TJPB - 0833400-91.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 06:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833400-91.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:49
Juntada de cálculos
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de HUGO GOUVEIA DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:58
Juntada de informação
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11/06/2024 11:34
Juntada de diligência
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11/06/2024 10:02
Juntada de Alvará
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11/06/2024 09:16
Juntada de diligência
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11/06/2024 07:15
Juntada de Alvará
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11/06/2024 07:15
Juntada de Alvará
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29/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833400-91.2020.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] EXEQUENTE: HUGO GOUVEIA DE SOUZA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 87301397). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 87301397, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Sendo o devedor revel, proceda-se a intimação através de edital.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
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17/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833400-91.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 71054193).
Requereu a procedência do incidente (ID 75414886).
Resposta do liquidante ao ID 75678051. É o relatório.
Decido.
No presente caso concreto, a impugnação veiculada pelo executado não merece guarida.
Explico.
A impugnação incorre em defeito essencial, ao não acostar a memória discriminada/atualizada do débito, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ensejando a sua rejeição liminar. É o que dispõe o artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil: “Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Em consequência, rejeito liminarmente a Impugnação do Executado (ID 75414886), considerando como devido, para todos os efeitos legais, o valor de R$ 18.786,71 (dezoito mil setecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos).
Considerando a sucumbência constatada, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Com o decurso do prazo desta decisão, prossiga-se a execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/02/2024 10:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 20:37
Conclusos para decisão
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09/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:21
Juntada de Petição de resposta
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29/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:59
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
11/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:06
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/02/2021 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 18:53
Juntada de Certidão
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23/01/2021 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 22:27
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2020 19:02
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 19:01
Juntada de Certidão
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07/12/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 09:59
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 07:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 06:37
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 06:25
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 26/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:22
Conclusos para despacho
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19/08/2020 01:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 01:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 18:36
Juntada de Certidão
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18/08/2020 18:03
Juntada de Certidão
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11/08/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 01:41
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 27/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2020 15:06
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2020 13:44
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2020 16:21
Conclusos para decisão
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13/07/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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