TJPB - 0800682-55.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800682-55.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Consta dos autos que, em 22 de fevereiro de 2024, foi proferida sentença de mérito, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na referida decisão, declarou-se inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando-se o cancelamento da filiação da parte autora junto à parte promovida, relativamente aos contratos indicados na petição inicial, cujos valores vinham sendo descontados do benefício previdenciário da autora.
Ainda na mesma sentença, determinou-se o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, bem como a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, com correção pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, igualmente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da publicação da sentença.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração, acolhidos, ID ID 87024548, para esclarecer que o valor depositado judicialmente pela parte autora, sob ID 64961084, deveria ser compensado da condenação final ou devolvido à parte ré, em caso de eventual reforma da decisão em grau recursal, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e dispositivos da sentença.
No curso da ação principal, a parte autora efetuou depósito judicial no valor de R$ 4.199,48, ID 64961084, conforme guia expedida em 19/09/2022, valor este que foi utilizado como garantia do juízo, nos termos da decisão dos embargos de declaração.
Posteriormente, a parte ré juntou aos autos comprovante de pagamento do valor residual devido, no montante de R$ 1.215,47, já considerando o abatimento do valor anteriormente depositado pela parte autora, conforme petição acompanhada do comprovante respectivo, sob ID 88691430.
Além disso, em 22/02/2023, a parte ré realizou o depósito da quantia de R$ 497,00, em duas parcelas, ID 72742617 e 69399529, destinada ao pagamento dos honorários periciais.
Em decorrência desses pagamentos, foram expedidos os respectivos alvarás em favor do perito.
Posteriormente, o Banco do Brasil, por meio do documento ID 111702638, informou a existência das contas judiciais vinculadas ao processo, as quais se referem às seguintes parcelas: parcela 001 (saldo capital de R$ 3.702,48, com capital atualizado e acréscimos perfazendo R$ 4.457,43), parcela 002 (saldo capital de R$ 497,00, correspondente aos honorários periciais já levantados) e parcela 003 (saldo capital de R$ 1.215,47, totalizando, com acréscimos, R$ 1.380,44).
Conforme ofício do Banco Regional de Brasília (BRB), sob ID 113628622, verifica-se que apenas a parcela 002 foi efetivamente levantada pelo perito a título de honorários, permanecendo pendentes de levantamento as parcelas 001 e 003, cujos valores ainda se encontram depositados em contas judiciais ativas, aguardando expedição de alvará ou regular liberação por este Juízo.
Por fim, consulta recente ao sistema do Banco Regional de Brasília (BRB), conforme documento anexado, confirma a existência de duas contas judiciais vinculadas ao presente processo.
Na primeira conta, consta saldo nominal de R$ 1.875,59, atualizado para R$ 1.901,98.
Na segunda conta, verifica-se saldo nominal de R$ 4.457,43, atualizado para R$ 4.520,07.
A soma dos saldos atualizados é de R$ 6.422,05.
Assim, em regra três, contata-se que o valor principal é de R$ 5.838,23, e dos honorários advocatícios é de R$ 583,82.
Desse modo, determino a expedição de alvarás para levantamento, nos seguintes termos: - em favor do patrono da parte autora, R$ 583,82, a ser levantado da conta judicial n. 096.110.617-4 (BRB); - em favor da parte autora, R$ 5.838,23, a ser levantado R$ 1.318,16 da conta judicial n. 096.110.617-4 (BRB), e R$ 4.520,07 da conta judicial 096.251.831-0 (BRB).
Com a expedição, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:21
Outras Decisões
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13/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:47
Juntada de Ofício
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30/05/2025 10:36
Juntada de comunicações
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20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
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20/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
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20/05/2025 10:27
Juntada de Ofício
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20/05/2025 10:22
Juntada de Ofício
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19/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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10/05/2025 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:42
Juntada de Ofício
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21/04/2025 12:21
Juntada de comunicações
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10/03/2025 10:51
Juntada de Ofício
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24/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:52
Processo Desarquivado
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17/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800682-55.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da informação ID 102790521 e ID 102790531, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:26
Processo Desarquivado
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29/10/2024 11:25
Juntada de comunicações
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29/10/2024 11:24
Juntada de Ofício
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24/10/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 07:48
Juntada de comunicações
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23/10/2024 16:27
Juntada de Alvará
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22/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 15:46
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:32
Juntada de informação
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06/08/2024 15:38
Juntada de Alvará
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08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:55
Outras Decisões
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25/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:38
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:41
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800682-55.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca da petição de id 89380757, no prazo de 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
03/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:33
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2024 17:43
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800682-55.2022.8.15.0551 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BELARMINO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a parte autora na inicial, em resumo, que o autor é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, recebendo aposentadoria por idade.
No entanto, tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário pela Ré sem sua autorização.
Requer a declaração de inexistência de dívida e a reparação por danos morais e materiais.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
Tutela de urgência concedida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, ID 64097614.
A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada.
Foi realizada perícia grafotécnica, ID 74684567, sobre a qual as partes se manifestaram nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Em sede de preliminar, sustenta a promovida a necessidade de extinção do feito sem a análise do mérito, em razão do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, que determina que a petição inicial seja “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. a ausência de condição da ação, ante da falta de interesse de agir.
No entanto, entendo não ser cabível esta hipótese, de que a ausência do documento indicado não causa prejuízo à demanda, pois a parte ré sequer indicou a preliminar de incompetência do Juízo, que está vinculada diretamente à necessidade de comprovação de residência.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, cumpre estabelecer que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa ré (contratação feita por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, pois foi vítima de fato do serviço (art. 17 do CDC).
Tendo isso em vista, opera em favor da parte demandante a inversão do ônus da prova, no caso, ope legis (art. 14, § 3º, CDC). É caso de procedência em parte dos pedidos da autora.
A requerente refere desconhecer os débitos indicados na inicial, relativamente aos contratos ID 64097643 e ID 64097614, alegando que não os contratou com a ré.
A demandada,
por outro lado, indicou a existência das dívidas, com base na validade dos contratos, supostamente assinados pela parte autora, ID 64097643 e ID 64097614, cujos pagamentos vêm sendo feitos por descontos no benefício previdenciário da parte promovente.
Na medida em que autora refere que não contratou com a ré, não cabe a ela comprovar fato negativo, dada a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, cabia à demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Entretanto, a perícia grafotécnica constatou a fraude na assinatura da avença, conforme trecho do laudo ID 74684567: IX – DA CONCLUSÃO Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes nos docs. id. 64097643 e 64097644 não foram provenientes do punho caligráfico da sra.
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BELARMINO.
Por outro lado, a ré afirma que não tem responsabilidade por fato de terceiro.
Não merece prosperar referido argumento.
Isso porque cabia à demandada tomar as cautelas e diligências necessárias para evitar a alegada fraude, sendo que nos termos do Art. 14 do CDC, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva.
Por outro lado, considerando que os descontos se deram em razão de negócio fraudulento, entendo que não há como condenar a ré a restituir o dobro dos valores descontados.
Com efeito, ambas as partes desta demanda são vítimas de fraude, sendo certo que não houve culpa ou dolo por parte da ré em efetuar os descontos, já que imaginava que decorriam da associação espontânea do requerente e não restou demonstrado qualquer má-fé por parte do demandado.
Assim, não há que se falar em restituição em dobro, mas sim na devolução simples.
De outro norte, há de se acolher o pedido de danos morais dada a ocorrência de ato ilícito por parte da ré.
Com efeito, seu descaso para com o autor, os transtornos, aborrecimentos e dissabores configuram flagrante tentativa de impor ao promovente simplesmente a aceitação de sua conduta (seja pelo cansaço seja pelo passar do tempo).
Além disso, some-se a absoluta falta de amparo (em que pese sua evidente responsabilidade para tanto) e de informação, resultando-se em fatores que impõe o dever de reparar a parte autora por tais ofensas, sob pena de conivência da prática desleixada em face dos vulneráveis.
Frise-se, propositadamente, que a parte autora percebe provento derivado de benefício previdenciário, ensejando o dever de compensação pecuniária a título de reprovação e também para prevenção da ocorrência eventuais novos abusos de sua parte.
O quantum da indenização, por sua vez, para que viabilize uma justa compensação à vítima e sirva de medida preventiva de novas condutas lesivas pelo agressor, deve guardar relação com a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o grau de culpa do responsável pela lesão.
E, examinando todas as alegações e provas constantes dos autos, entendo suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como meio de compensar já que a reparação integral, em casos de danos morais, é impossível, pois inviável o retorno ao status quo ante a dor sofrida e impor a parte ré um desembolso capaz de desestimulá-la de semelhante conduta.
Finalmente, é de se acolher o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica na forma requerida na inicial.
ISTO POSTO, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo ser cancelada a filiação do autor junto ao promovido, com relação aos contratos indicados na inicial, cujo pagamento vem sendo descontado no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar a parte promovida a cancelar os descontos no benefício previdenciário do promovente e a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, devendo esses valores serem corrigidos pelo INPC contados da data de cada desconto e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. c) Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da publicação desta sentença.
Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre a condenação.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, calculem-se as custas finais, e intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:32
Juntada de informação
-
06/07/2023 15:49
Juntada de Alvará
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21/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:42
Outras Decisões
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19/04/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:38
Nomeado perito
-
10/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2022 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
08/11/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
10/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:46
Recebidos os autos.
-
23/09/2022 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
16/09/2022 01:52
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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