TJPB - 0803152-44.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:56
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 22:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 00:05
Determinada a redistribuição dos autos
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS ATAIDE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0803152-44.2017.8.15.2003 AUTOR: MÔNICA DOS SANTOS ATAÍDE RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Ao magistrado incumbe o dever de zelar pelo Devido Processo Legal e o Juízo Natural, princípios basilares de justiça positivados expressamente no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Acrescento que o Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impedimento do Juiz, assim dispondo: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; Ante o exposto, DECLARO-ME impedido de processar e julgar a lide em apreço, dada a existência de parentesco nos moldes acima prescritos pelo diploma processualista civil.
Redistribuam os presentes autos através de sorteio entre os 03 (três) acervos cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:10
Determinada a redistribuição dos autos
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30/09/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS ATAIDE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0803152-44.2017.8.15.2003 AUTOR: MÔNICA DOS SANTOS ATAÍDE REU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Considerando a decisão retro, ID: 85991710, em que fora determinada a redistribuição dos autos para esta vara em virtude de prevenção, objetivando dar regular prosseguimento ao feito, DETERMINO: INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.) CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017 - META 2 CNJ.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:05
Determinada diligência
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 07:24
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 09:15
Juntada de informação
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04/03/2024 09:12
Juntada de Ofício
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29/02/2024 12:15
Juntada de comunicações
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26/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803152-44.2017.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Infere-se que os autos foram remetidos a este juízo em razão da declaração de incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Acervo C, por entender que a matéria tratada nos autos não versa sobre a cobrança de TUSTD TUSD, mas sobre a cobrança indevida do percentual de 5,13%, a título de reajuste tarifário, sobre R$/KW/h 0,41817.
Contudo, depreende-se que, originariamente, os autos foram distribuídos para a 4ª Vara Regional de Mangabeira, tendo proferido decisão e sentença, sendo este o juízo prevento para julgar a presente demanda.
Dessa forma, redistribua-se a presente ação à 4ª Vara Regional de Mangabeira, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:36
Declarada incompetência
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16/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/04/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 02:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 02:42
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS ATAIDE em 31/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 18:00
Outras Decisões
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06/04/2019 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2019 16:04
Conclusos para despacho
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13/02/2019 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 16:56
Declarada incompetência
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06/11/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2018 11:29
Conclusos para despacho
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06/04/2018 10:11
Juntada de Petição de resposta
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02/03/2018 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/03/2018 14:32
Audiência conciliação não-realizada para 06/02/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/12/2017 00:25
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ em 07/12/2017 23:59:59.
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04/12/2017 12:20
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2017 07:51
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2017 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2017 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2017 16:31
Audiência conciliação designada para 06/02/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/11/2017 13:29
Recebidos os autos.
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01/11/2017 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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01/11/2017 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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13/04/2017 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2017 10:36
Conclusos para decisão
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09/04/2017 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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