TJPB - 0803621-85.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803621-85.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES EXECUTADOS: BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA LTDA, UNIMED NORTE E NORDESTE Vistos, etc.
Consultando o SISBAJUD, evidencio que houve bloqueio parcial no valor de R$ 2.528,45.
Assim, nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C., INTIME a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que entender de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:42
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803621-85.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES EXECUTADO: BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA LTDA, UNIMED NORTE E NORDESTE Vistos, etc.
Conforme anteriorme exposto por este Juízo, a serventia deve lavrar a certidão de crédito (conforme requerido pelo exequente no ID: 113472866) e INTIMAR o credor para, de posse da referida certidão, se habilitar nos autos da recuperação judicial perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, onde tramita a ação de recuperação judicial, para que o pagamento seja feito na forma do Plano de Recuperação Judicial, eis que está vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízos de origem.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 117792545.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 4.837,87), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD.
Passado o máximo de 72 (senta e duas) horas ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 09:52
Deferido o pedido de
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12/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:04
Determinada diligência
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11/06/2025 20:04
Outras Decisões
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28/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:34
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:34
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:34
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:34
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:32
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 10:32
Outras Decisões
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03/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803621-85.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES EXECUTADOS: BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA LTDA, UNIMED NORTE E NORDESTE Vistos, etc.
Ante a manifestação da parte executada, suscitando sua recuperação judicial (ID: 104796265), INTIME a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/02/2025 12:30
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803621-85.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES EXECUTADO: BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA LTDA, UNIMED NORTE E NORDESTE Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento)) e honorários advocatícios (10% - dez por cento)) - (art. 523, § 1º do C.P.C.).
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:53
Determinada diligência
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21/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803621-85.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES EXECUTADOS: BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA LTDA, UNIMED NORTE E NORDESTE Vistos, etc.
Apesar de devidamente intimado para dar início ao presente Cumprimento de Sentença, a parte exequente quedou-se inerte, tendo a parte executada apresentado manifestação informando que encontra-se em processo de recuperação judicial.
Dessa maneira, INTIME a parte exequente, pessoalmente, via Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se proceda com o cumprimento da ordem judicial contida no ID: 86036359 e, além disso, se manifeste a respeito do petitório apresentado pela executada.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:05
Determinada diligência
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11/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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07/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803621-85.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES EXECUTADOS: BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA LTDA, UNIMED NORTE E NORDESTE Vistos, etc.
Procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença com as alterações operadas pelo acórdão, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% _ dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C) DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 22:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:16
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA FONSECA em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:29
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 01:14
Decorrido prazo de VITOR HUGO ANDRIOLA ALVES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA FONSECA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:45
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:30
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 03:05
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 03:05
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
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23/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
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17/06/2021 01:41
Decorrido prazo de VITOR HUGO ANDRIOLA ALVES em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES em 16/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 19:36
Outras Decisões
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09/04/2021 13:17
Conclusos para despacho
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07/04/2021 03:19
Decorrido prazo de VITOR HUGO ANDRIOLA ALVES em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES em 22/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 19:32
Juntada de Certidão
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10/03/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:14
Juntada de Alvará
-
23/02/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:41
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 26/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2020 01:12
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 24/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:09
Juntada de Carta precatória
-
27/10/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2020 17:32
Outras Decisões
-
18/09/2020 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 06:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES em 26/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:48
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 01:43
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 11/08/2020 10:42:33.
-
09/08/2020 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2020 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:15
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 22:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 14:43
Declarada incompetência
-
10/07/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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