TJPB - 0808444-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:21
Juntada de
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27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808444-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 01:15
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808444-69.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: TANIA MARIA GOMES SILVEIRA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por TÂNIA MARIA GOMES SILVEIRA em relação à sentença proferida no ID 88887961 na qual esse juízo julgou improcedente a ação de obrigação de fazer.
Informa a embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, diante da ausência manifestação sobre a observância ou não do Código de Defesa do Consumidor, da desvantagem exagerada e da nulidade da migração do plano de saúde objeto da presente demanda.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 91016979), contudo, de forma intempestiva, consoante certidão de ID 90953677. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” A parte embargante pretende que seja declarada a omissão na sentença proferida nos autos, uma vez que alega a ausência manifestação sobre a observância ou não do Código de Defesa do Consumidor, da desvantagem exagerada e da nulidade da migração do plano de saúde objeto da presente demanda.
Assiste razão em parte à embargante.
Explico.
Inicialmente, em relação a desvantagem exagerada alegada e a suposta nulidade da migração do plano de saúde, entendo por não haver omissão.
No caso dos autos, é possível observar que não há qualquer irregularidade na cobrança realizada pela parte promovida, uma vez que a cobrança é decorrente da alteração contratual que se deu por requerimento da parte autora, migrando para plano que possui a cobrança de coparticipação.
Desse modo, atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula sobre o regime de coparticipação (ID 87113692 – páginas 40 a 42), bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não há de ser acolhida a alegação de nulidade da migração do plano realizada.
Por corolário lógico, sendo legítimas as cobranças, não há de se cogitar o acolhimento da insurgência da autora neste ponto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSPENDER COBRANÇA DE FATURAS COM COPARTICIPAÇÃO – PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram que não é ilegal cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, desde que expressamente previsto no contrato.
Lado outro, a jurisprudência da Corte Superior admite como normal e não abusiva a coparticipação de até 50% do valor do procedimento.
No caso dos autos, restou pactuado pelas partes o percentual entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) de cada procedimento atinente a consultas, exames de rotina/especializados, atendimentos laboratoriais e transtornos psiquiátricos.
Portanto, não restou comprovada a probabilidade do direito da parte autora/agravada, de modo que, ausente um dos requisitos do art. 300, do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é inevitável. (TJ-MT 10207959520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
CDC.
APLICABILIDADE.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO PLANO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos do enunciado da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
II - A atividade das operadoras de plano de saúde, além de observar as disposições contidas na Lei nº 9.656/98 e em Resoluções da ANS, deve se pautar pelos princípios e normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição da Republica.
III - A Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros que devem estar previstos no ajuste pactuado, de forma clara e legível, como ocorre no caso sob exame.
IV - Atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula sobre o regime de coparticipação, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não há de ser acolhida a alegação de abusividade de cobranças.
V - Por corolário lógico, sendo legítimas as cobranças, não há de se cogitar o acolhimento da insurgência da autora/apelante em relação ao ressarcimento em dobro de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. - VI - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 01911299020148130479 Passos, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/02/2018, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) No que diz respeito a ausência de manifestação sobre a observância ou não do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, é possível observar que quando da prolação da sentença, este juízo não mencionou expressamente a aplicação da referida Lei.
Nesse norte integrativo, cumpre reconhecer que no teor da sentença embargada ocorreu omissão apenas neste ponto, haja vista a inexistência de menção da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Assim, em razão das considerações tecidas acima, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, para conhecê-los na forma do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, bem assim aclarar a sentença de ID 88887961, no sentido de adequar os consectários legais ali arbitrados, havendo de ser assim lançada: “DO MÉRITO O caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Aliás, sobre o tema o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que:“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (...)”.
Esses são os acréscimos necessários, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
03/06/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/05/2024 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808444-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos declaratórios (ID 89813064), ouça-se a parte embargada, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
13/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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02/05/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 01:14
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808444-69.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: TANIA MARIA GOMES SILVEIRA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED CAMPINA GRANDE - PB.
CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO COM PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO EM 20%.
PORTABILIDADE.
NECESSÁRIO CANCELAMENTO DO PLANO ANTERIORMENTE CONTRATADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA TARIFÁRIA A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO.
ART. 487, I C/C ART. 373, I DO NCPC E ART. 16, VIII, DA LEI N. 9.656/98. 1.
Constitui ônus da prova da parte promovente demonstrar seus argumentos, de modo a propiciar a análise do litígio.
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por TÂNIA MARIA GOMES SILVEIRA em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, aduzindo, em síntese, que, mantém vínculo contratual com a promovida e que, em 22 de maio de 2023 resolveu melhorar a cobertura de seu plano que tinha apenas abrangência local, passando para o de abrangência nacional, uma vez que se encontrava em estado delicado de saúde.
Narra ainda que, a alteração do Plano não ocorreu, mas sim o cancelamento do seu plano originário e que um novo plano foi contratado com pagamento de coparticipação em todos os exames, consultas e procedimentos porventura realizados e sem carência.
Alega que tais informações não estavam claras no momento da contratação e que se iniciou a cobrança de quase R$ 10.000,00 por fatura, pelos procedimentos que antes eram realizados sem nenhuma cobrança.
Relata que o tratamento da Neoplasia Maligna do Rim - Carcinoma renal de células claras avançada (Metastática para pulmão) - CID 10 C64, com foco metastático, estadiamento Grau IV no pulmão, já vinha sendo realizado sem qualquer cobrança, quando da vigência do plano originário.
Motivo pelo qual, pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência e a procedência da ação para a condenação da Ré em danos morais.
Juntou documentos (Id 85886358 e seguintes).
Deferido o pedido medida liminar de urgência (Id 85888064), devidamente citada, a promovida apresentou contestação sem arguir questões preliminares.
No mérito, sustentou inexistir qualquer irregularidade em seu agir diante da legalidade da cobrança tarifária, em virtude de Plano contratado com coparticipação.de 20%.
Razão pela qual, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 87110895).
Réplica inserida nos autos (Id 88181429).
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Posto isso, encontrando o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
No caso em testilha, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva da promovida oriunda do cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora do seguro de saúde, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado.
DO MÉRITO. - Da obrigação de fazer.
Na presente situação, a parte autora, regularmente inscrita no plano de assistência médico/hospitalar da UNIMED CAMPINA GRANDE, busca o restabelecimento do Plano de Saúde anteriormente contratado, diante do cancelamento unilateral do novo Seguro saúde, pela cooperativa de trabalhos médicos.
De outra banda, afirma a Ré da legalidade da cobrança tarifária diante da nova contratação de Plano por coparticipação de 20% (Id 85886368).
Pois, bem.
Em atenta análise do feito, pude conferir que a Promovente resolveu melhorar a cobertura de seu Plano de Saúde que tinha, apenas, abrangência local, passando ao de abrangência nacional.
No entanto, afirma que não ocorreu a alteração para o novo Seguro, mas sim o cancelamento unilateral do seu plano originário.
Entretanto, a Autora não atentou para os termos do novo Plano contratado, a ser com pagamento de coparticipação.
Demais disto, a cobrança tarifária questionada não possui qualquer irregularidade, uma vez que correspondente à coparticipação, cujo conhecimento da Postulante não há de se negar, pois fora devidamente notificada de tudo, conforme se observa na “Declaração de Portabilidade” emanada da Ré, consoante (Id 85886368).
Por óbvio, a questão do cancelamento não merece tecer maiores considerações, até porque com a portabilidade do Plano anterior necessário se faz a extinção do antigo para a vigência do novo.
Necessário, ainda, esclarecer que a coparticipação se trata de contribuição financeira do beneficiário sempre que ele utiliza um serviço ou procedimento coberto pelo plano de saúde.
Essa modalidade tem o objetivo de equilibrar os custos entre a operadora do plano e o próprio beneficiário, incentivando o uso consciente dos serviços de saúde.
O posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, é legal”.No caso, não há qualquer excesso a ser extirpado, tampouco verifica-se qualquer impedimento por parte da Ré ao tratamento da enfermidade da Requerente.
Analisando melhor o tema, na linha dos recentes precedentes do STJ, entendo do caso que é possível a cobrança de coparticipação em desfavor da demandante.
Neste sentido, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram que não é ilegal cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA.
TRATAMENTO SEM INTERNAÇÃO.
LEGALIDADE.
FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA AOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
AFASTAMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento. 2.
Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais (completos) ou coparticipativos. 3.
O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor.
Precedente. 4.
A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. 5.
Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio.
A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento. 6.
Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998)é expressão da lei.
Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. 7.
A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998). 8.
O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento. 9.
Recurso especial provido. (REsp 1.566.062 – RS- Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cuevas- Terceira Turma- Julgado em: 21/06/2016).
De acordo com a Corte Superior, o art. 16, VIII da Lei 9.656/98 permitiu a inclusão de fatores moderadores paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, desde que devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, e que não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor, sendo vedado apenas a instituição de fator que limite o acesso aos serviços de assistência à saúde, como, por exemplo, financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário.
A decisão ainda esclarece que a coparticipação em percentual é proibida para casos de internação e tratamento relacionado à saúde mental, para os quais os valores de coparticipação devem ser prefixados.
Ainda segundo o acórdão, os fatores moderadores de custeio, como é o caso da coparticipação, além de permitirem a redução das mensalidades, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário, tendo em vista que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afeta negativamente seu patrimônio.
No caderno processual resta evidente que a parte promovente tinha ciência do plano contratado, no sentido de se tratar de sistema de coparticipação.
Nesta linha de raciocínio, também não se verifica qualquer conduta abusiva ou ilegítima por parte da ré a repelir, por evidente, a pretensão compensatória da Requerente.
Pois, a Demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, não atentando sequer aos requisitos essenciais à propositura da ação.
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLANO DE SAÚDE - CONDIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - DÉBITO EXISTENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Inexiste dano material ou moral decorrente da cobrança de valor diferente para procedimento em regime de internação e regime ambulatorial, porque prevista em contrato a cobrança dos serviços prestados, no percentual de 30% do valor da tabela AMB vigente para o tratamento ambulatorial. (TJ-MG - AC: 10000180913824001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 28/01/0019, Data de Publicação: 05/02/2019).
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
A Lei nº 9.656/98 admite a possibilidade desse tipo de ajuste, desde que indicado com clareza (artigo 16, caput e inciso VIII) e que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
Resp 1.566.062-RS. À unanimidade, deram provimento ao apelo da ré.
Prejudicado o apelo do autor. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-52, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/04/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018). “APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
A Lei nº 9.656/98 admite a possibilidade desse tipo de ajuste, desde que indicado com clareza (artigo 16, caput e inciso VIII) e que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
Resp 1.566.062-RS.
Negaram provimento ao apelo.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-58, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/10/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2018). É cediço que a cobrança pelo regime de coparticipação pelo tratamento ambulatorial é conforme com o contrato, e não se encontra maculado por vício de nulidade ou anulabilidade.
Repita-se que a postulante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, l do NCPC).
Vejamos, então, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
Inexistência de cerceamento de direito. 2.
Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1.
A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
Assim, compaginando o processo por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como acolher a pretensão exordial formulada, uma vez que ausentes a prova convincente do alegado, bem como os elementos que possibilitem à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do NCPC e art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/98, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para CONDENAR a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada à liquidação, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.
REVOGO a liminar concedida no feito, consoante Id 85888064.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e.TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito -
24/04/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808444-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808444-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:16
Publicado Mandado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808444-69.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Planos de saúde] PROMOVENTE(S): Nome: TANIA MARIA GOMES SILVEIRA Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1480, - de 1151/1152 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-323 PROMOVIDO(S): Nome: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Endereço: Rua Clayton Ismael, nº 40, Bairro Lauritzen, Campina Grande-PB, CEP 58.401-393 MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE E INTIME Nome: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Endereço: Rua Clayton Ismael, nº 40, Bairro Lauritzen, Campina Grande-PB, CEP 58.401-393, para cumprimento urgente da decisão proferida nos autos, cuja parte final é a seguinte: Isto posto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para compelir a promovida, UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a restabelecer, em 24 (vinte e quatro) horas, o plano de saúde originário da parte autora, garantindo a sua utilização nos moldes anteriores, para que permita a continuidade de seu tratamento, bem como consultas e demais procedimentos, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da majoração da astreinte e demais responsabilizações legais, na hipótese de descumprimento injustificado.
EXPEÇA-SE MANDADO, com URGÊNCIA, direcionado à UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Cumprida a tutela de urgência pleiteada, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito JOÃO PESSOA-PB, 23 de fevereiro de 2024 De ordem, JULIANA AMORIM NUNES Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022019145784200000080766346 inicial Tânia Unimed Outros Documentos 24022019145818900000080766347 cédula de identidade, cartão SUS e residência Documento de Identificação 24022019145925300000080766348 EXAMES E LAUDOS MEDICOS -1 Outros Documentos 24022019150061300000080766350 resultado requerimento Tânia INSS Outros Documentos 24022019150244000000080766352 Declaracao_portabilidade_4300007550000 Outros Documentos 24022019150350000000080766358 Declaracao_portabilidade_8100021682007 Outros Documentos 24022019150418700000080766359 Declaracao_tempo_operadora_59375078434-1 Outros Documentos 24022019150493200000080766364 telas UNIMED Outros Documentos 24022019150555700000080766366 tela Outros Documentos 24022019150622500000080766369 print Outros Documentos 24022019150710400000080766371 NFSe Outros Documentos 24022019150773500000080766370 PROCURAÇÃO TANIA MARIA Procuração 24022019150844300000080766373 Decisão Decisão 24022121084736300000080768132 -
23/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2024 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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