TJPB - 0808192-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:13
Juntada de informação
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de GUAPO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2025 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808192-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0808192-66.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELCHIOR VERISSIMO DOS REIS, MARTA GEISA DA SILVA REU: GUAPO REPRESENTACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de quinze dias, impugnar a contestação.
Advogado: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA OAB: RN15190 Endereço: desconhecido Advogado: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA OAB: RN17081 Endereço: MARANATA, 12225, PLANALTO, NATAL - RN - CEP: 59073-240 Advogado: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA OAB: PB19541 Endereço: Rua Alice Azevedo, 98, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-440 João Pessoa, 11 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
11/09/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de BELCHIOR VERISSIMO DOS REIS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de MARTA GEISA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de GUAPO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808192-66.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão retro do TJPB que, em juízo de retratação, acolheu embargos de declaração com pedido de reconsideração e indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo, torno sem efeito tanto o despacho ao id. 90016844, que havia determinado a expedição de precatória, bem como a precatória expedida ao id. 90078163.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se julgamento do mérito do recurso para posterior análise deste Juízo acerca da possível decadência.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:55
Outras Decisões
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08/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2024 09:11
Juntada de Carta precatória
-
07/05/2024 16:14
Deferido o pedido de
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07/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808192-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Custas iniciais pagas.
Pedido de gratuidade prejudicado.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Eis o caso: os autores se dizem legítimos proprietários do imóvel localizado na Rua Eng.
Otávio Tavares, nº 3.706 - Candelária, Natal/RN, que foi objeto de penhora e posterior adjudicação em favor da ora parte promovida, Guapo, nos autos da execução promovida por esta empresa, tombada sob o nº 0019544-21.2005.8.15.2001.
Este imóvel pertencia ao executado dos autos supracitados, Sr.
Jonas Bezerra da Costa, que teria o alienado em 2004 - portanto, antes de iniciada a execução - à Sra.
Irenilda, cunhada dos ora autores, para quem ela cedeu o referido bem ainda no mesmo ano, tendo este casal, a partir daí, supostamente constituído nele moradia, sem, porém, regularizar a sua propriedade perante o serviço registral, deixando-o ainda sob a titularidade daquele executado.
Com o advento da penhora, o casal, ora promovente, opôs embargos, como terceiros, visando defender a posse sobre este imóvel.
Os embargos foram julgados procedentes por este Juízo, que os processou, assim como fez com a execução, tendo a sentença, porém, sido anulada pelo eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba em razão de intempestividade, reconhecendo que houve a decadência do direito de oposição de embargos de terceiro.
Enfim, prosseguiu-se a execução com a lavratura da carta de adjudicação em favor da ora ré e consequentemente a necessidade de sua imissão na posse, o que está sendo processado na Comarca onde se situa o referido imóvel, através de uma carta precatória, cujo cumprimento é iminente, segundo alegam os autores.
Pois, arguindo que o mero formalismo atrelado à decadência dos embargos não obsta o ajuizamento de ação própria para a defesa do direito material referente ao domínio sobre este imóvel, que teria sido adquirido de boa-fé e antes de iniciada a execução contra o promitente vendedor Jonas, como demonstração da probabilidade do direito, e ainda ressaltando a urgência de provimento judicial ante o perigo de dano consubstanciado no cumprimento do mandado de imissão de posse, requerem os autores tutela provisória para este Juízo sustar os efeitos da adjudicação e consequentemente suspender a indigitada ordem de imissão da ré na posse do imóvel.
Eis o suficiente relatório, DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
O presente caso não satisfaz o requisito da probabilidade do direito.
Explico.
Inicialmente, entendo importante salientar o seguinte: com o provimento da apelação no eg.
TJPB, reconhecendo que decaiu o direito de oposição de embargos de terceiro, os fundamentos expostos por este Juízo naquela sentença de procedência, tão mencionada pelos ora autores, não mais subsistiram, de modo que não fizeram coisa julgada.
Logo, é possível reapreciar no presente momento todo o caso sem necessidade de observar o que foi decidido naquela ocasião.
Com efeito, analisando estes autos, passo a entender que não está devidamente comprovada a alienação do referido imóvel à parte autora.
Ora, o imóvel teria sido adquirido pela cunhada, Irenilda, em compra e venda firmada com o executado, Jonas, e só depois cedido para os autores.
Isso significa que ocorreram duas transações, que representam relações contratuais distintas e autônomas, em tese, sendo a primeira entre Jonas e Irenilda e a segunda entre esta e seus cunhados, os autores.
Todavia, enquanto a primeira relação foi comprovada mediante instrumento contratual e, segundo cópia da sentença supracitada, até mesmo através de comprovação do pagamento do preço pactuado e testemunho de corretor que intermediou a negociação, não há prova legítima ou segura o suficiente acerca da concretização da cessão efetuada pela cunhada.
Ora, a parte autora quer fazer prova dessa cessão através de uma mera declaração produzida por sua cunhada no ano de 2024 (id. 85818593), sem qualquer especificação acerca da forma em que se deu essa cessão (foi, como parece, um contrato verbal ou existe um instrumento formal dessa operação?), a que título (foi gratuita, como em doação, ou onerosa? Sendo este o caso, cadê os comprovantes de pagamento dos autores à cunhada?) e nem quando se deu exatamente a transferência da posse do bem, sem precisar uma data de imissão na posse.
Uma declaração nada mais é que uma reprodução escrita de uma espécie equivalente de testemunho, sem o condão de comprovar uma situação per si, especialmente se for o caso de um contrato verbal, impedindo o reconhecimento, por ora, de qualquer probabilidade do direito, visto que este requisito do art. 300 do CPC, consoante pacífica jurisprudência, demanda a apresentação de elementos robustos o suficiente a sinalizar uma margem de probabilidade da existência daquele direito, o que este Juízo não entende estar satisfeito através de uma declaração.
Esta não se equivale jamais a um instrumento contratual.
Aliás, a ausência de informações acerca das características da suposta cessão e de qualquer documentação a lastrear esta indigitada transação denotam uma possível irregularidade dela, se não a inexistência desse alegado ato, cuja prova podia se dar até, por exemplo, através da declaração desse imóvel à Receita Federal como de propriedade dos autores, o que não foi apresentado.
Nem a documentação anexa, alegadamente de datas tão remotas quanto o ano de 2005, se presta para comprovar a concretização do domínio sobre o imóvel.
Fotos, por exemplo, de uso do imóvel somente demonstram o gozo dele, sem especificar se em manifestação do seu próprio domínio ou por permissão/autorização de outrem, sendo certo, ademais, que parece que existia certa afinidade ou mesmo amizade entre os autores, a cunhada e o Sr.
Jonas, então executado, do que pode se extrair a possibilidade de mútuo convívio em suas residências.
A propósito, sabe-se que só é legítimo proprietário de imóvel aqui no Brasil aquele cujo nome constar como sendo o dono tabular; ou melhor, que constar como titular deste bem perante o cartório de registro de imóveis, o que ocorre quando há registro de título translativo na sua respectiva matrícula.
Trate-se de um procedimento constitutivo do próprio direito real de propriedade - ou de qualquer outro direito real, até mesmo de promitente adquirente (art. 1.225, inciso VII, do Código Civil) -, tendo a lei brasileira determinado a anotação e publicidade no sistema registral como único meio, de excelência, para produzir este efeito, sem o quê qualquer alegado direito sobre imóvel não ultrapassa o mero plano obrigacional.
Com efeito, para que haja esse registro, é preciso que haja um título, pois, um documento formal, instrumento de um dado negócio ou transação imobiliária, não se admitindo contratos verbais para isso.
Referida exigência legal se fundamenta na necessidade de imposição de clareza, objetividade e segurança às transações no país, para que não haja dúvidas da certeza de sua realização, em especial quanto aos seus termos (prazos, preço ajustado, condições e forma de pagamentos, além de demais estipulações como obrigações e direitos das partes contratantes).
Aliás, em se tratando de bem imóvel valioso, segundo o art. 108 do Código Civil, há necessidade de precedência de escritura pública para se proceder ao registro no CRI, sendo certo que não se efetua escritura pública de nenhuma transação imobiliária nesse valor a partir de um contrato verbal, ou mediante meras declarações dos contratantes.
Ainda, é importante salientar que, de acordo com a legislação em vigor, se tornará legítimo proprietário aquele que registrar seu título translativo primeiro na matrícula do imóvel, independentemente da data deste título.
Isto quer dizer que não importa a anterioridade do título detido por quem quer que alegue possuir direito obrigacional sobre dado imóvel.
Não existe prioridade legal àquele que possuir o título translativo mais antigo.
Se houver concorrência de dois ou mais supostos detentores de títulos translativos, adquirirá o direito real aquele que proceder o quanto antes ao registro, cabendo ao outro apenas, assim o entendendo, reclamar perdas e danos de quem couber, no plano obrigacional.
Com isto, quer-se dizer: ainda que seja verdadeira a transação entre cunhada e autores, em não havendo instrumento formalizado dessa cessão (pois, se tratando mesmo de um contrato verbal), nem consequentemente escritura pública, não havia como os autores formularem qualquer pretensão de registro do imóvel em questão até o advento da penhora efetuada em favor da Guapo; ou seja, jamais teriam eles condição de adquirir a propriedade (direito real) do imóvel, porque não satisfizeram os requisitos legais para isso até a data de efetuação da penhora.
Logo, não lhes cabia pleitear proteção ao seu suposto domínio, em embargos de terceiro, fundamentados apenas no suposto contrato verbal de cessão junto à cunhada, vez que isto jamais ensejaria o direito à aquisição formal da propriedade do bem, por impedimento legal.
E assim sendo, com a aquisição feita pela Guapo através da ação executiva supracitada, por meio de adjudicação do imóvel, cuja possibilidade se preservou desde a penhora ocorrida em 2006, tem-se que ela foi a primeira, que possuindo algum legítimo título translativo, buscou efetivar registro na matrícula do imóvel e assim constituir seu direito real de domínio sobre ele, o que lhe permite, por consequência, exercer posse sobre o bem, com direito a expulsar quem se encontrar o ocupando.
Ou seja, a esta altura, os autores ocupam o imóvel em questão de forma indevida, sem justo título.
E digo mais: sabem que assim o fazem desde ao menos a intimação da carta de adjudicação expedida nos autos principais da execução, datada de 2018, ano em que também transitou em julgado a decisão que pronunciou a decadência dos seus embargos de terceiro, o que denota a total inércia dos ora autores em tomar qualquer providência, seja em de novo buscar a defesa da sua posse ilegítima sobre o imóvel ou mesmo para desocupá-lo.
Aliás, mesmo conscientes e irresignados com essa situação, só vieram a propor a presente ação e pedido de tutela provisória na véspera do cumprimento do mandado de imissão na posse.
E propõem essa ação, ademais, sem apontar qualquer nulidade no ato de adjudicação ou na constituição da carta e/ou auto respectivos.
Não há qualquer impugnação a vícios do procedimento adjudicatório, o que só denota a regularidade deste ato e a necessidade de sua efetivação no plano concreto, com a imissão da favorecida Guapo na posse do imóvel adquirido pela via judicial.
Em tempo, se têm essa ciência há quase 6 (seis) anos, é possível que tenha decaído o direito de pleitear a anulação do ato adjudicatório, como almejam nestes autos, considerando o prazo de 4 (quatro) anos aludido na própria inicial, com base no art. 178 do Código Civil.
Portanto, sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida, pela ausência de probabilidade do direito, e INTIMO os autores para falarem sobre a possível decadência para o manejo dessa ação anulatória no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:14
Determinada diligência
-
21/02/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:56
Determinada diligência
-
20/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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