TJPB - 0813841-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
27/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813841-51.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Recurso de apelação interposto e contrarrazões já apresentadas.
Desta forma, remetam-se os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/09/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813841-51.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELDE DE ALBUQUERQUE NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
QUANTUM DEBEATUR POSTERGADO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por ELDE DE ALBUQUERQUE NÓBREGA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde a década de 80, porém, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que o saldo da conta vinculada tinha quantia irrisória se levado em consideração os mais de 31 anos de investimento de suas cotas, juros e atualização monetária.
Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita integralmente concedida (id 29438131).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 34652077) com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 87345406).
Designada perícia contábil a pedido do réu (id 87443659).
Intimado para realizar o pagamento dos honorários periciais, o promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual foi declarada a preclusão da referida prova. (id 91766724) Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 10.09.2020, data em que finalmente houve o acesso ao extrato das microfilmagens presentes no id 34652084 disponibilizadas pelo banco réu, enquanto a presente demanda foi proposta em 05.03.2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo, através do extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 34652084 - Pág. 1 a 3) onde identifico que em junho de 2018 o saldo era de apenas R$ 854,24 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas na década de 80, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar efetivamente os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
O banco foi intimado para dizer se pretendia produzir outras provas, requereu perícia contábil, mas, intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, este permaneceu inerte, juntando comprovante de pagamento intempestivamente, isto é, depois de declarada a preclusão da referida prova (id 91766724).
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da autora, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, entendo que a autora provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art.373, I, do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:29
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2024 23:34
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 23:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:29
Juntada de informação
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813841-51.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o Banco do Brasil deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, considero preclusa a prova pericial.
Intimem-se as partes desta decisão, não havendo manifestação, voltem-me conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 19:54
Determinada diligência
-
07/06/2024 19:54
Outras Decisões
-
30/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 14:51
Juntada de informação
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813841-51.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 20:47
Determinada diligência
-
04/05/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:30
Juntada de informação
-
16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ELDE DE ALBUQUERQUE NOBREGA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813841-51.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:19
Nomeado perito
-
20/03/2024 12:19
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813841-51.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, justificando-as.
Cumpra-se, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 13:44
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2022 10:37
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 10:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ELDE DE ALBUQUERQUE NOBREGA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
29/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 01:36
Decorrido prazo de ELDE DE ALBUQUERQUE NOBREGA em 11/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
20/01/2021 23:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 23:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 01:14
Decorrido prazo de ELDE DE ALBUQUERQUE NOBREGA em 26/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 21:14
Outras Decisões
-
17/10/2020 00:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 00:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 22:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Alexandre Gustavo Wanderley Mariz 097246...
Advogado: Cassio dos Santos Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 23:24