TJPB - 0836344-95.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:42
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JURACYELLY NAYARA VIEGAS MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JURACYELLY NAYARA VIEGAS MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:14
Não conhecido o recurso de JURACYELLY NAYARA VIEGAS MARINHO - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (APELANTE)
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18/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0836344-95.2022.8.15.2001 [Duplicata].
AUTOR: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA.
REU: JURACYELLY NAYARA VIEGAS MARINHO.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra sentença proferida por este Juízo.
A parte ré embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em omissão e contradição ao proferir a sentença que constituiu o título executivo judicial.
A parte autora, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Da simples leitura do recurso em liça, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante buscam a reapreciação dos pontos embargados a título de contradição, uma vez que lhes foram desfavoráveis, inexistindo contradição na sentença proferida por este Juízo.
Noutro giro, no tocante à omissão apontada, verifica-se que, de fato, não houve menção à gratuidade da justiça na parte dispositiva da sentença.
Por tais razões, conheço os embargos de declaração opostos e lhes dou parcial provimento para que: Onde de sê: “Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do CPC), pela parte promovida”.
Leia-se: “Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do CPC), pela parte promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida na presente sentença”.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 85450265.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0836344-95.2022.8.15.2001 [Duplicata].
AUTOR: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA.
REU: JURACYELLY NAYARA VIEGAS MARINHO.
SENTENÇA Cuida de Ação Monitória ajuizada por MONTEIRO PECAS E SERVIÇOS LTDA em face de JURACYELLY NAYARA VIEGAS MARINHO, ambos devidamente qualificados.
Narra a peça inaugural que a parte autora é credora do montante de R$ 1.516,80 decorrente de duplicatas aceitas e não pagas, as quais, atualizadas até o momento da promoção desta ação, totalizavam o valor de R$ 4.257,96.
Pugnou, assim, pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida.
Decisão da 7ª Vara Cível da Capital declarando a incompetência em razão do endereço do réu (Jardim Cidade Universitária).
Petição da parte autora requerendo o aditamento da petição inicial para corrigir a nomenclatura utilizada de “duplicata” para “boleto”, bem como requereu a juntada dos boletos com o respectivo aceite do executado.
Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória sustentando, em preliminar de mérito, a ocorrência de prescrição, inépcia da inicial, carência da ação e requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, em síntese, defendeu o excesso na cobrança, os juros capitalizados e a ausência de mora.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou resposta aos embargos monitórios.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, informando não ter provas a produzir. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte ré, o que faço com espeque no art. 98 do CPC.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré que houve a prescrição da pretensão autoral, uma vez que as duplicatas possuem prazo prescricional de 3 anos, contados do vencimento do título e que a prescrição para ajuizamento de ação monitoria em duplicadas sem executividade é de 5 anos, assim, estaria prescrita em razão da transação ter ocorrido em 06/12/2017.
Tal argumento, contudo, não há como ser acolhido, uma vez que a promoção da ação monitória ocorreu no dia 12/07/2022, ou seja, menos de 5 anos após a referida transação.
Ademais, o prazo deve ser verificado pelo vencimento dos títulos, que ocorreram apenas em janeiro, fevereiro, março de 2018.
Assim, as ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento, de modo que não há que se falar em inocorrência da interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte ré que a petição inicial seria inepta por não ter sido acompanhada da nota fiscal legível e a comprovação do aceite da promovida, documento que reputa indispensável à propositura da presente demanda.
Ocorre, contudo, que a referida nota fiscal e os boletos com a assinatura do aceite foram carreados aos autos pela parte autora no Id. 63282310 e 63282312, em aditamento à inicial, ocorrendo antes da citação.
Posto isso, rejeita-se a preliminar de mérito suscitada pela parte ré.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isto porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão da parte autora autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada nos documentos de Ids. 60810520, 63282310 e 63282312, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito.
A parte ré, urge consignar, embora alegue não reconhecer a dívida objeto dos autos, não trouxe aos autos nenhum elemento apto a afastar a exigibilidade da dívida.
Nesse ponto, há de se apontar que inexiste inconsistência entre o valor dos documentos apresentados pela parte autora e o indicado nos autos.
Ademais, os canhotos de entrega da mercadoria constante das notas fiscais, emitidas em nome da parte ré, se encontram devidamente assinados pela parte ré.
Por fim, irrelevante a comprovação de cobrança extrajudicial ou de protesto da dívida para viabilizar o manejo da presente demanda, uma vez que tais medidas não se encontram dentre os requisitos autorizadores do ajuizamento de ação pelo rito monitório.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento dos débitos junto à parte autora, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela parte ré.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito, de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a inadimplência até o efetivo pagamento, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do CPC), pela parte promovida.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Transitada em julgado, proceda com os seguintes atos: 1 – CONVERTA A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2 – Intime o exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do CPC. 3 – Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4 – Inerte a parte, ARQUIVEM OS AUTOS, condicionando a cobrança das custas à provocação da execução, por medida de economia processual, tendo em vista que a cobrança das custas si significará maiores despesas do que o valor a ser perseguido; 5 – Requerido o cumprimento pela parte exequente, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6 – Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 – Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8 – Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham-se os autos conclusos.
O Gabinete expediu intimação para o advogado da parte autora, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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