TJPB - 0807631-07.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 16:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807631-07.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença.
Cálculos judiciais.
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram manifestação. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente objetiva o adimplemento de R$ 18.505,63 (dezoito mil quinhentos e cinco reais e sessenta e três reais) - ID n. 99142928.
Por sua vez, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença informando como devido o valor de R$ 17.307,64 (dezessete mil trezentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) - ID n. 101090190.
A contadoria judicial apresentou a quantia devida como sendo R$ 18.355,25 (dezoito mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) - ID n. 102670984.
Logo, inexistindo impugnações das partes acerca dos cálculos judiciais, e estando de acordo com os parâmetros legais, entendo pelo seu acolhimento.
Ademais, vislumbro que houve depósito judicial concernente ao presente cumprimento de sentença, sendo imperioso a sua extinção pelo cumprimento da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, em parte, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme artigo 924, II, do CPC.
Por consequência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre a diferença encontrada, tendo a exigibilidade suspensa, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
HOMOLOGO os cálculos judiciais de ID n. 102670984.
Expeça(m)-se alvará(s), observando os cálculos judiciais, devendo o valor excedente ser devolvido à parte executada.
Existindo contrato de honorários nos autos, DEFIRO a reserva dos honorários contratuais.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:39
Juntada de Ofício
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31/10/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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25/10/2024 13:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807631-07.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 09:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 10:57
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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31/08/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807631-07.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 04:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 04:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807631-07.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo pessoal no importe total de R$ 2.293,92 (dois mil duzentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), em relação ao(s) contrato(s) de n. 404528533.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 81948507.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 83214156.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação à contestação.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de empréstimo.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços do contrato n. 404528533; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 05:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2023 15:29
Outras Decisões
-
09/11/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *40.***.*83-04 (AUTOR).
-
09/11/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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