TJPB - 0806381-70.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO C4 - MANGABEIRA VII em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:37
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806381-70.2021.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO C4 - MANGABEIRA VII.
REU: JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer (Demolição) C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BLOCO C4 – MANGABEIRA VII em face de JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que a parte ré passou a utilizar área comum do condomínio, ao realizar de forma unilateral a extensão de sua área de garagem em medidas acima do limite padronizado aos condôminos, ao efetuar uma construção no local.
Ademais, informa que o referido espaço foi destinado à sala de reunião e lazer do condomínio, decidido em Assembleia.
Requer, liminarmente, a devolução de parte da área construída pela promovida ao condomínio com a consequente demolição de parte da construção irregular.
No mérito, postula pela manutenção do pedido liminar.
Gratuidade judiciária indeferida.
Em contestação, a ré alega que realizou construção no local da vaga de garagem, na década de 90, ocupando o mesmo espaço atual, não tendo havido nenhuma oposição do condomínio na época dos fatos, bem como que, além da anuência dos representantes à época, a obra se encontra em conformidade com a planta baixa do prédio.
Ao fim, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões.
Ademais, apresentou reconvenção, requerendo compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Intimada, a parte autora juntou impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de provas consistente na prova pericial e na designação de audiência de instrução.
A parte ré manteve-se silente.
O perito João Luiz Padilha de Aguiar apresentou honorários periciais no importe de R$2.000,00 (Dois mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência; intimando a parte ré/reconvinte para emendar a reconvenção; e deferindo a prova pericial por engenheiro civil.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária e intimando a parte autora para juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada ao Juízo.
A autora manifestou desinteresse na produção de prova pericial, sob o argumento de que não possui recursos.
Em decisão de saneamento, este Juízo: a) rejeitou a reconvenção; b) deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, concedendo a isenção exclusivamente para os honorários periciais; c) indeferiu o pedido do autor de depoimento pessoal da parte ré e a oitiva de testemunhas.
Quesitos formulados pela parte autora.
Laudo pericial ao id. 106056925.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial em liça, apenas a parte autora apresentou-se nos autos, demonstrando concordância com o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Do mérito A controvérsia dos autos diz respeito a utilização indevida de área comum do condomínio pela parte ré, ao construir garagem além dos limites determinados, uma vez que ultrapassados mais de 5m2 do que é devido. É importante salientar, contextualizando o tema em análise, que as obras ou construções realizadas em partes comuns com o fim de facilitar ou aumentar sua utilização dependerão de aprovação por parte dos condôminos, como assim prescrito no art. 1.342 do Código Civil: Art. 1.342.
A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. É de se inferir, ainda, que não serão admitidas construções nas partes comuns que prejudiquem o uso das unidades autônomas ou das comuns.
Por conseguinte, há expressa vedação quanto à realização de obras e/ou construções em condomínio edilício que não sejam expressamente aprovadas pelos demais condôminos em assembleia previamente designada e que impliquem em prejuízo à utilização das unidades próprias ou das comuns.
E a Lei 4.591/1964, em seu art. 10, inciso IV, preceitua que é defeso a qualquer condômino embaraçar o uso das áreas comuns, in verbis: Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I - alterar a forma externa da fachada; II- decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação; III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; IV- embaraçar o uso das partes comuns.
No caso concreto, conforme ata de assembleia geral extraordinária realizada em 18 de setembro de 2021 (id. 52572745), ficou consignado que a vaga de garagem do apartamento 304 ocupa o espaço correspondente a duas vagas, área esta destinada originalmente à realização de reuniões e atividades de lazer.
Dessa forma, visando averiguar se a parte ré invadiu área comum, ultrapassando as medições corretas, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os defeitos sustentados pela parte autora só podem ser constatados por um especialista, ante a necessidade de medição da área.
Nesse diapasão, embora seja certo que o Juízo não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre.
No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial, segundo currículo apensado ao id. 88520429; ademais, respondeu aos questionamentos formulados pela parte autora, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa.
O perito, em seu laudo, constatou que "o espaço ocupado pela construção do apartamento 304 não está em conformidade com o projeto aprovado na prefeitura, assim como as outras construções executadas pelos outros apartamentos".
Respondendo ao questionamento da parte autora se a construção realizada pela parte ré ultrapassa os limites da vaga de garagem estabelecidos pelo condomínio, conforme planta original, respondeu o expert que "o espaço construído pelo apartamento 304 não está de acordo com o projeto aprovado na Prefeitura Municipal de João Pessoa, nem com o projeto aprovado em assembleia condominial e nem com o projeto apresentado pela própria parte ré.
A construção executada pela parte ré ocupa 21,69 m².
Uma vaga de garagem ocupa no mínimo, segundo o Código de Urbanismo de 1975, 11,73 m².
Já o espaço reservado em assembleia condominial ao apartamento 304 é de 16,05 m², segundo a parte autora".
Outrossim, observa-se que houve transgressão às normas de regências, já colacionadas, uma vez que a garagem erigida pela parte ré está ocupando área comum do condomínio.
Foi o que consignou o perito: "Considerando o projeto aprovado em assembleia condominial, o espaço construído pelo apartamento 304 ocupa parte da área destinada para a sala de reunião e lazer." A referida obra irregular, imprescindível destacar, pode ser plenamente desfeita, com o retorno ao estado anterior e adequação à legislação civil e condominial, uma vez que, segundo o perito, "a obra realizada pode ser modificada para se adequar ao projeto aprovado em assembleia condominial.
Sobre o método da demolição, há várias formas de demolição, como a demolição manual e a demolição utilizando variados tipos de máquinas".
Dessa forma, conclui-se que a parte ré erigiu construção em desacordo com as determinações do condomínio e da legislação civil, uma vez que prejudica o uso das unidades comuns, incumbindo à ré o ônus de desfazê-la, com o fim de retornar ao status quo ante e cessar o estado de ilegalidade.
Eis o que assenta a jurisprudência, bem aplicada ao caso concreto, porquanto consigna que, tratando de obra que obstaculiza a utilização de área comum pelos demais condôminos, e, acrescido ao fato de que inexiste expressa autorização destes, impõe-se o desfazimento da aludida estrutura e o consequente retorno ao estado anterior: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITOS CIVIL E CONDOMINIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO .
OBRA IRREGULAR REALIZADA POR CONDÔMINO SEM AUTORIZAÇÃO.
OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
INJUSTA PRIVAÇÃO DE USO DO BEM PELOS DEMAIS CONDÔMINOS .
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESFAZIMENTO DE OBRA.
ANÁLISE QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
As obras ou construções realizadas em partes comuns de condomínio edilício com o fim de facilitar ou aumentar sua utilização dependerão de aprovação por parte dos condôminos. 2.
Não são admitidas construções nas partes comuns que prejudiquem o uso das unidades autônomas ou das comuns . 3.
Não há que se falar em prescrição para fins de pretensão demolitória de construção irregular de obra em área comum de condomínio edilício, que é decenal, pois não restaram comprovadas as alegações de que a edificação tenha ocorrido antes de 1998 e nem que tenha tido autorização da assembleia de condôminos para a utilização do referido espaço. 4.
São direitos do condômino, dentre outros, usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; 5 .
São deveres do condômino, dentre outros, dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 6.
Tratando-se de obra que obstaculiza a utilização de área comum pelos demais condôminos, e, acrescido ao fato de que inexiste expressa autorização destes, impõe-se o desfazimento da aludida estrutura e o consequente retorno ao estado anterior. 7 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 05031994520118060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para condenar a parte ré a desfazer e promover a devolução de toda a construção feita irregularmente na área comum da parte autora, bem como a realizar a adequação da área da garagem nos mesmos formatos que os demais condôminos, no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem o cumprimento voluntário da obrigação, fica autorizado o condomínio autor a proceder, por meios próprios, à demolição das construções irregulares, podendo imputar à parte ré os custos decorrentes da medida, mediante cobrança nas futuras cotas condominiais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, considerando a ausência de proveito econômico e o valor irrisório atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 21:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de informação
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806381-70.2021.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO C4 - MANGABEIRA VII.
REU: JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer (Demolição) C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BLOCO C4 – MANGABEIRA VII em face de JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
O autor alega, em sua petição inicial, que a parte ré passou a utilizar área comum do condomínio, ao realizar de forma unilateral a extensão de sua área de garagem em medidas acima do limite padronizado aos condôminos, ao efetuar uma construção no local.
Ademais, informa que o referido espaço foi destinado à sala de reunião e lazer do condomínio, decidido em Assembleia.
Requer, liminarmente, a devolução de parte da área construída pela promovida ao condomínio com a consequente demolição de parte da construção irregular.
No mérito, postula pela manutenção do pedido liminar.
Em contestação, a ré alega que realizou construção no local da vaga de garagem, na década de 90, ocupando o mesmo espaço atual, não tendo havido nenhuma oposição do condomínio na época dos fatos, bem como que, além da anuência dos representantes à época, a obra se encontra em conformidade com a planta baixa do prédio.
Ademais, apresentou reconvenção.
Intimada para impugnar, a parte autora juntou impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de provas consistente na prova pericial e na designação de audiência de instrução.
A parte ré manteve-se silente.
O perito João Luiz Padilha de Aguiar apresentou honorários periciais no importe de R$2.000,00 (Dois mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência; intimando a parte ré/reconvinte para emendar a reconvenção; e deferindo a prova pericial por engenheiro civil.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária e intimando a parte autora para juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada ao Juízo.
A autora manifestou desinteresse na produção de prova pericial, sob o argumento de que não possui recursos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Sem preliminares, passo à apreciação das provas necessárias à instrução processual.
Da reconvenção A parte ré apresentou contestação com reconvenção, porém, não houve o recolhimento das custas reconvencionais, não apresentou elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (último contracheque ou documento similar; fatura de cartões de crédito relativas aos últimos 3 meses; extratos bancários de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 30 dias), não apresentou procuração atualizada (a procuração presente é do ano de 2017) e declaração de hipossuficiência devidamente datada, de modo a demonstrar a atualidade dos poderes outorgados; e não atribuiu o valor da causa da reconvenção, eis que se trata de uma ação.
Intimada para emendar e adimplir as despesas processuais, nos termos acima delineados, permaneceu silente.
Dessa forma, indefiro a reconvenção e procedo com o cancelamento da guia de custas reconvencionais.
Da gratuidade judiciária Ao condomínio demandante foi indeferida a gratuidade judiciária para a realização de perícia técnica.
Não obstante verifico que a perícia realizada pelo engenheiro civil é imprescindível para o deslinde desta ação.
A parte demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais em sua integralidade.
No entanto, observo que as demais custas e despesas processuais podem ser suportadas, exceto as referentes à prova pericial, que se revela imprescindível, reitero.
Diante disso, com fundamento no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, concedendo a isenção exclusivamente para os honorários periciais.
Da realização de audiência A parte autora pugnou pela realização de audiência para oitiva da demandada (depoimento pessoal) e de testemunhas.
Todavia, o depoimento pessoal não traria nada de novo além do que já foi relatado por escrito, razão pela qual não vislumbro a utilidade dessa prova, que só serviria para reafirmar o que já consta nos autos.
Além disso, não houve justificativa suficiente da necessidade de produção de prova testemunhal.
Por conseguinte, os documentos já acostados e a perícia que será realizada serão suficientes para o julgamento da pretensão autoral.
Logo, indefiro o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas.
Da realização de perícia Sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária, apenas em relação aos honorários periciais, o quantum a ser pago é definido pela Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como pela tabela atualizada pelo Ato da Presidência de n. 43/2022.
Nesse diapasão, o art. 4º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estabelece os critérios para a fixação do valor dos honorários periciais.
In verbis: Art. 4º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1ª.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução.
Ainda, pode o magistrado, por meio de decisão, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada.
Eis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Ademais, a Presidência do E.TJPB atualizou o valor da tabela de honorários, por meio do ato da presidência de nº 42/2022, estabelecendo como teto, para outras perícias de engenharia, o valor de R$ 491,86.
Desse modo, vislumbra-se que o caso dos autos é de complexidade, a qual exige um grau elevado de conhecimento científico e técnico, assim como as circunstâncias do caso concreto.
Cumpre destacar, também, que o valor fixado em tabela é muito abaixo do valor de mercado, de modo que a majoração do valor a ser pago ao perito, em aplicação do art. 5º, da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, é medida que se impõe.
Diante do exposto, nomeio como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: *57.***.*57-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307.
Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202) e fixo o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 2.000,00, conforme proposta por ele já apresentada, de encargo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com base no art. 95, §3º, do CPC e na Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
Proceda, portanto, com os seguintes atos: 1 – Caso já não haja nos autos, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime o perito nomeado, João Luiz Padilha de Aguiar, dando-lhe ciência da distribuição do ônus do pagamento da perícia ao autor, o que enseja o pagamento por meio do TJPB, assim como para ser cientificado da fixação do valor dos honorários no patamar supra.
Deve ainda o perito, no prazo de 15 dias, marcar data para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia; Deverá acostar fotografias e filmagens do local do litígio, de modo a facilitar a compreensão por este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como expeça ofício requisitório do pagamento, atendendo ao disposto nos arts. 6 e 7 da Resolução do TJPB nº 09/2017, convocando o perito, se necessário para prestar informações; 4- Intimem as partes para especificarem outras provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:20
Outras Decisões
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11/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806381-70.2021.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO C4 - MANGABEIRA VII.
REU: JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, deferida a produção de prova pericial e intimada a parte autora para realizar o recolhimento dos honorários periciais, essa peticionou pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e requerendo a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Da referida documentação, contudo, extrai-se que, embora a parte autora esteja com baixa quantia em seu caixa, se trata de condomínio residencial com 16 unidades e que, recentemente, foram realizadas diversas obras de melhoramento nas áreas comuns, tais como a instalação de refletores e telhado para área de estacionamento de motocicletas, não tendo sido apontada a existência de dívidas do condomínio que inviabilizem sua manutenção.
De tal modo, nada impede a criação de uma taxa extra para custeio da referida prova técnica, cujo valor individual ficaria de pequena monta para cada condômino.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 2- Recolhidos os honorários periciais, cumpra os itens 3 e seguintes da decisão de Id. 86010931.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO C4 - MANGABEIRA VII - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
26/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806381-70.2021.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO C4 - MANGABEIRA VII.
REU: JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer (Demolição) C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BLOCO C4 – MANGABEIRA VII em face de JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
O autor alega, em sua petição inicial, que a parte ré passou a utilizar área comum do condomínio, ao realizar de forma unilateral a extensão de sua área de garagem em medidas acima do limite padronizado aos condôminos, ao efetuar uma construção no local.
Ademais, informa que o referido espaço foi destinado à sala de reunião e lazer do condomínio, decidido em Assembleia.
Requer, liminarmente, a devolução de parte da área construída pela promovida ao condomínio com a consequente demolição de parte da construção irregular.
No mérito, postula pela manutenção do pedido liminar.
Em contestação, a ré alega que realizou construção no local da vaga de garagem, na década de 90, ocupando o mesmo espaço atual, não tendo havido nenhuma oposição do condomínio na época dos fatos, bem como que, além da anuência dos representantes à época, a obra se encontra em conformidade com a planta baixa do prédio.
Ademais, apresentou reconvenção.
Intimada para impugnar, a parte autora juntou impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
Intimados para especificar provas, a parte autora requereu a produção de provas consistente na prova pericial e na designação de audiência de instrução.
A parte ré se manteve silente. É o relatório.
Decido. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação da parte autora, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora alegue danos de difícil reparação, demonstra-se nos autos, que o conflito entre a parte autora e a parte ré vem ocorrendo há, no mínimo, 9 anos, eis que o processo nº 0800600-77.2015.8.15.2003, distribuído no ano de 2015, no Juizado Especial Cível, versa sobre os fatos em questão, contudo foi extinto, no referido ano, sem resolução do mérito em razão da incompetência do Juizado Especial por necessitar de prova técnica.
Assim, não sendo crível que a parte autora somente agora busca regularizar a alegada situação, dado extenso lapso temporal para vir a Juízo questionar a presente demanda, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo a justificar a medida emergencial, merecendo o caso maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
Da Reconvenção Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que, juntamente à contestação, a parte ré apresentou reconvenção nos presentes autos.
Não houve, contudo, o recolhimento das custas reconvencionais.
A reconvenção, ademais, apresenta irregularidades, cuja correção se afigura imperiosa antes de se prosseguir com o regular trâmite processual, de modo a se afastar qualquer alegação de nulidade.
Diante de tal situação, determino a INTIMAÇÃO da parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à reconvenção e apresentar, sob pena de indeferimento da reconvenção: 1- Elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (último contracheque ou documento similar; fatura de cartões de crédito relativas aos últimos 3 meses; extratos bancários de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 30 dias); 2- Apresentar procuração ATUALIZADA (a procuração presente é do ano de 2017) e declaração de hipossuficiência devidamente datada, de modo a demonstrar a atualidade dos poderes outorgados; 3- E, ainda, atribuir o valor da causa da reconvenção, eis que se trata de uma ação; Da Prova Pericial A parte autora requereu em especificação de provas (ID nº 72286375), a realização de perícia técnica para averiguação e medição da área, ora objeto da ação, bem como a realização de audiência de instrução para oitiva da parte ré e de testemunhas.
Sendo assim, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, indico como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: *57.***.*57-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307.
Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202).
Ao Cartório para intimar o Perito para, no prazo de cinco dias e sob as penas da lei, apresentar: 1 – proposta de honorários; e 2 – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; Finalmente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento do perito indicado.
Apresentada proposta pelo perito e não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado o referido.
Ato seguinte: 1 – Caso já não haja nos autos, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 – Intime a parte autora para, em 10 dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3 – Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização.
Deverá acostar fotografias e filmagens do local do litigio, de modo a facilitar a compreensão por este Juízo; 4 – Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5 – Após, venham os autos conclusos para análise de designação de audiência UNA, com foco na conciliação e, caso inexitosa, oitiva da prova oral indicada pela parte autora.
CUMPRA.
As partes foram intimadas pelo Gabinete pelo Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 05:30
Decorrido prazo de JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 18:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO C4 - MANGABEIRA VII - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
13/12/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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