TJPB - 0800082-76.2016.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800082-76.2016.8.15.0411 AUTOR: MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA REU: FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Marcia de Figueiredo Lucena Lira contra Flavio Rodolfo Pinheiro Lima e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A autora alega ter sido difamada e caluniada por publicações feitas pelo réu Flavio Rodolfo Pinheiro Lima na rede social Facebook, que teriam denegrido sua imagem e honra, especialmente no contexto de sua candidatura ao cargo de Prefeita do Município do Conde.
Citados, a contestação apresentada pelo Facebook Brasil alega ilegitimidade ad causam, argumentando que não há nexo causal entre a empresa e os danos alegados pela autora, pois os conteúdos ofensivos foram postados por um terceiro usuário identificado (Corréu Flavio), sem participação ou controle do Facebook Brasil ou dos Operadores do Site Facebook.
A defesa do Facebook Brasil sugere que a responsabilidade por eventuais danos morais deve ser atribuída diretamente ao usuário que publicou os conteúdos ofensivos, não havendo responsabilidade dos provedores de serviço da internet.
A defesa do réu Flávio Rodolfo Pinheiro Lima, contesta as acusações de difamação e calúnia feitas pela autora, buscando demonstrar a inexistência de ofensa e, consequentemente, a improcedência das reivindicações de indenização por danos morais.
A defesa sugere que "CAP MANGUE LUIZ" seria um perfil falso utilizado por Marcia para engendrar tramas políticas através de meios artificiais, apontando WBYRACY SANTANA DE CARVALHO como a pessoa que desvendou o uso do perfil fake.
Apresentada réplica, as partes foram intimadas para especificar provas, sendo requerida a realização de audiência de instrução e julgamento.
Regularmente realizada foi ouvida a parte autora e uma testemunha em audiência.
Alegações finais apresentadas por memoriais escritos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FACEBOOK Após detida análise dos autos e das argumentações apresentadas, passo a decidir sobre a questão da legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. neste processo. É cediço que a jurisprudência pátria, com suporte no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), estabelece claramente a distinção entre os provedores de conexão e os provedores de aplicação de internet.
No caso em tela, o Facebook, enquanto plataforma de rede social, configura-se como um provedor de aplicação, responsável por disponibilizar um ambiente virtual onde os usuários podem interagir e compartilhar conteúdos diversos.
Entretanto, é fundamental destacar que a responsabilidade do provedor de aplicação por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros não é automática.
A responsabilidade do provedor de conteúdo na internet só pode ser estabelecida a partir da desobediência de uma ordem judicial específica que determine a remoção do conteúdo ilícito.
No caso em apreço, não há nos autos evidência de que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. tenha sido notificado judicialmente para remover as publicações alegadamente ofensivas e, após tal notificação, tenha se omitido em cumprir tal determinação.
Dessa forma, considerando a ausência de uma ordem judicial específica não atendida pelo Facebook, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes das publicações questionadas não pode ser imputada ao provedor de aplicação, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada. 2.2 DO MÉRITO A ação proposta pela parte autora, Marcia de Figueiredo Lucena Lira, fundamenta-se nas alegações de difamação e calúnia perpetradas por Flávio Rodolfo Pinheiro Lima através de publicações na rede social Facebook, que supostamente atentaram contra a honra, imagem e reputação da autora, especialmente no contexto de sua candidatura ao cargo de Prefeita do Município do Conde.
As ofensas, de acordo com a inicial, consistiam em publicações que denegriam a imagem da autora, causando-lhe prejuízos morais e afetando sua dignidade.
O promovido, em sua defesa, alega que apenas respondeu ao comentário proferido pelo perfil “Cap Mangue Luiz” (o qual descobriu posteriormente ser “fake”) acerca da gestão da parte autora, sem ter realizado nenhuma publicação, mas somente uma interação entre duas partes, não havendo conteúdo com repercussão negativa.
Por tais razões, entende que seria injusto dar razão a um ou a outro e que o fato narrado não seria capaz de ensejar reparação por dano moral.
Pois bem. É bem verdade que o art. 5º, inc.
IX, da Constituição Federal assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Contudo, não se pode perder de vista que o inc.
X do mesmo artigo assegura, em igual medida, o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas.
O uso da internet e das redes sociais, portanto, exige cuidado e discernimento, mas, sobretudo, respeito aos direitos de terceiros, para que não se venha a cometer excessos e irresponsabilidades, de forma a atingir a honra subjetiva ou dignidade de outrem.
Nesse contexto, deve ser usada com ética, segurança e responsabilidade, evitando-se informações inverídicas com conteúdo ou caráter ofensivo e/ou discriminatório. É oportuno afirmar ser princípio salutar do direito brasileiro que todo e qualquer dano causado a alguém, seja material ou imaterial, deve ser indenizado, conforme comanda o nosso ordenamento jurídico.
Em audiência a parte autora e uma testemunha foram ouvidas: MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA (parte autora): (...) que não se lembra do conteúdo da afirmação, mas lembra que foi acusada de ser corrupta no Facebook, em um comentário numa postagem; (...) que essa postagem gerou muita repercussão, pois foi dito que ela era uma candidata podre e que podia ser provado; (...) que tudo que cai nas mídias digitais gera muita repercussão; (...) que foi candidata a prefeita pela primeira vez em 2016 e pela segunda vez em 2020; (...) que as acusações foram feitas antes da denúncia do Gaeco; (...) que não houve nenhuma postagem retificadora ou pedido de desculpas público por parte do acusador; (...) que se sentiu abalada moralmente por ser acusada de corrupção em plena campanha política, e isso impactou sua imagem perante o público; (...) que lembra das falácias mencionadas por deputados em blogs ou jornais, mas que não dá credibilidade a essas alegações sem provas; (...) que não tomou nenhuma ação penal contra as acusações dos deputados pois não achou que valia a pena; (...) que as declarações feitas no Facebook por Flávio Rodolfo foram antes das investigações do Gaeco e não têm relação com essas investigações; (...) que a denúncia do Gaeco sobre outro assunto não tem nada a ver com a fala de Flávio Rodolfo; (...) que não se sentiu impactada pelas acusações dos deputados porque um deputado refutou as alegações na plenária e nada foi comprovado; (...) que não tem registro de quem compartilhou a acusação feita por Flávio Rodolfo, mas sabe que foi amplamente compartilhada e comentada; (...) que não se sentiu impactada pelas atuações do Gaeco, pois a resposta de um deputado na plenária foi satisfatória e nada foi comprovado contra ela.
WBYRACY CARVALHO (testemunha): (...) que não é parente nem amigo próximo nem inimigo de nenhuma das partes; (...) que conhece tanto Flávio Rodolfo quanto a senhora Márcia; (...) que acredita que Flávio Rodolfo trabalha com mídias digitais, sendo bastante atuante no meio da comunicação, mas não pode afirmar se ele é jornalista; (...) que tem conhecimento de postagens que teriam denegrido a imagem da senhora Márcia, indicando que muita coisa que foi dita não era verdade, mas algumas coisas se tornaram verdade com o tempo; (...) que percebe o uso de perfis fictícios nas redes sociais para fazer acusações levianas e que esses perfis muitas vezes desaparecem ou são difíceis de serem encontrados posteriormente; (...) que mora no Conde e acompanhou a campanha em que Márcia foi candidata; (...) que conhece o perfil "Capitão Mangue Luiz" como sendo fake e usado para denegrir os adversários de Márcia, e que este perfil provavelmente não existe mais; (...) que não se lembra de ter se dirigido a esse perfil como "Naldo" e conhece várias pessoas com esse nome, mas não pode relacionar nenhuma delas ao perfil; (...) que não se lembra especificamente da postagem mencionada pela advogada em que teria respondido "prova sim, Naldo"; (...) que acompanhou o aparecimento de diversas figuras fictícias nas redes sociais, criadas para influenciar a política local; (...) que tentou, sem sucesso, descobrir a identidade real por trás do perfil "Capitão Mangue Luiz" e outros perfis falsos; (...) que não faz postagens contra a pessoa da senhora Márcia Lucena, mas sim contra sua gestão enquanto prefeita do Conde.
Analisando detidamente a prova produzida nos autos, verifico que houveram comentários ofensivos prolatados contra a parte autora, proferidos pelo réu, imputando-lhe ato ilícito supostamente praticados durante o exercício de um cargo público.
Contudo, observa-se que a atuação da autora enquanto gestora pública também foi marcada por críticas de Deputados, fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado por supostas irregularidades, objeto de matérias jornalísticas e investigações criminais pelo GAECO.
Notavelmente, a acusação levantada pelo réu já havia sido tema de reportagem jornalística de grande repercussão (ID 36764247).
Assim, torna-se pouco crível a tese de abalo à honra formulado pela parte autora acerca do conteúdo de troca de mensagens entre duas pessoas em rede social, especialmente porque não se tratou de postagem pública, mas de um debate acerca das preferências políticas de um cidadão brasileiro.
Em realidade, quando ouvida em audiência a própria parte autora não se recordava acerca dos fatos.
O papel do judiciário não é o de promover controle meritório sobre postagens praticadas em rede social, pois tal ação poderia ser interpretada como censura prévia, o que é inadmissível.
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, como direitos fundamentais (Art. 5º, IV e IX, e Art. 220).
Dada a condição da autora como ocupante de cargo eletivo, ela está sujeita a um nível de escrutínio público mais intenso do que cidadãos privados, o que diminui sua expectativa de privacidade em relação a críticas relacionadas ao seu papel público.
As manifestações questionadas, embora possam ser vistas como críticas à sua atuação como figura pública, não configuram, por si só, uma violação de direitos personalíssimos, tendo em vista o contexto político e social em que foram proferidas.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMENTÁRIOS PROFERIDOS NA REDE SOCIAL "FACEBOOK".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE OCUPANTE DO CARGO DE VEREADORA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO NO TEOR DAS POSTAGENS VEICULADAS PELA APELADA.
EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA APELANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há dúvida de que as postagens veiculadas em rede social, objeto da presente ação, consistiram em meros desabafos dirigidos à apelante pela apelada, que agiu dentro dos limites do seu direito de liberdade de expressão assegurado constitucionalmente através do art. 220 da Carta Magna, não tendo havido qualquer excesso em suas manifestações com aptidão de gerar qualquer violação aos direitos à intimidade e à imagem da autora/apelante. 2.
Em virtude de a apelante ser detentora de mandato eletivo de vereadora, é certo que a mesma não usufrui da mesma privacidade assegurada aos demais indivíduos, fato que reforça ainda mais a ausência de violação de qualquer direito personalíssimo seu em virtude das mensagens veiculadas pela apelada, que, em seu conjunto, disseram respeito à sua condição de figura pública. 3.
Precedentes do STF (AI nº 675276 RJ, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 13/05/2010) e do TJRN (AC nº 2014.006552-8, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/08/2014 e AC nº 2014.012608-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 03/02/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: *01.***.*67-93 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível).” Portanto, tomando-se como parâmetro a jurisprudência de nossos tribunais, entendo que não houve situação que traduza ofensa a direito subjetivo de quem quer que seja, mostrando-se inviável o reconhecimento do dever de indenizar de apenas uma das partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 17 do Código de Processo Civil, que trata da exclusão do litisconsórcio por ilegitimidade, JULGANDO EXTINTO o processo em relação ao réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal, reconhecendo, assim, a ilegitimidade passiva da referida parte e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial em face do outro réu, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes, por seu (sua) advogado (a), pelo Sistema PJe, desta Sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
22/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 19:39
Juntada de Petição de alegações finais
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24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 21:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2023 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2023 09:30 Vara Única de Conde.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de JESSYCA PALOMA MARINHO DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/10/2023 09:30 Vara Única de Conde.
-
04/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 09:30 Vara Única de Conde.
-
23/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 06:01
Decorrido prazo de JESSYCA PALOMA MARINHO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:00
Decorrido prazo de MICHELLE BARBOSA AGNOLETI em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 02:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 04:02
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2022 00:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2022 15:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 09:47
Juntada de diligência
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20/01/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 23:55
Juntada de Petição de memoriais
-
11/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:25
Juntada de provimento correcional
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30/05/2021 08:18
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:35
Decorrido prazo de THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 20:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2020 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/10/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 18:00
Conclusos para despacho
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17/10/2019 17:59
Juntada de Certidão
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16/10/2019 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA MUNIZ DA CUNHA em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 01:11
Decorrido prazo de THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA em 15/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2018 17:10
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2018 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2018 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2017 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 16:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2016 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2016 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 09:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2016 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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