TJPB - 0803435-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803435-29.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: ZULEIDE FERREIRA LINS REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de acordo celebrado entre as partes no presente processo, em que o Banco CSF, já devidamente qualificado, noticiou o cumprimento da obrigação de pagar, conforme acordo protocolado nos autos (id 101180727).
O referido acordo prevê o pagamento de R$ 2.992,76 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) em depósito em favor da parte autora, Zuleide Ferreira Lins, e R$ 1.282,61 (mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) em depósito para o patrono da parte autora, conforme comprovantes de depósito anexados aos autos.
Em razão do exposto, e considerando que a parte demandada cumpriu integralmente as obrigações previstas no acordo celebrado, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, nos termos do artigo 924, II, do CPC, considerando a plena quitação das obrigações assumidas, com a consequente resolução do litígio, determino o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/11/2024 14:14
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 21:36
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:00
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803435-29.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: ZULEIDE FERREIRA LINS REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA AÇÃO DE repetição de indébito E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Cobrança de serviços não contratados. Ônus da prova.
Não demonstração pela ré.
Restituição de forma simples.
Dano moral.
Caracterização.
Procedência parcial.
Vistos etc.
RELATÓRIO ZULEIDE FERREIRA LINS, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Restituição de Tarifas e Danos Morais em face de BANCO CSF S/A, também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que as partes entabularam entre si um contrato de cartão de crédito, contudo, ao pagar as faturas, percebeu a autora cobranças de serviços e tarifas não constantes no contrato (seguro cartão e SMS controle total).
Por tal razão, almeja o cancelamento das cobranças, com a consequente repetição do indébito, bem como uma indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id 86038123), alegando, em preliminar, a cassação da justiça gratuita e ausência de condições da ação por falta de requerimento administrativo.
No mérito, pleiteou a improcedência, visto que não existe ilegalidade nas cobranças realizadas, já que foram todas devidamente contratadas pela autora.
Réplica (id 86652818).
Após o desinteresse das partes na produção de provas (id 90345443 e 91631111), vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARES Da cassação da justiça gratuita Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação.
Da falta de interesse de agir Suscita o suplicado preliminar de ausência de interesse de agir, já que não houve pretensão resistida, asseverando que não há prova de recusa administrativa ao pleito autoral.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme o CPC, art. 319, traz os requisitos da petição inicial.
Por sua vez, o art. 320 do CPC prevê que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", os quais, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "(...) são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 540).
Assim, segundo a legislação vigente e a doutrina, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da pretensão.
Logo, observa-se que prévio requerimento administrativo na intenção de solucionar o conflito não é pressuposto processual ou condição da ação.
Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 DO TJGO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO EFEITOS PELO STJ.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não há falar-se em decadência, quando a pretensão do consumidor, ainda na vigência do contrato de relação de trato sucessivo (cartão de crédito consignado), busca a declaração do caráter abusivo de cláusula contratual, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. 2.
Na espécie, tratando-se de pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é quinquenal, contados a partir do último desconto indevido, consoante restou definido em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito deste egrégio TJGO (IRDR 54569193220208090000, publicado em 16/09/20222). 3.
Afasta-se a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia não é requisito para o ingresso da ação, conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o qual determina que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direitos. 4.
Os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra (Súmula 63 TJGO). 5.
A conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
Caso se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação.
Após a apuração dos possíveis valores pagos a maior, posteriormente à data de 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mencionada data. 4.
A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável. 5.
No tocante a sucumbência recíproca, neste ponto agiu com acerto o MM.
Juiz a quo, tendo tanto a Autora quanto a Requerida decaído em parte de suas pretensões. 6.
Desprovido o segundo recurso da parte Ré, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em favor da Autora, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO – APELAÇÃO n. 5577091-10.2021.8.09.0051. 7ª Câmara Cível.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE – DESEMBARGADOR.
Publicado em 18/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO RESISTIDA - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -- PARCELA NÃO QUITADA - AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - INOCORRÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO.
I - O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
II- Em se tratando de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, a falta do desconto das parcelas mensais, conforme o pactuado, pode ocorrer por culpa do devedor - por falta de margem consignável -, por culpa do credor (consignatário) - a quem cabe enviar ao órgão competente os dados relativos aos descontos, dentro dos prazos definidos -, ou por outra qualquer falha administrativa na realização dos descontos.
III- Não se pode falar em inadimplência por parte da autora/devedora quando não comprovada a ausência de margem consignável para o desconto das parcelas devidas ao credor, diretamente de suu benefício previdenciário.
IV- A inclusão indevida em cadastros negativos, sem que haja inscrição anterior, dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos pelo ofendido, em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos por ele experimentados e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.
V - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC/02 que a indenização mede- se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.032710-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 05/04/2022).
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO Tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
No caso dos autos, diz a parte autora que contratou cartão de crédito junto à parte ré para a realização de compras junto a esta, porém notou que vem sendo cobrada, indevidamente, nas faturas do referido cartão, valores referentes a SEGURO CARTÃO PROTEGIDO no valor de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) e SMS CONTROLE TOTAL no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos).
Compaginando os autos, constata-se que a parte ré não acostou aos autos contrato capaz de comprovar a contratação dos serviços.
Desse modo, os valores referentes a tais denominações deverão ser extirpados das faturas, já que abusiva as suas cobranças, ante a ausência de contratação.
Neste passo, faz jus o requerente à devolução dos valores indevidamente cobrados pela ré e pagos pela autora, desde que comprovados, de forma simples, eis que não evidenciada a má-fé da empresa requerida.
Em relação aos danos morais, entendo que se encontram presentes em decorrência da privação de valores que por muito tempo foram cobrados da autora.
O valor da reparação deve considerar as possibilidades da ré, inclusive como forma de evitar comportamentos como o presente, não gerando enriquecimento sem causa.
Na casuística, entende-se como razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O dano moral se configuraria in re ipsa, ou seja, decorre do propósito ilícito das cobranças indevidas, da insistência em relação aos débitos não pactuados, dispensando a produção de outras provas.
Nesse sentido: “Ação de repetição de indébito c.c. indenizatória por danos morais.
Cobranças indevidas.
Ausente prova da contratação de seguros e outros débitos impugnados pela autora.
Acertada a condenação da ré à restituição pleiteada.
Recurso que se volta contra a negativa da pretensão indenizatória.
Cabimento.
Danos morais in re ipsa.
Cobranças indevidas.
Teoria do Desvio Produtivo.
Autora obrigada a socorrer da via judicial para defesa de seus interesses, posto que a ré não promoveu o estorno dos valores indevidamente cobrados.
Quantum indenizatório.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o valor pretendido pela autora mostra-se exacerbado.
Fixação de acordo com os critérios de prudência e razoabilidade.
Reforma parcial da r. sentença combatida.
Recurso provido em parte”. (TJSP; Apelação Cível 1027499-65.2019.8.26.0554; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020). É fato que o pedido pecuniário a título de dano moral deve receber do julgador prudente aferição.
Não poderá fixar em patamar mínimo, insignificante, sob pena de encorajar o infrator, entretanto, não poderá superestimar o dano para que não se transforme o dano moral em fonte de enriquecimento ilícito.
Nesta linha de tal raciocínio, uma vez caracterizada a culpa da requerida, fixo a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível entre a conduta e o constrangimento sofrido.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CANCELAR a cobrança de SEGURO CARTÃO PROTEGIDO no valor de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) e SMS CONTROLE TOTAL no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos); condenando a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, referente à restituição simples de todos os valores debitados na fatura do cartão de crédito, decorrentes da cobrança indevidas, acrescidos de juros de 1% ao mês e de correção monetária desde cada desembolso; bem como, CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data.
Diante do decaimento mínimo do pedido do autor, as custas e despesas processuais serão integralmente suportadas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença.
Nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2024 00:35
Publicado Resposta em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:04
Publicado Resposta em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital P. 0803435-29.2024.8.15.2001 ZULEIDE FERREIRA LINS, previamente qualificada, comunica a estar satisfeita com as provas produzidas.
Requer apenas que este MM Juízo aprecie dos áudios de ID. 86652827 e ID. 86652828 a confrontar as pretensas provas da Ré, sobretudo quando a vocalização ser totalmente diferente e a Autora afirmar jamais ter contratado Seguro e SMS Controle Total, sendo ilegítima a cobrança de tais valores desde seu nascedouro.
Inexistindo requerimento pelo Réu ou caso se tratar de prova meramente voluptuária sem a devida justifica para sua produção, pede-se pelo julgamento antecipado do feito.
JP-PB, AE -
15/05/2024 00:00
Intimação
Ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital P. 0803435-29.2024.8.15.2001 ZULEIDE FERREIRA LINS, previamente qualificada, comunica a estar satisfeita com as provas produzidas.
Requer apenas que este MM Juízo aprecie dos áudios de ID. 86652827 e ID. 86652828 a confrontar as pretensas provas da Ré, sobretudo quando a vocalização ser totalmente diferente e a Autora afirmar jamais ter contratado Seguro e SMS Controle Total, sendo ilegítima a cobrança de tais valores desde seu nascedouro.
Inexistindo requerimento pelo Réu ou caso se tratar de prova meramente voluptuária sem a devida justifica para sua produção, pede-se pelo julgamento antecipado do feito.
JP-PB, AE -
13/05/2024 12:46
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803435-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:55
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2024 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZULEIDE FERREIRA LINS - CPF: *56.***.*87-34 (AUTOR).
-
23/01/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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