TJPB - 0810925-44.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:59
Conhecido o recurso de ARTIME TIBERIO DE LACERDA VIEIRA - CPF: *22.***.*16-01 (APELANTE) e provido
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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24/06/2024 20:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:56
Juntada de despacho
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810925-44.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ARTIME TIBERIO DE LACERDA VIEIRA RÉU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
VALOR RELATIVO AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALDO DEVEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Sendo comprovada a contratação de cartão de crédito consignado pelo autor, bem como a sua utilização em saque, incumbe-lhe o encargo de demonstrar o pagamento do saldo devedor das faturas, que não se restringe ao “Pagamento Mínimo” descontado através de consignação em folha de pagamento. - Ante a regularidade da dívida cobrada pelo promovido, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vistos, etc.
ARTIME TIBERIO DE LACERDA VIEIRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO PAN S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado em 2015 e que lhe fora informado que as parcelas seriam descontadas diretamente em seu contracheque e que seria enviado de bônus um cartão de crédito para utilização.
Aduz que não teve conhecimento da contratação na modalidade cartão de crédito, mas apenas do empréstimo consignado e que vem sofrendo desconto relativo à aludida contratação e que apenas tomou conhecimento dos termos firmados quando da audiência realizada junto ao Procon.
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, declarando a nulidade da cláusula contratual referente aos juros e desconto mínimo da fatura, com a declaração de quitação da dívida, bem como condene o promovido a restituir, na forma dobrada, os valores cobrados.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 28388868 ao Id nº 28388894.
No Id nº 28603405, este juízo deferiu a assistência judiciária e proferiu decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada requerida initio litis.
Regularmente citado e intimado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 29681640), instruída com os documentos contidos no Id nº 29681644 ao Id nº 29681825.
Em sua defesa, suscitou preliminar e questão prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Noticiou, ainda, a utilização do cartão de crédito e a ausência de pagamento dos valores integrais das faturas, informando que o “Pagamento Mínimo” limita-se ao desconto da margem consignável, no percentual de 5% (cinco por cento).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 36968041.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte promovida se manifestou, tendo, na oportunidade, informado que não teria outras provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, porquanto a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
PRELIMINARES Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita.(TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição Trienal Como questão prejudicial de mérito, pretende o banco promovido o reconhecimento da prescrição trienal do direito do autor, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil/02, ligando-o à pretensão de ressarcimento e reparação civil.
Nada obstante, entendo que o argumento não merece acolhida.
Versa a presente ação sobre direito pessoal, regido pelo disposto no art. 205 do Código Civil/02, e, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de restituição decorrentes de cobrança indevida, aplicar-se-á o prazo de prescrição geral, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
M É R I T O Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência de débito, questionando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no seu contracheque a título de “Pagamento Mínimo” das faturas.
O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão do autor aos seus termos e condições.
Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto.
Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque o autor alega não ter recebido qualquer contrato na modalidade de cartão de crédito consignado.
Entretanto, afirma a contratação de empréstimo junto ao banco promovido, tendo utilizado o valor de R$ 10.008,00 (dez mil e oito reais).
Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a realização do negócio jurídico específico, isto é, provar que o autor efetivamente contratou o cartão de crédito, na modalidade de pagamento consignado.
Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia da “Ficha Cadastral – Adesão e Autorização para Consignação em Folha de Pagamento de Empréstimo e Contratação de Cartão de Crédito com Autorização para Desconto em Folha”, além de faturas relacionadas ao plástico, que demonstram a utilização do telesaque no valor indicado na inicial.
Oportunizada a manifestação, em que pese a parte autora impugnar a numeração dos contratos, vê-se que tal fato foi devidamente esclarecido por ocasião da contestação.
Não menos, chama a atenção o fato de que o autor é pessoa instruída, com plena capacidade de leitura e compreensão do objeto contratado e assinado, de forma que se afasta a hipossuficiência preconizada no Código de Defesa do Consumidor, ainda mais quando claras as informações sobre a forma de contratação e cobrança do valor emprestado pelo promovido.
Assim, tenho que restou corroborada a tese defensiva, no que se refere à regularidade da contratação.
Da Legitimidade das Cobranças Realizadas.
Outrossim, consta da narrativa inicial que o autor não teria realizado nenhuma operação através do cartão de crédito consignado.
Nada obstante, as faturas juntadas pelo banco promovido demonstram o saque efetivado no montante indicado na inicial, circunstância que permite concluir acerca do seu conhecimento sobre o funcionamento do produto e, por conseguinte, da necessidade de complementar o pagamento mínimo (desconto consignado), com o intuito de saldar o valor total de cada uma das faturas mensais.
Quanto à possibilidade de identificação clara dos valores devidos pelo autor, a simples visualização das faturas acostadas aos autos demonstra não haver confusão entre o desconto em folha de pagamento e o montante do débito acumulado pela utilização do cartão de crédito consignado.
Acresça-se que as referidas faturas também discriminam suficientemente a incidência de encargos moratórios, incluindo a especificação dos juros rotativos e demais obrigações provenientes do inadimplemento do valor devido, sendo cediço reconhecer que o próprio funcionamento do cartão de crédito faz presumir que o “Pagamento Mínimo” não é suficiente para quitar os valores utilizados.
Na quadra presente, diante da documentação juntada aos autos pelo banco promovido, dando conta da utilização do cartão de crédito pelo autor, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda, em consonância com a posição assumida pela jurisprudência pátria, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. 2.Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.Efetiva utilização do cartão de crédito para compras. 4.Conjunto probatório que aponta para a total ciência do apelante quanto à modalidade de contratação celebrada. 5.Improcedência mantida. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00021458620188190036, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. (...). 3.
Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao apelante, seja de ordem material ou moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04490916020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). (Grifo nosso).
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Cartão de crédito consignado.
Utilização.
Saques.
Legalidade.
Danos morais.
Não ocorrência. 1.
O contrato assinado pelos litigantes acompanhado dos documentos comprovando a utilização em diversas ocasiões do cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, demonstram a plena ciência do consumidor dos termos da avença, sendo legal tal conduta, por parte da instituição financeira. (...). (TJ-AM - AC: 07305297220208040001 AM 0730529-72.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021). (Grifo nosso).
Com o mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – (...) - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJ-PB 01085179620128152003 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). (Grifo nosso).
Colige-se do julgado a possibilidade da cobrança sucessiva nas faturas mensais dos débitos não pagos, relativos ao cartão de crédito consignado, isto porque o pagamento mínimo, através do desconto em contracheque, não sendo suficiente para saldar a totalidade da fatura, enseja a incidência dos encargos moratórios próprios da modalidade.
Assim, ainda que o consumidor não utilize contemporaneamente o cartão de crédito, se não realizou a contento o pagamento do saldo devedor das faturas, estará sujeito à cobrança por parte da instituição financeira, inclusive por meio da continuidade dos descontos da parcela mínima da fatura no contracheque, uma vez que há renovação da dívida mensalmente.
Ressalta-se que não há se falar na caracterização de perpetuação eterna do débito, pois, na realidade, caso o consumidor realize o pagamento do saldo devedor informado na fatura mensal do cartão de crédito contratado, mesmo que de maneira parcelada, obterá o término da obrigação e, por consequência, dos descontos em folha de pagamento relativos ao “Pagamento Mínimo” daquele produto.
Dessarte, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pelo autor e, por consequência, nos descontos efetuados na sua folha de pagamento, não há se falar em declaração de inexistência do débito e tampouco em restituição de valores.
Por todo o exposto, revogo a tutela anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/09/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/09/2023 11:04
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
18/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:19
Prejudicado o recurso
-
16/08/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 19:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
02/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 23:49
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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