo prefeito, o que se infere ainda pelas múltiplas relações entre JARSON e o gestor da BAHIA AUTO PEÇAS.
Demonstrada a presença de dolo, posto que o Prefeito JARSON de forma livre e espontânea contribuiu diretamente para o direcionamento do certame em favor do seu aliado político, desconsiderando os princípios da legalidade, publicidade, isonomia e impessoalidade – que devem nortear a atuação da Administração Pública na condução de suas relações com os particulares”.
A conclusão quanto à presença ou não do dolo deve ser extraída das circunstâncias objetivas que circundam a conduta, pois é impossível para o Direito penetrar na mente do indivíduo para identificar sua intenção.
O chamado “elemento subjetivo”, ou seja, dolo e culpa, deve ser analisado por meio do exame objetivo de fatos.
E nesse passo, vários elementos objetivos apontam para a existência de conluio entre os demandados, para o direcionamento da licitação, como expostos de maneira exaustiva na sentença.
Desse modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com substrato nos arts. 494, I e 1.022, todos do NCPC, tão somente para integrar a sua fundamentação, mantendo a redação do dispositivo em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 28 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 00:14
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800893-34.2021.8.15.0161 [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JARSON SANTOS DA SILVA, JEUDE SANTOS DA SILVA, ROSENI MAIA DIAS SILVA, UALACE ROBERTO DIAS DA SILVA, BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME, ROBERTO PAULINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de JARSON SANTOS DA SILVA, JEUDE SANTOS DA SILVA, ROSENI MAIA DIAS SILVA, JEIELI SANTOS DA SILVA, UALACE ROBERTO DIAS DA SILVA, ROBERTO PAULINO DA SILVA e BAHIA AUTO PECAS LTDA, imputando-lhes a prática de condutas previstas nos art. 09, 10 e 11 e da Lei de Improbidade, ao argumento de que os agentes públicos se consorciaram para beneficiar a empresa BAHIA AUTO PECAS com contratação direta de aquisição de óleo lubrificante, peças e combustíveis em licitação dirigida.
Segundo a inicial, a empresa foi beneficiada com contrato no valor total de R$ 104.124,50 (cento e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), após vitória na Tomada de Preços 03/2017.
A prática teve continuação nos anos de 2018 a 2020, com contrações diretas ou certames sem concorrência efetiva, totalizando pagamentos de R$ 647.455,35 (seiscentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a empresa demandada.
Ocorre que segundo o Ministério Público, foram verificados vários indícios de que o certame licitatório não passou de uma simulação, com direcionamento da contratação para a empresa que possuía vários vínculos familiares e políticos com o gestor municipal: a) A BAHIA AUTO PECAS pertence a ROBERTO PAULINO DA SILVA e UALACE ROBERTO, marido e filho de ROSENI MAIA DIAS SILVA (Secretária Municipal de Finanças e ex-presidente da CPL); b) JEIELI SANTOS DA SILVA, irmão do prefeito e do secretário de transportes do município, foi sócio da BAHIA AUTO PEÇAS até 06/09/2013; c) ROSENI MAIA DANTAS, esposa do dirigente da empresa contratada, promoveu alterações no sistema de cadastramento da proposta no sistema do TCE, sem que tivesse qualquer participação formal na Comissão de Licitação; d) O Edital da licitação foi publicado no diário oficial do Estado da Paraíba em 22/03/2017 e alterado em 28/03/2017, tendo a sessão sido realizada no dia 04/04/2017, em flagrante desrespeito ao prazo mínimo de 15 dias, contado na forma do art. 110 da Lei n° 8666/93; e) A fase interna da licitação foi ultimada em apenas 02 dias úteis, entre 17 e 20 de março de 2017; f) Todas as pesquisas de preço foram obtidas pela CPL no mesmo dia (17/03/2017) possuindo a mesma formatação documental e nenhuma delas possui a data exata de elaboração.
Também não consta a forma pela qual a CPL solicitou as três pesquisas de preço (via e-mail, aplicativos de mensagens, solicitação via telefone, etc.); g) Mesmo apresentando supostas propostas de preço, nenhuma das demais empresas consultadas participou do certame; h) A BAHIA AUTO PECAS promoveu alteração em seu objeto social em 21/03/2013 – um dia após o lançamento do edital e antes mesmo da publicação no Diário Oficial, passando a constar a compra e venda de lubrificantes como uma de suas atividades econômicas – condição para poder participar do certame; i) O servidor JOSE DE ANCHIETA MEDEIROS atestou a habilitação técnica da empresa que jamais havia atuado como fornecedora de combustíveis, mencionando outras atividades estranhas ao contrato em testilha; j) A empresa demandada foi a única participante do certame, situação que se repetiu em outras 05 licitações havidas nos anos seguintes, além de ter sido beneficiada com pelo menos 62 contratações com dispensa de licitação, somando pagamentos de R$ 118.814,21 em 2018; R$ 20.578,92 em 2019 e R$ 29.596,75 em 2020; Quanto às responsabilidades de cada demandado, afirma que: a) JARSON SANTOS DA SILVA, prefeito do Município de Nova Floresta, foi responsável pela nomeação de ROSENI e tinha controle sobre a contratação fraudulenta, como mandatário máximo do município; b) JEUDE SANTOS, secretário de infraestrutura e irmão do prefeito, foi quem solicitou à administração pública a necessidade de aquisição e troca de óleo, filtro e lubrificantes para toda a frota de veículos do município de Nova Floresta; c) JEIELI SANTOS, irmão de JEUDE e JARSON, foi sócio da Bahia Auto Peças de 2004 até 2013, passando sua cota para UALACE ROBERTO; d) ROSENI MAIA, Secretária de Finanças do Município, beneficiou diretamente o seu esposo e filho com a contratação da empresa na Tomada de Preços 03/2017, no valor de R$ 104.124,50; e) A BAHIA AUTO PECAS e seus sócios foram beneficiados contratação dirigida de grande monta, sem que houvesse efetiva competição ou pesquisa de preços.
Sustenta que o só fato de a empresa pertencer a parentes diretos da Secretária de Finanças já seria suficiente para impedir sua participação em licitações no município, e que para além dessa vedação em abstrato foram demonstrados vários indícios de conluio e direcionamento para a empresa, com várias contratações sem nenhuma concorrência, além de compras diretas fora das hipóteses legais de dispensa de licitação.
Em razão do exposto, o Parquet argumentou que as condutas dos demandados representam atos de improbidade que causaram dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública, pedindo a condenação nas penas de reparação integral do dano, perda da função pública e multa civil.
Em sede cautelar, representou pela indisponibilidade de bens dos demandados no valor do prejuízo ao erário.
A petição inicial foi instruída com cópia do inquérito.
Em decisão de id. 43538371, foi deferida em parte o pedido liminar, para determinar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis de JARSON SANTOS DA SILVA, JEUDE SANTOS DA SILVA, ROSENI MAIA DIAS SILVA, UALACE ROBERTO DIAS DA SILVA, ROBERTO PAULINO DA SILVA e BAHIA AUTO PECAS LTDA até o limite total de R$ 647.455,35 (seiscentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Em petição de id. 44561015, o promovido JARSON SANTOS DA SILVA, apresentou defesa preliminar com pedido de reconsideração da decisão de id. 43538371, alegando, resumidamente, que houve excesso no valor do bloqueio de bens; que não houve participação da secretária de finanças e cônjuge do sócio da empresa contratada no procedimento licitatório; que a empresa em questão sempre participou de licitações na região sem a necessidade de interveniência do gestor público; que o fato de seu irmão ter sido sócio da empresa até 2013 não configura irregularidade; que não houve desrespeito ao prazo do edital; que a celeridade na elaboração do edital deveu-se à agilidade da máquina administrativa; que as pesquisas de preço foram realizadas por um software; que a BAHIA AUTOPEÇAS é uma das poucas habilitadas na região para o fornecimento dos produtos, o que justifica a concorrência singular; que a empresa tinha competência técnica aferida em contratos anteriores; que não houve nenhum vício apontados nas demais licitações em que a BAHIA AUTOPEÇAS sagrou-se vencedora ou foi contratada com dispensa; que a escolha da candidata a vice-prefeita foi realizada pelo ex-prefeito João Elias que ainda goza de liderança política e prestígio entre o eleitorado; que o contrato foi executado sem prejuízos ao erário.
Em petição de id. 44862066, o Município de Nova Floresta requereu a habilitação nos autos.
Em petição de id. 45585960, os promovidos ROSENI MAIA DIAS SILVA e BAHIA AUTO PECAS LTDA, representado por Ualace Roberto Dias da Silva, apresentaram defesa preliminar com pedido de reconsideração da decisão de id. 43538371, alegando, em síntese, as mesmas teses defensivas.
Em petição de id. 45599029, o promovido Jeieli Santos da Silva, apresentou defesa preliminar.
Em petição de id. 45631781, o promovido JEUDE SANTOS DA SILVA, apresentou defesa preliminar com pedido de reconsideração da decisão de id. 43538371.
Em decisão de id. 48109833, foi recebida a inicial, extinguindo o feito apenas em face de Jeieli Santos Silva.
JARSON SANTOS DA SILVA apresentou embargos de declaração (id. 48244350), alegando omissão na decisão que recebeu a petição inicial, com base na delimitação dos fatos, requerendo que seja sanado o valor da causa, em razão que extrapola o valor da licitação.
O Ministério Público, apresentou parecer pugnando pela correção do valor (id. 49131316).
Decisão de id. 49205726, acolhendo em parte os embargos declaratórios, determinando que a ordem de indisponibilidade seja limitada à alçada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos requeridos.
ROSENI MAIA DIAS SILVA e BAHIA AUTO PECAS LTDA, apresentaram contestação, alegando, em síntese, as mesmas teses defensivas apresentadas na defesa preliminar (id. 50048762).
Decisão id. 50655118, comunicando o não acolhimento do recurso de agravo de instrumento.
JARSON SANTOS DA SILVA e JEUDE SANTOS DA SILVA, apresentaram contestação (id. 50816309 e 51015268), reiterando as teses defensivas apresentadas na defesa preliminar.
Audiência de instrução (id. 64920357), foi tomado o depoimento das testemunhas, JOSÉ DE ARIMATEIA OLIVEIRA VALDIVINO, IZABELLE MARTINS DA COSTA e JOSÉ ANCHIETA E COSTA.
Audiência de instrução (id. 80167083) foram ouvidas as pessoas de Jarson Santos Silva, Jeude Santos da Silva, Roseni Maia Dias Silva, Ualace Roberto Dias da Silva, Roberto Paulino da Silva.
Em seguida, o advogado Dr.
Ravi Vasconcelos da Silva Matos fez requerimento oral gravado em mídia pugnando pelo levantamento de indisponibilidade de bens.
O Ministério Público ofertou parecer oral pelo indeferimento do requerimento.
Na sequência, pelo MM Juiz foi proferida decisão gravada em mídia na qual indeferiu o pedido de levantamento de indisponibilidade de bens.
A defesa requereu novamente a reconsideração da decisão de id. 43538371.
O Ministério Público apresentou alegações finais reiterando os termos da petição inicial, afastando as alegações defensivas apresentadas no curso do processo, bem como, manifestando contrariamente ao pedido de reconsideração da defesa (id. 65404357).
JARSON SANTOS DA SILVA (id. 66764528) alegou ausência de dolo em sua conduta, bem como reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência da ação.
JEUDE SANTOS DA SILVA, ROSENI MAIA DIAS SILVA e BAHIA AUTO PECAS LTDA apresentaram alegações finais, reiterando as teses defensivas já apresentadas no curso do processo (id. 66945361).
Foi renovada a instrução com a tomada de depoimento dos requeridos, em atenção à nova legislação.
Ao final, as partes reafirmaram as teses já apresentadas em suas alegações finais (id. 80167083).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação Civil Pública é regida pela Lei 7.347 e pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.
Conforme a lei, a ação civil pública busca proteger os interesses da coletividade.
Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) classifica o ato ímprobo de três formas: a) atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e c) atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11): “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:” A configuração de atos de improbidade como causadores de danos ao erário independe da ocorrência de enriquecimento ilícito do agente.
Assim, a ação ou omissão pode provocar lesão ao patrimônio público sem que haja enriquecimento indevido de algum agente público, como ocorre no caso em que o agente realiza operação financeira sem a observância das normas aplicáveis (art. 10, inciso VI).
Não se pode olvidar, porém, que a ocorrência de lesão ao patrimônio público é pressuposto para o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 10, o que é reforçado pelo teor do art. 12, II da Lei de Improbidade.
Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, ao seu turno são as ações e omissões violadoras dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade às instituições públicas e estão descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
A atuação dos agentes administrativos está necessariamente subordinada à observância dos princípios regentes da atividade estatal, em razão da expressa determinação prevista no art. 37 da Constituição Federal.
O enquadramento dos atos de improbidade como violadores dos princípios da Administração Pública prescinde da ocorrência de enriquecimento ilícito do agente e de prejuízo ao erário, o que faz com que a aplicação do art. 11 ocorra em caráter residual, incidindo somente naqueles casos em que o ato ímprobo não acarrete enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público.
Pode se afirmar, então, com respaldo na doutrina de Emerson Garcia, que o art. 11 da lei nº 8.429/92 é uma “norma de reserva”, aplicável somente quando a conduta não tenha causado danos ao patrimônio público ou propiciado o enriquecimento ilícito do agente e desde que comprovada a inobservância dos princípios regentes da atividade estatal (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco.
Op. cit. p. 259).
De outro lado, ao reformar o artigo 11, o legislador de 2021 inovou em dois pontos cruciais.
Agora, para a condenação com fulcro no referido dispositivo legal, além de ser necessária a comprovação de dolo específico de praticar a conduta ímproba, foi também adotada a tipificação que complementa e restringe o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 possam ser apenadas ("caracterizada por uma das seguintes condutas").
Portanto, não basta apenas que a conduta viole os princípios da Administração Pública dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mas também é necessário que a conduta se amolde em alguma das hipóteses típicas dispostas nos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Caso contrário, a conduta será atípica e não punível em sede de Improbidade Administrativa.
Quanto ao aspecto subjetivo, a reforma de 2021 deixa claro que não há como admitir a imputação de ato de improbidade administrativa sem a comprovação do elemento subjetivo (dolo), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mau administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos.
Com efeito, entre as mudanças mais significativas trazida pela Lei nº 14.230/2021 está a exigência de dolo para a caracterização de todos os tipos de improbidade, o que equipara a improbidade administrativa à desonestidade do agente público.
Diz o §1º, do art. 1º que “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.” Visando fixar o alcance do dolo na caracterização das infrações legais, o § 2º aduz que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”, o que aparece repisado no § 3º ao afirmar que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” É dizer: não há mais possibilidade de condenação por ato de improbidade culposo.
Ademais é possível perceber que o entendimento jurisprudencial que atualmente prevalece não se restringe a exigir a demonstração do elemento subjetivo para a caracterização do ato de improbidade, mas faz também alusão à imprescindibilidade de ter o agente público atuado – ou se omitido – imbuído pela má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça, ao diferenciar irregularidade, ilegalidade e improbidade administrativa, faz verdadeiro juízo de proporcionalidade para decidir, em cada caso concreto, pela aplicabilidade ou não das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo a diferença entre mera ilegalidade e improbidade. À guisa de exemplificação, colaciono os seguintes julgados: (…) Não se deve trivializar a Lei da Improbidade Administrativa, seja porque a severidade das punições nela previstas recomenda cautela e equilíbrio na sua aplicação, seja porque os remédios jurídicos para as desconformidades entre o ideal e o real da Administração brasileira não se resumem às sanções impostas ao administrador, tanto mais quando nosso ordenamento atribui ao juiz, pela ferramenta da Ação Civil Pública, amplos e genéricos poderes de editar provimentos mandamentais de regularização do funcionamento das atividades do Estado. 3.
A implementação judicial da Lei da Improbidade Administrativa segue uma espécie de silogismo – concretizado em dois momentos, distintos e consecutivos, da sentença ou acórdão – que deságua no dispositivo final de condenação: o juízo de improbidade da conduta (= premissa maior) e o juízo de dosimetria da sanção (= premissa menor). 4.
Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie.
Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade Administrativa, em senha para a impunidade, business as usual. 5.
Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo. (…) (REsp 892.818/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.11.2008, DJe 10.02.2010)” (grifos acrescidos). “AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. 1.
A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial. 3.
No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa[…] 6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador.
A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito. [...] 11.
Recursos especiais providos. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REsp: 480387 SP 2002/0149825-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/03/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2004 p. 163)” Portanto, as meras irregularidades ou mesmo ilegalidades sem prova do elemento subjetivo (dolo, má-fé) não constituem ato de improbidade administrativa, pois, o administrador meramente inapto não se enquadra da figura de ímprobo.
Prosseguindo, também houve alterações importantes quanto às penalidades aplicáveis para cada espécie de ato improbo, consoante a nova redação do art. 12 da LIA: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (...) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Para além das alterações de vários prazos das sanções referentes aos atos previstos nos arts. 9º e 10º, além de vários mecanismos para evitar o bis in idem e proibição de execução provisória, chama a atenção a severa limitação das sanções previstas para o ato de improbidade que viola princípios, com a supressão da pena de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, o que altera radicalmente o quadro que vigia até o advento da nova lei de improbidade.
Por fim, calha ainda tecer alguns comentários sobre as regras de transição com a profunda reforma operada pela Lei 14.230/2021.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), estabelecendo limites à retroatividade da Nova Lei de Improbidade para fixar as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Em síntese, definiu-se que a Lei 14.230/2021 (i) retroage para beneficiar agentes acusados pela prática de ato ímprobo culposo, isto é, sem a presença do elemento subjetivo – dolo –, desde que a respectiva ação de improbidade não tenha transitado em julgado; (ii) não retroage para beneficiar agentes acusados pela prática de ato ímprobo com os novos prazos prescricionais.
Assim, delimitou-se a retroatividade às ações em curso que tratem de ato de improbidade praticado sem dolo.
Feitas essas necessárias considerações, passo ao caso concreto.
O Ministério Público alega que o prefeito de Nova Floresta e vários de seus servidores de confiança fraudaram procedimento licitatório para favorecer BAHIA AUTO PECAS, empresa de seu aliado político e financiador de campanha, ROBERTO PAULINO DA SILVA.
No momento da apreciação da medida liminar, entendi presentes fortes indícios de ato improbo e assim me manifestei, quando da decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos: “O processo foi instruído com cópia do Inquérito Civil nº 004.2018.000416, em que restaram documentalmente comprovados vários indícios de direcionamento da licitação para a empresa BAHIA AUTO PEÇAS, já listadas de maneira no relatório desta decisão.
Como bem pontuou o Parquet, a só relação de parentesco ou laços de afinidade social entre os dirigentes da empresa e os responsáveis pela condução da licitação já seria motivo para impedir a contratação, em obediência aos princípios da moralidade e impessoalidade, com já assentou o Supremo Tribunal Federal: (...) A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”.
Precedentes.
Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal.
A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.
Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
Recurso extraordinário provido. (RE 423560, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 PUBLIC 19-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683) O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos influam na escolha dos candidatos à contratação com o Poder Público e assume grande relevância no processo licitatório, consoante o disposto no art. 37, XXI, da CF: "XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Patente a violação à Lei 8.666/93 (Lei de Licitações): Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (...) § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
Ao comentar o referido dispositivo legal, assevera Marçal Justen Filho: "As vedações do art. 9º retratam derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia.
A lei configura uma espécie de impedimento, em acepção similar à do direito processual, à participação de determinadas pessoas na licitação.
Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará.
Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia.
A simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele.
Em vez de remeter a uma investigação posterior, destinada a comprovar anormalidade da conduta do agente, a lei determina seu afastamento a priori.
O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, por vínculos pessoais com a situação concreta, poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da isonomia.
O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro. (...) O vínculo do autor do projeto pode, inclusive, configurar-se de modo 'indireto', tal como previsto no § 3º.
A regra legal é ampla e deve reputar-se como meramente exemplificativa.
O texto chega a ser repetitivo, demonstrando a intenção de abarcar todas as hipóteses possíveis.
Deve-se nortear a interpretação do dispositivo por um princípio fundamental; existindo vínculos entre o autor do projeto e uma empresa, que reduzam a independência daquele ou permitam uma situação privilegiada para essa, verifica-se o impedimento.
Por isso, a vedação se aplicará mesmo quando se configurar outra hipótese não expressamente prevista.
Isso se dará em todas as hipóteses em que a empresa estiver subordinada à influência do autor do projeto.
Assim se poderá configurar, por exemplo, quando o cônjuge do autor do projeto detiver controle da sociedade interessada em participar da licitação.
Em suma, sempre que houver possibilidade de influência sobre a conduta futura de licitante, estará presente uma espécie de 'suspeição', provocando a incidência da vedação contida no dispositivo.
A questão será enfrentada segundo o princípio da moralidade. É desnecessário um elemento exaustivo por parte da Lei.
O risco de comprometimento da moralidade será suficiente para aplicação da regra." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
São Paulo, Dialética, 2004, p. 124/126) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2.
A principiologia do novel art. 37 da Constituição Federal, impõe a todos quantos integram os Poderes da República nas esferas compreendidas na Federação, obediência aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade. 3.
O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos, e assume grande relevância no processo licitatório, consoante o disposto no art. 37, XXI, da CF. (...) 5.
Consectariamente, a comprovação na instância ordinária do relacionamento afetivo público e notório entre a principal sócia da empresa contratada e o prefeito do município licitante, ao menos em tese, indica quebra da impessoalidade, ocasionando também a violação dos princípios da isonomia e da moralidade administrativa, e ao disposto nos arts. 3º e 9º da Lei de Licitações.
Deveras, no campo da probidade administrativa no trata da coisa pública o princípio norteador é o do in dubio pro populo. (...) (REsp 615.432/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 230) ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - EMPRESA - SERVIDOR LICENCIADO - ÓRGÃO CONTRATANTE.
Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, artigo 9o, inciso III).
O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença.
Recurso improvido. (REsp 254.115/SP, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2000, DJ 14/08/2000, p. 154) Observa-se que para além da relação direta de parentesco entre a Secretária de Finanças (que chegou a operacionalizar alterações no cadastro da licitação), é público e notório que o sócio majoritário da Bahia Combustíveis foi indicado como candidato a vice-prefeito de JARSON SANTOS na eleição de 2020 e que, após a impugnação pela flagrante incompatibilidade eleitoral, foi substituída na chapa por sua irmã, ELIENE MARIA DA SILVA, atual vice-prefeita do Município, consoante processo de registro de candidatura nº 0600126-05.2020.6.15.0024, o que corrobora ainda mais o vínculo social entre a empresa e os dirigentes do Poder Público Municipal.
Do procedimento ministerial se percebe ainda que o procedimento licitatório foi realizado à toque de caixa – finalizado em apenas dois dias úteis – e não respeitou ao menos prazo mínimo entre a publicação do edital e abertura das propostas.
A finalidade do legislador ao estabelecer os prazos mínimos do art. 21, foi assegurar a publicidade da licitação para garantir a participação nesta de amplo número de interessados, assegurando, assim, a obediência ao princípio da competitividade, motivo pelo qual a inobservância do prazo de 15 (quinze) dias do art. 21, § 2º, III, da Lei de Licitações acarreta a invalidade do procedimento licitatório.
Neste sentido, as lições de Hely Lopes Meirelles e Jessé Torres Pereira Junior: "O prazo mínimo para convocação dos licitantes está agora fixado em 30 dias para concorrência; 45 dias para concurso; 15 dias para tomada de preços e leilão; 5 dias úteis para convite.
Quando, porém, a licitação for de melhor técnica ou de técnica e preço o prazo mínimo será de 45 dias para a concorrência e 30 dias para a tomada de preços.
Quando a modalidade empregada for a empreitada integral o prazo mínimo da concorrência será também de 45 dias (art. 21, § 2º).
Esses prazos constituem o mínimo, não sendo admissível qualquer redução.
O conveniente é que o edital aumente esses prazos quando o objeto da licitação for de grande vulto e complexidade.
A exigüidade do prazo pode ensejar a invalidação do edital, desde que se prove a impossibilidade da elaboração da proposta no tempo estabelecido pela Administração." (Hely Lopes Meirelles.
Licitação e Contrato Administrativo.
São Paulo, Malheiros, 2002, p. 120/121) (grifo nosso) Nesse sentido, também o entendimento do STJ: (...) 6.
O § 2º, III, do art. 21 da Lei 8.666/93 estabelece o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento das propostas na tomada de preços. 7.
A finalidade do legislador ao estabelecer os prazos mínimos do art. 21, foi assegurar a publicidade da licitação para garantir a participação nesta de amplo número de interessados, assegurando, assim, a obediência ao princípio da competitividade, motivo pelo qual a inobservância do prazo de 15 (quinze) dias do art. 21, § 2º, III, da Lei de Licitações acarreta a invalidade do procedimento licitatório. 8.
Ausência de prequestionamento dos arts. 27 e 30 da Lei de Licitações. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 615.432/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 230) Percebeu-se ainda que a BAHIA AUTO PECAS promoveu alteração em seu objeto social em 21/03/2013 – um dia após o lançamento do edital e antes mesmo da publicação no Diário Oficial, passando a constar a compra e venda de lubrificantes como uma de suas atividades econômicas – condição para poder participar do certame e que foi atestada a habilitação técnica da empresa que jamais havia atuado como fornecedora de combustíveis, mencionando outras atividades estranhas ao contrato em testilha.
O procedimento de pesquisa de preços foi evidentemente fabricado de maneira apenas formal, pois todas as pesquisas de preço foram obtidas pela CPL em um único dia, possuindo a mesma formatação documental (tamanho e tipo de fonte usadas, espaçamentos, disposição das letras e das assinaturas, etc.), sem qualquer indicação do meio utilizado para a pesquisa.
Chama à atenção ainda a reiteração de contratações nos dois anos seguintes, sempre sem nenhum concorrente, para aquisição de produtos ordinários e sem nenhuma especialização (combustíveis).
Todos esses indícios e fatos apontam para o direcionamento das contratações para a empresa do grupo familiar da Secretária de Finanças e ligada ao prefeito por fortes laços de afinidade, violando os princípios da moralidade e da impessoalidade, além de afastar a possibilidade da melhor proposta para a Administração, dada a ausência de qualquer concorrência efetiva.
De acordo com a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, o prejuízo para configuração do ato de improbidade de dispensa indevida de licitação (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992) é presumido (in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, sendo desinfluente a prestação do serviço contratado.
Nesse sentido: (...) 2.
Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento. (AgRg no REsp 1499706/SP, minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/03/2017). (Grifos acrescidos) (...) 6.
O STJ possui o entendimento de que, em casos como o ora analisado, o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade do procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta.
Precedente: REsp 1.280.321/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9.3.2012. (REsp 1.622.290/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016) (Grifos acrescidos).
Desse modo, patente a presença de indícios veementes e de dolo de favorecimento para a empresa BAHIA AUTO PEÇAS por parte do mandatário municipal, JARSON SANTOS, agente com domínio de todos os fatos narrados na inicial; do secretário de infraestrutura, JEUDE SANTOS, responsável direto pela deflagração dos processos licitatórios viciados; da secretária de finanças, ROSENI MAIA, que interveio diretamente no procedimento de contratação para beneficiar a empresa de seu esposo e filho; e da BAHIA AUTO PEÇAS e seus sócios, agraciados contratos de grande vulto sem nenhum concorrência”.
Com o desenvolvimento do processo foram ouvidas as seguintes testemunhas, todas arroladas pela defesa, além do interrogatório dos requeridos: O declarante, JOSÉ DE ARIMATEIA OLIVEIRA VALDIVINO, disse que é contador; que foi contador da campanha de 2016; que não houve doação de campanha por parte de Roberto Paulino; que também foi secretário de administração; que a Sra.
Roseni é servidora efetiva do município de Nova Floresta; que o cargo do concurso dela é telefonista; que o cargo de telefonista foi extinto e que ela assumiu o cargo de secretária de finanças; que a Sra.
Roseni era cadastrada no Tribunal de Contas para enviar os atos, desde a gestão anterior; que tinha um servidor responsável só para alimentar o sistema no Tribunal de Contas; que a Sra.
Roseni é a única cadastrada no sistema do Tribunal de Contas para recebimentos de atos desde 2014; que a indicação do Sr.
Roberto Paulino foi indicação do ex-gestor de Nova Floresta, conhecido popularmente por “Meu Louro”; que a indicação não foi um acordo direto entre Jarson e Roberto Paulino; que foi uma indicação política por outra pessoa; que filtro é peça de veículo; que é contador de várias lojas de peças de veículos e postos de combustíveis e que sempre incluiu filtro como peça de veículo; contabilmente peças e filtros são a mesma coisa; que é praxe e comum do município as secretárias fazerem as solicitações a secretária de administração e a administração encaminhava; que no caso em tela, a contratação é de competência da secretária de transportes; que a Sra.
Roseni não tinha função ou trabalhava na secretária de transportes; que neste caso em tela, a Sra.
Roseni não participou do ato da licitação; que tem a informação que a empresa Bahia Auto Peças também participa de outras licitações; que é comum a empresa participar de licitações em outros municípios; que foi secretário de administração pelo período de janeiro de 2017 a dezembro de 2018; que foi secretário de administração na época da licitação em tela; que essa licitação era para a frota da prefeitura; que naquela época tinha mudado de gestão e que nós estávamos iniciando a gestão e que recebemos a frota bem desgastada; que receberam ambulâncias com problemas, transportes de pessoas com problemas de saúde com a frota desgastada e que diante da urgência precisava fazer o ato licitatório; que a frota do município na época era de cerca de 10 e 15 veículos; que fora os veículos da frota do município, acredita que tinha veículos alugados; que os contratos posteriores das licitações passava pela secretária para fazer destinação as secretárias competentes; que não tinha acesso ao contrato de compra; que na época a Sra.
Roseni ocupava o cargo de secretária de finanças; que a Sra.
Roseni não era a responsável pela comissão permanente de licitação; que na época o responsável pela comissão permanente de licitação era o Sr.
José de Anchieta Costa; que a relação da Sra.
Roseni com o Sr.
Roberto é de marido e mulher.
A declarante, IZABELLE MARTINS DA COSTA, disse que nessa época fazia parte da comissão permanente de licitação; que o presidente da comissão era o Sr.
José de Anchieta e Costa; que o Sr.
José de Anchieta Medeiros era o fornecedor e que nessa época recebeu a proposta dele e que tem uma empresa no município; que houve uma confusão, que o Sr.
José de Anchieta Medeiros não é o presidente da comissão; que a minha função na comissão era receber a demanda e realizar o procedimento dos atos de licitação; que a Sra.
Roseni é servidora efetiva do município; que o único servidor(a) cadastro no sistema do Tribunal de Contas é a Sra.
Roseni; que ela foi cadastrada desde a época de 2014; que a empresa Bahia Auto Peças já fornecia desde antes a gestão do prefeito Jarson; que a empresa Bahia Auto Peças fornece para outros municípios; que a maior loja de peças da região é a Bahia Auto Peças; que a empresa Bahia Auto Peças também fornece serviço para Cuité e cidades vizinhas; que o prefeito não teve ou pediu qualquer interferência na licitação; que o prefeito não fiscaliza pessoalmente os atos licitatórios; que o sistema “Elmar” é uma empresa que trabalha em todas as secretárias para facilitar o trabalho em todos os processos; que tem um software na licitação que entrega os relatórios prontos; que a empresa tem diversos contratos com outros municípios; que o sistema “elicitação” já fornece pronto alguns atos da licitação; que esse sistema oferece uma otimização que faz o município ganhar tempo para realizar licitações; que a pesquisa de preços era o próprio secretário que fazia no próprio município; que a indicação de Roberto Paulino para compor a chapa de prefeito e vice-prefeito veio de indicação do ex-prefeito “Meu Louro”; que Jarson e Roberto Paulino não tem ligação intima; que as contratações com a empresa Bahia Auto Peças se deu de forma emergencial até que fosse realizada a licitação; que os veículos de saúde e transporte de pessoas não poderiam para de funcionar; que o processo de licitação estava ocorrendo; que o ano de 2020 havia vários decretos em virtude de uma pandemia inesperada e inclusive houve o fechamento dos processos de licitações e que não poderia acumular pessoas em uma sala pequena e por isso que os processos licitatórios demoraram bem mais; que houve decretos municipais suspendendo os atos licitatórios; que diante disso as contratações foram realizadas de forma urgente com a dispensa de licitações; que a Sra.
Roseni a época dos fatos não tinha ligação com a secretária de transportes; que na época a Sra.
Roseni não teve nenhuma participação na comissão de licitação; que Roseni apenas realizou a informação no sistema do Tribunal de Contas; que as compras eram realizadas de forma a necessidade do município; que o município tinha cerca de 20 a 30 veículos próprios; que o objeto da licitação era para peças para todos os veículos; que Roseni e Roberto são casados; que Roseni já participou da comissão de licitação; que em 2017, Roseni não participou da comissão de licitação; que antes de 2017 Roseni participava da comissão de licitação e 2018, 2019 e atualmente ela também participa; que apenas no de 2017 ela saiu da comissão.
O declarante, JOSÉ DE ANCHIETA E COSTA, disse que não é o Sr.
José de Anchieta Medeiros; que é presidente da comissão permanente de licitação; que Izabelle era membro e que o outro membro era Rivonaldo; que a Sra.
Roseni era servidora efetiva do município e exercia o cargo de agente administrativo; que em 2014 a servidora cadastrada como assessora técnica no sistema do Tribunal de Contas, era a Sra.
Roseni; que até os dias atuais a Sra.
Roseni é cadastrada no sistema e que não existe outro servidor cadastrado; que a empresa Bahia Auto Peças era fornecedora não só no município de Nova Floresta, mas de outros municípios também; que desde que esteve a frente da comissão de licitação, nenhum prefeito fiscaliza pessoalmente os atos de licitações; que o sistema “Elmar” é um sistema para agilizar licitações; que no ano de 2018 era da comissão de licitação; que o contrato do valor de R$ 7.000,00 no ano de 2018 se deu através de caráter de urgência e os carros da prefeitura precisa de peças; que a indicação de Roberto Paulino para compor a chapa de candidatura de prefeito de 2020 se deu através de indicação do ex-prefeito “Meu Louro”; que no ano de 2020 não estava na frente da comissão; que em 2020 era tesoureiro do município; que no ano de 2020 houve suspensão dos atos do município em razão da pandemia; que as licitações foram dispensadas em razão dos decretos; que não tem conhecimento de que a Sra.
Roseni tinha ligação com a secretária de transporte; que a Sra.
Roseni não participava da comissão de licitação, apenas era assessora técnica junto ao Tribunal de Contas e ela era quem passava as informações para o Tribunal de Contas; que ela era a única servidora cadastrada e responsável para repassar as informações para o Tribunal de Contas desde 2014; que a empresa Bahia Auto Peças é uma empresa de grande porte; que sabia que a empresa tem uma filial em Picuí; que passou um ano e nove meses na CPL; que entrou na CPL em março de 2017 e ficou até dezembro de 2018; que a Sra.
Roseni era membro da comissão de pregão; que da CPL que esteve a frente, a Sra.
Roseni não fazia parte; que sabe dizer que a Sra.
Roseni já foi membro da CPL antes de 2017 e que depois de 2018 não sabe dizer; que a Sra.
Roseni e Roberto Paulino eram casados; que a frota própria do município era de cerca de 20 a 30 veículos; que acredita que havia veículos alugados na frota do município; que sabia que as peças eram para os veículos próprios do município, os veículos alugados não.
ROBERTO PAULINO DA SILVA disse que era o sócio gestor da BAHIA AUTOPEÇAS na época dos fatos; que a empresa continua aberta, mas vendeu o restante das peças que tinha no estoque; que tinha ciência da decretação da indisponibilidade dos bens; que o ponto comercial está fechado; que tomou conhecimento da licitação por meio de editais; que chegou a vender em Nova Floresta, Jaçanã, Picuí, Cuité, Coronel, Frei Martinho; que com o prefeito Jarson só tem o contato normal do dia a dia; que não tem contato de amizade com Jarson; que nunca teve vinculação política com ele; que acabou como vice-prefeito de Jarson na chapa por causa de “Meu Louro”; que o grupo de “Meu Louro” apoiou Jarson na eleição de 2016; que por isso automaticamente veio para o grupo de Jarson também; que na eleição seguinte “Meu Louro” o indicou para ele ser o vice na chapa de Jarson; que a ex esposa era secretária de finanças desde a gestão de seu Raminho; que a irmã é vice-prefeita de Jarson por indicação de “Meu Louro”; que pretende ser o candidato a prefeito; que está divulgando isso na região; que já vendeu em Nova Floresta, Jaçanã, Picuí, Cuité, Coronel, Frei Martinho; que era comum não aparecer ninguém nas licitações em Nova Floresta e Jaçanã; que o valor licitado em 2017 foi 104 mil, mas o valor adquirido foi em torno de 25 mil; que em Picuí participou de todas as licitações sozinho; que em Cuité participou sozinho e outras vezes não; que na época não existia outras empresas como a Bahia Autopeças com a mesma capacidade distributiva; que o valor ofertado estava de acordo com o valor de mercado; que não fez nenhuma doação para a campanha do prefeito Jarson; que há alguns carros que estão “bloqueados”; que não tem imóvel bloqueado porque a escritura é particular.
UALACE ROBERTO DA SILVA disse que ao tempo dos fatos era sócio da empresa; que o pai vendeu o restante das peças da empresa; que quem administrava a empresa era o seu pai ROBERTO; que a empresa hoje não está mais aberta; que mudou o nome da loja; que era o pai quem resolvia tudo.
JEUDE SANTOS DA SILVA disse que foi Secretário de Transporte de 2017 a 2020; que hoje não está mais na gestão; que apenas repassava para a Administração as informações do que estava precisando para a frota do Município; que não tinha conhecimento de quem participava das licitações; que acha que a Bahia Autopeças participou de outras licitações em Cuité e Picuí; que existe poucas lojas de autopeças na região; que na época não existia loja com o mesmo porte da Bahia Autopeças; que quanto à licitação não sabe informar porque só depois de ocorrer é que o Secretário recebia uma planilha com o “ganhador”.
JARSON SANTOS DA SILVA disse que o seu mandato iniciou no ano de 2017; que não tinha nenhuma relação com ROBERTO da Bahia Autopeças; que ROBERTO e família votou no projeto; que não conhecia ROBERTO; que nunca foi político; que nunca foi envolvido com nenhum quadro político; que não tem amizade com ROBERTO e nem com nenhum fornecedor; que o ex prefeito “Meu Louro” indicou ROBERTO para ser seu candidato a vice; que foi feita a substituição para ser sua vice a irmã de ROBERTO; que não tem conhecimento acerca das licitações no município; que a equipe tem total liberdade para fazer o processo; que só após a homologação procura saber como foi o processo; que na época só tinha a Bahia Autopeças no município; que a prefeitura tem um contrato com um software chamado “ELMAR” que disponibiliza um edital pronto; que a fase interna da licitação já vem praticamente pronta por esse software; que durante a pandemia a prefeitura ficou fechada; que funcionava apenas a parte de saúde; que troca de óleo, manutenção foram referentes aos veículos da saúde; que teve licitação em 2018; que em 2018 foram adquiridas peças sem licitação em razão da urgência e por ser início de ano; que em 2017 foi adquirido mais ou menos 27mil de peças, filtro, óleo da Bahia Autopeças; que Roseni apesar de não fazer parte da licitação foi a responsável por cadastrá-la no TCE porque ela era a única que tinha acesso ao TCE desde a gestão anterior; que não há nenhum outro servidor que faça isso; que o secretário da pasta é quem realiza as pesquisas de preço; que como o município é pequeno acha que consegue realizar as pesquisas em um dia; que acha que os preços estavam dentro dos preços de mercado da região; que ROBERTO não realizou nenhuma doação para a sua campanha; que a Bahia Autopeças fornecia esses materiais para outras cidades; que acha que a empresa foi vendida; que o novo dono é Neto da Constrular.
ROSENI MAIA DIAS SILVA disse que era Secretária de Finanças da gestão anterior; que é efetiva; que é ex esposa de ROBERTO; que ao tempo das contratações não era mais casada com ROBERTO; que se separou dele em 2016; que desde 2014 era a única pessoa que era cadastrada no TCE para fornecer essas informações; que a Comissão passava para ela e ela apenas registrava; que todos os contratos era ela que registrava; que não tinha participação na licitação; que era só depois da licitação pronta que ela informava ao TCE; que há um sistema chamado ELMAR que otimiza os processos de licitação; que na época que registrou os contratos só era casada no papel com ROBERTO, mas não viviam juntos.
Pois bem.
Como visto, A improbidade administrativa nem sempre pressupõe o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito do agente, bastando que haja atentado doloso contra os princípios da Administração Pública, hipótese esta enquadrada no art. 11 da Lei nº 8.429/92, como se dá no caso do agente público que atua com desvio de finalidade, valendo-se da máquina pública para satisfação de interesses próprios, como para agraciar seus apadrinhados ou perseguir seus inimigos, sem que com isso se lese o erário ou se locuplete ilicitamente.
Anteriormente à reforma legislativa, os tipos previstos nos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 eram meramente exemplificativos, conclusão que decorria do vocábulo “notadamente”, empregado pelo legislador nos aludidos dispositivos.
Atualmente, entretanto, o vocábulo “notadamente” foi retirado do art. 11, o qual passou a trazer um rol taxativo dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Outra modificação importante realizada pela lei, foi a exigência, exclusivamente do dolo, para configuração do ato de improbidade administrativa, excluindo a conduta ou omissão culposa, antes prevista no art. 10 da LIA, que trata dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.
Assim, independentemente da conduta se amoldar no art. 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/92, é insuficiente a demonstração da culpa, devendo estar comprovada a conduta dolosa, assim entendida como aquela conscientemente dirigida à produção do resultado desprestigiado, e imbuída de má-fé e desonestidade.
Tecidas tais considerações, passo, doravante, a analisar o suposto ato de improbidade atribuído aos requeridos, verificando a ocorrência de violação da ordem jurídica, valorando o elemento volitivo, subsumindo, se possível, tais atos com as hipóteses previstas em lei e cotejando o caso com o princípio da proporcionalidade.
O Ministério Público pugnou pela condenação dos requeridos pela prática de condutas tipificadas no art. 10, VIII e XII, bem como no art. 11 ambos da Lei nº 8.429/92, em decorrência de suposta fraude em processo de licitação que ocasionou na contratação da empresa BAHIA AUTO PEÇAS para aquisição de óleo lubrificante, peças e combustíveis.
No Inquérito Civil nº 004.2018.000416 apurou-se que a empresa BAHIA AUTO PEÇAS, pertencente a Roberto Paulino da Silva e Ualace Roberto Dias da Silva, marido e filho, respectivamente, da Secretária Municipal de Finanças e ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação, Roseni Maia Dias da Silva, estaria sendo beneficiada em procedimentos licitatórios do município de Nova Floresta, em conluio com o Prefeito Municipal, o Sr.
Jarson Santos da Silva.
Inferiu-se que a Prefeitura de Nova Floresta realizou a Tomada de Preço nº 03/2017, cujo objeto foi a “aquisição e troca de óleo, filtro e lubrificantes para toda a frota de veículos do município”, no valor total de R$ 104.124,50 (cento e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos)”, em que a BAHIA AUTO PEÇAS consagrou-se vencedora.
Como assentei na decisão liminar, vários atos administrativos apontam para a ocorrência de fraude durante o certame licitatório.
Senão, vejamos.
De início, surpreende o fato de a fase interna da licitação ter sido finalizada em exíguos dois dias úteis, entre 17 e 20 de março de 2017 (sexta-feira e segunda-feira). É sabido que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento, devendo abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, consoante o art. 18 da Lei 14.133/21.
Em audiência e nas peças defensivas, os requeridos sustentam que a celeridade ocorreu devido a utilização do software “E-Licitação”, da empresa Elmar Tecnologia.
Sucede que embora a referida empresa prometa a simplificação da gestão de licitações e facilitação na elaboração do edital, a tramitação da fase preparatória compreende uma diversidade de atos administrativos de diferentes setores da Administração Pública que vão desde a descrição da necessidade da contratação fundamentada até, por exemplo, a motivação circunstanciada das condições do edital, não sendo crível que toda essa tramitação ocorra em apenas dois dias.
Além disso, verificou-se que o Edital da Tomada de Preço nº 03/2017 em comento foi publicado no diário oficial do Estado da Paraíba em 22/03/2017 (id. 43438383 - Pág. 12) e alterado em 28/03/2017 (id. 43438383 - Pág. 19), tendo a sessão sido realizada no dia 04/04/2017.
Ocorre que conforme o art. 21, §2º, III, da Lei 8.666/93 o prazo mínimo entre a divulgação do aviso e a data marcada para entrega das propostas na tomada de preços é de quinze dias, contado na forma do art. 110 da Lei n° 8666/93.
Dessa maneira, é clarividente o desrespeito ao prazo mínimo previsto na legislação, o que mais uma vez aponta para o dirigismo da licitação, pois a publicidade realizada foi meramente formal já que o prazo exíguo comprometeu a efetiva competitividade do certame e propiciou que a contratada fosse a BAHIA AUTO PEÇAS.
Tal situação alia-se ainda ao fato de que a empresa teve prévio conhecimento das operações de gestão administrativa do Município, tanto é que em 21/03/2013, um dia após o lançamento do edital e antes mesmo da publicação no Diário Oficial da Tomada de Preço nº12/2013, com a explícita finalidade de concorrer ao processo licitatório em questão, realizou alteração em seu objeto social passando a constar a compra e venda de lubrificantes como uma de suas atividades econômicas – condição para poder participar do certame.
Inclusive, JEUDE SANTOS, secretário de infraestrutura e irmão do prefeito, foi quem solicitou à administração pública a necessidade de aquisição e troca de óleo, filtro e lubrificantes para toda a frota de veículos do município de Nova Floresta Consoant -
22/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 20:28
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
02/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:23
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 07:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 09:35
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2023 09:35
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 20:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/10/2023 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
30/08/2023 12:28
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
14/08/2023 16:40
Determinada diligência
-
14/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2022 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2022 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
17/10/2022 08:06
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 01:14
Decorrido prazo de UALACE ROBERTO DIAS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:15
Decorrido prazo de ROSENI MAIA DIAS SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:15
Decorrido prazo de JEUDE SANTOS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:02
Decorrido prazo de UALACE ROBERTO DIAS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ROSENI MAIA DIAS SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:02
Decorrido prazo de JEUDE SANTOS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 15:20
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2022 09:39
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:16
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:58
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2022 12:03
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2022 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/10/2022 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
26/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:07
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 07:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 17:35
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 19:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2022 13:25
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2022 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
09/06/2022 14:23
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:51
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Cota-2022-0000744696.pdf
-
06/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 02:35
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA SANTOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:57
Decorrido prazo de JEUDE SANTOS DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:20
Decorrido prazo de JEIELI SANTOS DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:08
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 05:05
Decorrido prazo de ROSENI MAIA DIAS SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 02:59
Decorrido prazo de UALACE ROBERTO DIAS DA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 15:47
Juntada de diligência
-
13/10/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 10:02
Juntada de diligência
-
13/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 10:35
Juntada de diligência
-
08/10/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 10:32
Juntada de diligência
-
28/09/2021 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/09/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/09/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 14:33
Juntada de diligência
-
22/09/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 14:31
Juntada de diligência
-
22/09/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 12:27
Juntada de diligência
-
16/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 11:48
Outras Decisões
-
03/09/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 01:01
Decorrido prazo de JEIELI SANTOS DA SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:24
Decorrido prazo de ROSENI MAIA DIAS SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:09
Decorrido prazo de JEUDE SANTOS DA SILVA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:09
Decorrido prazo de UALACE ROBERTO DIAS DA SILVA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:09
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 16/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 15:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/07/2021 07:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 01:06
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 18:46
Juntada de devolução de mandado
-
28/06/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 10:56
Juntada de diligência
-
25/06/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 13:15
Juntada de diligência
-
24/06/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 17:08
Juntada de devolução de mandado
-
24/06/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 17:05
Juntada de devolução de mandado
-
24/06/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 17:03
Juntada de devolução de mandado
-
23/06/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 14:07
Juntada de diligência
-
23/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2021 01:40
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 20:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:12
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 10:05
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:28
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2021 15:39
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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