TJPB - 0853334-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:58
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MERCIA SANTOS DA CRUZ em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853334-64.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTORA: MERCIA SANTOS DA CRUZ REU: BANCO SAFRA S.A., CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
MERCIA SANTOS DA CRUZ, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente ação em face de BANCO SAFRA S.A. e CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA.
Decisão concedendo 50% de desconto sobre o valor das custas iniciais, com parcelamento em duas vezes (ID 67384368).
Deferida a tutela de urgência para efeitos de ‘b) DEFERIR o arresto, pela via do sistema SISBAJUD, em todas as contas bancárias de titularidade da CONSIGMA CRED, a fim de bloquear o montante do valor de R$ 22.030,53, transferido pela Autora para a conta bancária da referida empresa, visando garantir a satisfação da futura obrigação de pagar/ressarcir” (ID 72951971).
Posteriormente, em sentença de ID 75907666, este Juízo homologou a transação extrajudicial havida entre a autora e o Banco Safra S.A., resolvendo a lide com análise de mérito em relação ao primeiro promovido (BANCO SAFRA S.A.).
A autora peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito em relação à segunda promovida, CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA (ID 77063733).
Na sequência, este Juízo determinou que a parte autora fosse intimada para recolher as custas iniciais, conforme decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento, com concessão de 50% de desconto parceladas em 2 (duas) vezes (ID 77769144).
A parte autora atravessou petição de ID 79258037, requerendo dilação de prazo, o que foi deferido por este Juízo (ID 79320780).
Nova petição da parte autora, requerendo a expedição da guia de custas conforme decidido (ID 80221110), o que também foi deferido por este Juízo no ID 85931330, disponibilizando-se a respectiva guia no ID 85931342.
A promovente informou nos autos que não pôde realizar o recolhimento da primeira parcela das custas ante ter a guia expirado na data de seu vencimento, requerendo a expedição de nova guia (ID 87438964), pleito deferido por este Juízo, o qual concedeu o prazo improrrogável de 10 (dez) dias à autora, sob pena de cancelamento da distribuição com perda da eficácia da tutela de urgência concedida (ID 91992766).
Por fim, requereu a parte autora, novamente, a expedição da guia da primeira parcela das custas, alegando não conseguir emiti-la (ID 92523601). É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora realizou diversos requerimentos para que fosse disponibilizada a guia das custas iniciais, sendo que, após diversos deferimentos deste juízo, em derradeira petição de ID 92523601 a parte autora não demonstrou o alegado problema sistêmico que a teria impedido de emitir a guia de custas no próprio site do TJPB, conforme decisões de ID´s 85931330 e 91992766, o que resulta no cancelamento de distribuição do presente feito.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, revogando a tutela antecipada concedida no ID 72951971, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao segundo promovido (CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA), nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, respeitados os atos processuais praticados em relação ao segundo promovido (BANCO SAFRA S.A.).
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 75907666.
P.R.I1.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
23/09/2024 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0853334-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face do teor da Petição retro, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, recolher as custas iniciais, integralmente, mediante extração da guia, diretamente, no próprio PJE, sob pena de cancelamento da distribuição. com a perda de eficácia da tutela de urgência concedida. * O boleto está acessível a partir do próprio PJE, clicando na aba abaixo: Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MERCIA SANTOS DA CRUZ em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0853334-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Segue (anexa) a guia de recolhimento da 1ª parcela das custas de ingresso, conforme os termos da decisão anterior. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o efetivo recolhimento da parcela acima, sob pena de cancelamento da distribuição. * Obs: Extrair a guia diretamente do site do TJ/PB, na aba: .
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
21/02/2024 13:10
Deferido o pedido de
-
21/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:10
Determinada diligência
-
06/10/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:23
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 13:41
Deferido o pedido de
-
15/09/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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17/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:58
Decorrido prazo de CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:24
Determinada diligência
-
11/07/2023 09:24
Homologada a Transação
-
11/07/2023 07:36
Conclusos para decisão
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11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MERCIA SANTOS DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MERCIA SANTOS DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:08
Publicado Petição em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:08
Juntada de Ofício
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08/05/2023 19:16
Indeferido o pedido de MERCIA SANTOS DA CRUZ - CPF: *31.***.*26-81 (AUTOR)
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08/05/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de MERCIA SANTOS DA CRUZ em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MERCIA SANTOS DA CRUZ - CPF: *31.***.*26-81 (AUTOR).
-
23/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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