TJPB - 0802780-22.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 17:58
Juntada de Alvará
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25/03/2024 17:58
Juntada de Alvará
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25/03/2024 17:19
Juntada de cálculos
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25/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 17:24
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802780-22.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: ANTONIO SILVESTRE DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 21:49
Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:23
Juntada de Certidão de prevenção
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04/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:49
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:09
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 23:09
Conclusos para decisão
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07/06/2023 22:27
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 05:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2023 05:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 05:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SILVESTRE DA SILVA - CPF: *88.***.*36-72 (AUTOR).
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04/05/2023 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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