TJPB - 0837002-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:18
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0837002-22.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADOS: SYLVANIA DE OLIVEIRA GOMES, ANA PAULA GOMES DE MOURA, NICOLLAS DAVID GOMES ESTEVAM Vistos, etc.
Tendo em vista a documentação juntada pelo advogado da parte executada, DEFIRO o pedido de ID: 114715903, devolvendo ao executado o prazo para interposição de recurso da decisão proferida por este Juízo no ID: 112972669.
DEVOLVO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:28
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2025 13:28
Deferido o pedido de
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0837002-22.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADOS: SYLVANIA DE OLIVEIRA GOMES, ANA PAULA GOMES DE MOURA, NICOLLAS DAVID GOMES ESTEVAM Vistos, etc.
DA DEFESA APRESENTADA PELA EXECUTADA Inicialmente, destaco que a parte executada (ANA PAULA GOMES DE MOURA) apresentou CONTESTAÇÃO no ID: 102752946 alegando, sumariamente, que "a contestante não contraiu o débito em questão e tampouco dela tinha conhecimento, uma vez que o contrato foi estabelecido exclusivamente entre a falecida e o Exequente.
Assim, não se pode imputar à Contestante qualquer responsabilidade pessoal pelo pagamento desta dívida, ainda mais considerando que o art. 1.792 do Código Civil exclui essa possibilidade.".
Pois bem.
Nos termos do art. 914 do C.P.C., a defesa do executado é feita, nos autos do processo executivo, por meio de Embargos à Execução, os quais consistem em um misto de ação e defesa, e, como destaca Nelson Nery Junior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., p. 1926, eles "inauguram outra relação jurídica processual (...)." Dessa forma, impende reconhecer que os embargos à execução constituem ação autônoma, distinta da simples apresentação de contestação no processo de conhecimento.
Não se admite, portanto, qualquer equiparação entre a petição inicial dos embargos e a peça de contestação, uma vez que cada qual possui natureza jurídica própria, com finalidades, limites e pressupostos processuais diversos.
A apresentação de contestação em substituição aos embargos à execução configura erro grosseiro, razão pela qual não se revela possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade.
Ressalte-se que referido princípio, além de possuir aplicação predominantemente no âmbito recursal, exige a existência de dúvida objetiva quanto ao meio processual cabível - o que manifestamente não se verifica no presente caso, dada a clareza do rito aplicável à defesa em sede de execução.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do AREsp n.º 2154329, sob a Relatoria do Ministro Marco Buzzi, publicado em 02/09/2022, acerca da ausência de erro grosseiro em caso análogo, citando precedente idêntico ao caso em tela: "(...) O entendimento consolidado nesta Corte Superior é pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se trata de erro grosseiro.
A Quarta Turma deste Tribunal, em precedente específico relacionado ao recebimento de contestação como embargos do devedor, acompanhou proposta de voto encaminhada pelo Min.
Antônio Carlos Ferreira, nos seguintes termos: "(...) Como se pode observar, o STJ, para aplicar o princípio da fungibilidade, entende necessário estar presente fundada dúvida quanto ao cabimento da medida apresentada, não podendo constituir flagrante erro processual.
No caso dos autos, não deve incidir o referido postulado, pois os embargos à execução não se confundem com a contestação do rito ordinário, haja vista a incompatibilidade dos procedimentos.
A mencionada defesa executória possui regramento específico nos arts. 736 a 740 do C.P.C, distinguindo-se sobremaneira da resistência oferecida no processo de cognição.
Não há falar, portanto, em dúvida objetiva que tenha sido reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência.
Além disso, tanto os embargos à execução quanto a contestação possuem previsão normativa expressa, positivadas, respectivamente, nos arts. 736 e 297 do C.P.C, motivo por que a substituição entre elas caracteriza manifesto erro da parte." (EDcl no REsp 1.408.054/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, D.J.e 21/3/2016).(...)".
Segue precedentes de demais Tribunais que acompanham o entendimento exarado pelo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEFESA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - CURADOR ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE.
O oferecimento de defesa por negativa geral, em ação de execução, ainda que por Curador Especial, revela-se como erro grosseiro, tendo em vista que existe previsão legal acerca do cabimento dos embargos, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2117663-93.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Apresentação de contestação.
Inadmissibilidade.
Defesa que deve ser exercida por meio de embargos à execução .
Inteligência do art. 914 do C.P.C.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas .
Precedentes.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22767092420248260000 Guarujá, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM VEZ DE EMBARGOS À EXECUÇÃO .
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
I.
HIPÓTESE EM QUE, APÓS A CITAÇÃO PARA RESPONDER AO FEITO EXECUTIVO, OS AGRAVADOS APRESENTARAM CONTESTAÇÃO, DEIXANDO DE OBSERVAR, PORTANTO, O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART . 914 E SEGUINTES DO C.P.C.
II.
FLAGRANTE, ASSIM, A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PORQUANTO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POSSUEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO E DEVEM SER DISTRIBUÍDOS, POR DEPENDÊNCIA, AO FEITO EXECUTIVO.
III .
CARACTERIZAÇÃO DO ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E IMPÕE, POR CONSEGUINTE, A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53177322020238217000 OUTRA, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO .
INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE OU INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00507187720238160000 São Mateus do Sul, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 05/02/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2024).
Além disso, a concessão de prazo para correção do vício não se amolda à situação dos autos, sendo limitada aos casos em que os embargos são apresentados nos autos da ação de execução, e não quando é ofertada contestação no lugar dos embargos à execução.
Dessa maneira, NÃO CONHEÇO da peça contestatória apresentada nos autos pela parte executada (ID: 102752946).
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS Com a "contestação" foram apresentados documentos indispensáveis ao deslinde desta lide, como a declaração de óbito da parte executada e os autos do processo de inventário (Processo n.º 0838948-92.2023.815.2001), contendo, inclusive, o formal de partilha (ID's: 102754653 e 102754654).
Dessa maneira, ante a nomeação da Sra.
ANA PAULA GOMES DE MOURA nos autos do inventário (ver ID: 102754654 - P. 28) entendo que essa possui evidente legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, ante a existência de dívida existente anterior ao falecimento da Sra.
SYLVANIA DE OLIVEIRA GOMES e, além disso, por ser herdeiro e legítimo proprietário (na proporção de 50% - conforme consta no formal de partilha - ID: 102754654 - P. 36) do bem deixado pela falecida, o Sr.
NICOLLAS DAVID GOMES ESTEVAM também detém legitimidade para figurar como devedor na presente causa.
Ao cartório para proceder com a retificação do polo passivo excluindo a Sra.
Sylvania de Oliveira Gomes da lide.
DO PLEITO EXEQUENTE - MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS Com relação aos argumentos lançados pelo exequente na petição de ID: 108587339, entendo que não encontra-se configurada má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, posto que, analisando detidamente o caderno processual e o processo de inventário trazido pela executada, o formal de partilha fora expedido em 11/12/2023, ao passo que a executada tomou ciência da lide em 13/12/2023 (ID: 83584479) quando houve a tentativa de citação de sua genitora e esta foi quem atendeu o Oficial de Justiça e informou que sua mãe havia falecido, tendo sido a Sra.
Ana Paula devidamente citada somente em 07/10/2024 (ID: 101572505).
Sendo assim, diante da ordem cronológica dos eventos ocorridos, evidente que não há que se falar em imposição de multa ou aplicação da litigância de má-fé à parte executada.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento das dívidas do de cujus é regulamentada pelo artigo 1.997 do Código Civil, que estabelece que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, uma vez realizada a partilha, os herdeiros passam a responder por elas, cada um na proporção da parte que lhe couber na sucessão".
Essa mesma previsão encontra respaldo no artigo 796 do Código de Processo Civil, que dispõe que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, após a partilha, cada herdeiro responderá por elas, conforme as forças da herança e na proporção da parte que lhe couber".
Ademais, o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça é uníssono, consolidando o entendimento de que a responsabilidade dos herdeiros, após a partilha, se dá na proporção de suas respectivas quotas hereditárias.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO C.P.C/2015.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS.
LIMITAÇÃO À PARTE QUE LHE COUBE.
DA HERANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE O HERDEIRO RECEBEU O IMÓVEL INTEGRALMENTE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do C.P.C/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27 /10/2015, D.J.e de 13/11/2015). 3. "A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do C.P.C [correspondente ao art. 796 do novo C.P.C], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário (...)" (REsp 1.367.942/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, D.J.e de 11/06/2015). 4.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recorrente herdou integralmente o imóvel penhorado, razão pela qual é válida a penhora sobre o total desse bem.
A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.389.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, D.J.e de 14/6/2022).
Dessa maneira, é preciso reconhecer que após a realização da partilha, o herdeiro adquire a responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida (até as forças da herança).
Esse é o motivo pelo qual o herdeiro também herda a responsabilidade patrimonial pela dívida, também com os seus bens pessoais, e não apenas com os bens que lhe foram transmitidos por ocasião do inventário e partilha.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA.
EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA.
ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA.
ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2.
Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3.
A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4.
Recurso especial desprovido. (STJ.
REsp n. 1.591.288 /RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21 /11 /2017, D.J.e de 30/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
FALECIMENTO DO COEXECUTADO.
HERANÇA PARTILHADA E PROPORÇÃO ESTABELECIDA.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS /SUCESSORES.
PENHORA DE BENS PESSOAIS DIVERSOS DAQUELES HERDADOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. “Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. (STJ.
REsp n. 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, D.J.e de 30/11/2017.).
Caso concreto no qual a herança foi partilhada e proporção que coube a cada herdeiro estabelecida, emergindo daí a sua responsabilidade patrimonial, respondendo com seus bens pessoais pela dívida do sucedido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 15ª Câmara Cível - 0018870-38.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/06/2024).
Assim, de rigor concluir pela responsabilidade patrimonial dos herdeiros (ANA PAULA GOMES DE MOURA e NICOLLAS DAVID GOMES ESTEVAM) pela dívida que dá lastro a execução, limitada pelas forças da herança, inclusive com os seus bens pessoais.
Dessa maneira, tendo em vista que a falecida deixou bem (Imóvel residencial localizado no Prédio Residencial, Rua Wilberto Mendes de Pontes, nº 201, Valentina de Figueiredo, João Pessoa - PB, CEP.: 58.064-530, aproximadamente no valor de R$ 60.000,00) e, inclusive, este imóvel fora indicado pelo exequente para satisfazer a dívida desta execução, entendo que é necessário que o exequente traga a certidão de inteiro teor do referido imóvel a fim de comprovar a titularidade desse.
Assim, diante do teor desta decisão INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel acima descrito e, ainda, informar endereço passível de citação do Sr.
NICOLLAS DAVID GOMES ESTEVAM, porquanto legítimo para figurar no polo passivo da lide e, ainda, sua citação não fora devidamente efetivada nestes autos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:43
Determinada diligência
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22/05/2025 09:43
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 09:43
Outras Decisões
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27/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0837002-22.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: SYLVANIA DE OLIVEIRA GOMES Vistos, etc.
Noticiado o falecimento da parte executada, DEFIRO o pedido da exequente, a fim de proceder com a habilitação dos herdeiros referenciados na petição retro, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Ao cartório para: I) Proceder com o cadastro dos herdeiros referenciados na petição de ID: 88881775 no polo passivo do processo; II) Em seguida, intime o exequente para adimplir, em 15 (quinze) dias, as custas diligenciais atinentes à citação pessoal por oficial de justiça dos sucessores; III) Comprovado o adimplemento, expeça mandado de citação pessoal (através de oficial de justiça) dos herdeiros no endereço indicado no ID: 88881775, a fim de se pronunciarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 139, inciso VI e 690 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de procurador cadastrado nos autos.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:25
Deferido o pedido de
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18/04/2024 09:25
Concedida a substituição/sucessão de parte
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17/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0837002-22.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: SYLVANIA DE OLIVEIRA GOMES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 6 de abril de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
06/04/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0837002-22.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: SYLVANIA DE OLIVEIRA GOMES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, devendo requerer o que entender d direito.
João Pessoa/PB, 23 de fevereiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
23/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:18
Outras Decisões
-
01/08/2023 09:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/07/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:13
Declarada incompetência
-
25/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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