TJPB - 0809029-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
22/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809029-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, réu, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com FERNANDA SILVA DE LIMA por intermédio de seu procurador legalmente constituído apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais apresentado em proposta do perito, argumentando em: Suma da Impugnação Alega o promovido que o valor requerido a título de honorários periciais é de quantia exorbitante e fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma que a atividade a ser realizada não demanda deslocamentos custosos, por se tratar de processo eletrônico e em virtude da perícia ser realizada em ambiente do agrado do profissional.
Requer a redução da proposta dos honorários periciais para valor condizente com as condições da perícia, a ser realizada e de acordo com os padrões de proporcionalidade existentes no ordenamento jurídico.
Suma da Manifestação do Expert.
Em sua manifestação, o expert dispôs: “ A Resolução nº 232 do CNJ e o Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE estabelecem que o valor a ser pago para aludida perícia é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), atualizados pelo IPCA-E se encontra em R$ 510,39 (quinhentos e dez reais, trinta e nove centavos), os quais excepcionalmente podem ser aumentados no máximo em cinco vezes, resultando no limite de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais).
Sendo assim o valor preterido pelo perito em questão, está dentro do padrão estabelecido por lei, para realização da perícia.
Nesses termos, peço deferimento e levantamento do valor via alvará, e apresentação dos quesitos para andamento do processo.” Relatei.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como se ponde imaginar, posto se cuidar de verdadeira análise dos procedimentos realizados, averiguação de sua natureza e de cobertura obrigatória das operadoras de plano de saúde, bem como verificar se a cirurgia pode ser realizada em consultório ou apenas em hospital e se tem caráter de urgência/emergência.
Por esse ângulo inegável que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade do estudo a ser realizado, levando em consideração o tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais.
Ato contínuo, observa-se, conforme demonstrou o perito nomeado que a base de cálculos para a determinação dos honorários seguiu os ditames e balizas legais. É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega a demandante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito, e assim fixo os seus honorários no valor de R$2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) pelo que determino a intimação da instituição impugnante, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco BRB, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima fixado.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:42
Determinada diligência
-
12/08/2025 09:42
Deferido o pedido de
-
16/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:43
Determinada diligência
-
14/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 14:16
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:16
Determinada diligência
-
10/04/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:32
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 18:32
Determinada diligência
-
17/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PEREIRA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:07
Determinada diligência
-
25/10/2024 15:07
Nomeado perito
-
22/10/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:08
Determinada Requisição de Informações
-
22/10/2024 19:08
Determinada diligência
-
17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/10/2024 11:02
Juntada de Informações
-
01/10/2024 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809029-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 17:24
Juntada de Informações
-
29/07/2024 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2024 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809029-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2024 14:20.
-
11/07/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA SILVA DE LIMA - CPF: *65.***.*50-05 (AUTOR).
-
07/07/2024 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809029-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para que colacione aos autos o contrato firmado junto ao plano réu, bem como, que está em dia com as mensalidades deste, para fins de apreciação do pleito liminar.
Ademais, saliento que o despacho de ID 86032757 não indeferiu a gratuidade judiciária, apenas requereu que a autora comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ao passo que tal necessidade emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, pois a finalidade do dispositivo constitucional, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Outrossim, ao prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Diante de tais esclarecimentos, deve também a parte autora, na mesma oportunidade, cumprir o despacho de ID 86032757, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 17:45
Determinada diligência
-
20/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809029-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; c) Indique sua qualificação profissional cumprindo assim o estatuído no artigo 319, II do CPC Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 797,00, mas tal valor, pode ser reduzido e até parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
João Pessoa, 01 de junho JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834792-61.2023.8.15.2001
Winnie Maria Campos Barros Vasconcelos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Inaldo de Souza Morais Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 17:22
Processo nº 0834792-61.2023.8.15.2001
Winnie Maria Campos Barros Vasconcelos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 15:38
Processo nº 0803621-85.2020.8.15.2003
Unimed Norte e Nordeste
Maria de Fatima Alves de Queiroz Gomes
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0803621-85.2020.8.15.2003
Maria de Fatima Alves de Queiroz Gomes
Bem Beneficios Administradora LTDA
Advogado: Rodrigo Gomes da Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2020 11:55
Processo nº 0808452-46.2024.8.15.2001
Altair Ferreira de SA
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 20:02