TJPB - 0801791-89.2019.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801791-89.2019.8.15.0881 REPRESENTANTE: H.
G.
A.
REU: ELTON ALMEIDA DE MEDEIROS NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação de Guarda c/c com Alimentos Provisórios, ajuizada por H.
G.
A., por meio de sua representante legal ANGELA GOMES DE SOUSA, proposta contra o seu genitor, o réu JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA, requerendo-se a condenação do promovido ao pagamento da pensão no importe de 40,08% do salário mínimo, sendo estabelecida a guarda unilateral com a genitora.
Decisão de ID. 27179885, arbitrando-se os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo.
Devidamente citado, o demandado apresentou resposta no ID. 59277687, pugnando pela guarda compartilhada da menor, não se opondo ao pagamento no patamar já fixado na decisão provisória.
Realizada audiência de conciliação infrutífera no ID. 68692294.
Manifestação ministerial (ID. 81143833), pugnando pela manutenção dos valores alimentares estabelecidos em sede de liminar, com concessão da guarda unilateral a genitora, resguardado o direito de visitas do genitor. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dos alimentos Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário a sua subsistência, abrangendo, quanto ao conteúdo, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (art. 1.920, Cód.
Civil de 2002).
Tratando-se de relação entre os pais e os filhos menores, bem como entre cônjuges e companheiros ou conviventes, não se tem propriamente “obrigação alimentar”, mas sim “dever familiar”, resultante dos deveres de sustento e mútua assistência, respectivamente.
O dever de sustentar os filhos menores é expresso no artigo 1.566, inciso IV, do Código.
Civil e é enfatizado nos artigos 1.634, inciso I, e 229, este da Constituição Federal.
Decorre do “poder familiar” e deve ser cumprido incondicionalmente, mesmo não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, necessidade e possibilidade.
Subsiste, portanto, independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herança ou doação.
Com efeito, todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer do filho por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à sua vez capaz de ter filhos em condições de criá-los.
Trazer à vida um novo ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia[1], é incompatível com o respeito devido ao valor absoluto da pessoa (que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida). (in CAHALI, Dos Alimentos, 4a. ed., p. 524).
Neste tipo de demanda, o Juiz deve ter vista não somente para as necessidades de quem pede, mas também para a possibilidade de quem deve pagar.
No caso, o pedido, se acolhido, sê-lo-á com a devida parcimônia, portanto, sempre a preservar o equilíbrio da relação, evitando onerar em demasia o alimentante.
Ocorre que a verba alimentar inicialmente arbitrada não é elevada e se compactua com o que normalmente é aplicado para situações congêneres.
Assim, a fixação dos alimentos, considerando as necessidades presumidas da menor, típicas da idade, consistindo em gastos com educação, alimentos, vestuário, lazer etc, mostra-se bem razoável convolar-se em definitivos os alimentos provisoriamente fixados e que não foram objeto de insurgência, mostrando-se tal patamar proporcional às necessidades da parte reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme o que foi alegado pela genitora, nos termos do art. 1.694, §1o., do Código Civil.
Da guarda Na inicial é requerida a guarda unilateral do menor para genitora, em sua contestação de ID. 59277687, o demandado busca pela guarda compartilhada, requerendo em suma, seu direito de conviver com sua filha, requerendo ainda, estar com sua filha no dia dos pais e no dia de seu aniversário, além de estar com sua filha no natal ou ano novo, de maneira revezada.
Assim, em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO a guarda unilateral do menor para genitora, em razão da confirmação de situação de fato que sempre ocorreu, sendo preservado o interesse do menor incapaz, com direito de livre visitação pelo genitor, respeitando o repouso noturno e o calendário escolar. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, conforme art. 487, I, do CPC, da seguinte forma: - Fixo a PENSÃO ALIMENTÍCIA, em favor do menor H.
G.
A. e a cargo do seu pai, ELTON ALMEIDA DE MEDEIROS NASCIMENTO, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente, que deve ser pago até o dia 05 de cada mês, na conta bancária da mãe da criança ou mediante recibo assinado por esta.
Quanto à guarda da filha menor H.
G.
A., nascida em 30/10/2019 , esta ficará com a genitora, sendo resguardado o direito de livre visitação pelo requerido, respeitando o repouso noturno e o calendário escolar.
Custas e honorários pelo réu, no patamar de 10% do valor da causa, mas com a gratuidade judiciária que ora concedo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2022 09:20 Vara Única de São Bento.
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05/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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03/08/2022 00:47
Decorrido prazo de HELENA GOMES ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:00
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:19
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/06/2022 12:30 Vara Única de São Bento.
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02/06/2022 16:54
Juntada de Petição de resposta
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25/05/2022 12:50
Classe retificada de GUARDA (1420) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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12/05/2022 06:38
Decorrido prazo de HELENA GOMES ALMEIDA em 11/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/04/2022 17:02
Juntada de Petição de Cota-2022-0000668112.pdf
-
23/04/2022 04:38
Decorrido prazo de ELTON ALMEIDA DE MEDEIROS NASCIMENTO em 22/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:41
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 12:30 Vara Única de São Bento.
-
11/11/2021 00:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/10/2021 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2021 02:55
Decorrido prazo de HELENA GOMES ALMEIDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 08:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 13:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/05/2021 04:56
Decorrido prazo de HELENA GOMES ALMEIDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 20:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 08:53
Audiência 13/04/2021 14:15 realizada para Vara Única de São Bento #Não preenchido#.
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14/04/2021 08:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/04/2021 14:15:00 Zoom.
-
23/03/2021 02:39
Decorrido prazo de HELENA GOMES ALMEIDA em 22/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 14:41
Juntada de Petição de cota
-
05/03/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 15:22
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 14:15 Vara Única de São Bento.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/08/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 00:49
Decorrido prazo de HELENA GOMES ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 18:18
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2020 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2020 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2020 09:08
Juntada de Certidão
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15/04/2020 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Alimentos) cancelada para 31/03/2020 11:30 Vara Única de São Bento.
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24/02/2020 13:08
Expedição de Mandado.
-
24/02/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 12:39
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) designada para 31/03/2020 11:30 Vara Única de São Bento.
-
19/12/2019 12:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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