TJPB - 0863837-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA LUCIO CARNEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:55
Juntada de cálculos
-
17/03/2025 10:50
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2025 09:29
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/02/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0863837-13.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
PEDRO DE OLIVEIRA LUCIO CARNEIRO, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, igualmente qualificado, nos termos da petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição ID 93776800, a parte executada informou da quitação da obrigação.
A parte exequente, por sua vez, manifestou anuência solicitando a expedição de alvará (ID 94015757). É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao ID 93776800, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas finais pelo executado.
P.
R.
I. 1.
Expeça-se alvará eletrônico para conta indicada na petição de ID 94015757. 2.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Havendo o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
12/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:26
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 13:26
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:37
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 13:49
Juntada de Petição de memoriais
-
15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA LUCIO CARNEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863837-13.2023.8.15.2001 AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA LUCIO CARNEIRO REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR - RELAÇÃO DE CONSUMO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE POSSIBILITOU A MATRÍCULA COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO/TÉCNICO EM DATA POSTERIOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA MATRÍCULA APÓS UM SEMESTRE CURSADO REGULARMENTE.
AUTOR QUE CONCLUIU O CURSO TÉCNICO INTEGRADO COM ENSINO MÉDIO, COM APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS ANTES DA MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REATIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
PEDRO DE OLIVEIRA LUCIO CARNEIRO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é aluno da instituição de ensino ré desde o semestre letivo 2023.1, quando iniciou o Curso Superior Tecnólogo de Design Gráfico.
Afirma que prestou vestibular para o ingresso no referido curso e que, no ato da matrícula, informou que não estava em posse do certificado de conclusão do ensino médio, pois concluiu o Curso Técnico em Mecânica Integrado ao Ensino Médio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB), restando pendente apenas a apresentação do TCC à época da matrícula.
Assim, a promovida procedeu com a matrícula do autor, possibilitando a apresentação do certificado de conclusão do curso em momento posterior, assim que fosse emitido pelo IFPB.
Aduz, no entanto, que, em 03/11/2023, foi surpreendido com o cancelamento unilateral da sua matrícula junto à instituição ré.
Dessa maneira, o autor ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela antecipada de urgência para que a promovida seja compelida a reativar a matrícula do autor e, no mérito, a ratificação do pedido liminar com a condenação da promovida em custas processuais e honorários de sucumbência.
Como pedido subsidiário, caso não seja o réu condenado na obrigação de fazer, a parte autora requereu a condenação do réu à devolução das mensalidades pagas.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária e tutela de urgência deferidas (ID. 82197364).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que a conclusão do ensino médio é requisito condicionante ao ingresso no ensino superior, com fundamento no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Sob essa ótica, defende que a data de conclusão do Ensino Médio deve ser anterior ao início das aulas do semestre letivo.
Com efeito, sustenta que o autor apresentou o certificado de conclusão de curso intempestivamente, uma vez que somente concluiu o curso em 07/07/2023.
Por fim, sustenta que o autor violou a disposição contratual pactuada e, por este motivo, o contrato foi rescindido, de modo que agiu no exercício regular de direito.
Assim, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 87165832).
A promovida interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, confirmando-se a decisão interlocutória deste Juízo que concedeu o pedido liminar do autor (ID. 82197364).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso sub judice discute a possibilidade de reativação e manutenção da matrícula do autor no Curso Superior Tecnólogo de Design Gráfico na instituição de ensino promovida.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a ré é fornecedora de serviços de educação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor definido no art. 3º, do CDC, razão pela qual responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos na prestação destes serviços, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o autor comprovou ser consumidor dos serviços prestados pela ré, uma vez que demonstrou nos autos que é contratante e estudante matriculado no curso superior fornecido pela promovida, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe ao autor/consumidor comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o curso superior de tecnologia, também chamado de “curso tecnólogo”, corresponde a um curso superior reconhecido pelo MEC, mas que possui uma duração mais curta do que um bacharelado, durando, no mínimo, 2 (dois) anos.
O art. 209, da Constituição Federal/1988, disciplina a liberdade de ensino quanto à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, in verbis: Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Em caráter infraconstitucional, as diretrizes e bases da educação nacional são reguladas através da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996), que, em seu artigo 24, I, disciplina que a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas horas) no ensino médio: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Assim, considerando o período regular de 3 (três) anos de ensino médio, tem-se a carga horária comum de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas para a conclusão do ensino médio.
No caso concreto, constata-se que o autor concluiu o Curso Técnico em Mecânica Integrado ao Ensino Médio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB), conforme histórico escolar e certificado juntados aos autos (IDs. 82184130 e 82184131).
Desse modo, o autor cumpriu carga horária muito superior ao mínimo exigido pela LDB, em razão do curso técnico integrado. É pertinente esclarecer que o curso técnico integrado possui 3 (três) núcleos, a saber: o núcleo comum, o núcleo integrador e o núcleo profissional.
O núcleo comum se refere às matérias cursadas no ensino médio comum, como física, química, biologia, etc.
Por sua vez, as matérias inerentes à formação técnica são estudadas nos núcleos integrador e profissional. À época do ingresso na instituição de ensino promovida, no semestre 2023.1, o autor já havia sido aprovado em todas as disciplinas do ensino médio e do curso técnico, restando pendente, apenas, a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) para a emissão do certificado de conclusão.
Ou seja, o autor já havia concluído o ensino médio em data anterior ao ingresso no curso superior, destacando-se que o TCC não é requisito para a conclusão do ensino médio, mas apenas para o curso técnico.
Nesse cenário, ressalta-se a disposição do art. 44, II, da LDB, que traz como requisitos cumulativos para o ingresso em curso superior a conclusão do ensino médio e a classificação em processo seletivo: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Portanto, à época da matrícula na instituição de ensino promovida, o autor já havia cumprido os requisitos para ingresso em curso superior, uma vez que seu ensino médio já estava concluído, com aprovação regular em todas as disciplinas.
Por sua vez, a aprovação no vestibular da ré também restou comprovado, através do print acostado ao corpo da peça inicial.
Desta feita, o autor não pode ser prejudicado no ingresso em curso superior apenas por ter escolhido um curso integrado.
Nesse mesmo sentido há farta Jurisprudência Pátria: "[...] O núcleo comum é formado por doze matérias básicas: língua portuguesa, história, geografia, química, física, biologia, matemática, língua estrangeira, estudo das artes, sociologia, filosofia e educação física.
Essas matérias são as mesmas exigidas para a conclusão do curso de ensino médio comum.
Já o núcleo integrador e o núcleo profissional são compostos por matérias estranhas ao parâmetro curricular nacional do ensino médio. 5.
Destarte, considerando que para os alunos do Ensino Médio é exigido apenas 3 anos de curso, durante os quais são ministradas aulas referentes às matérias básicas referidas acima, não seria razoável exigir dos alunos dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio formação diferente para fins de efetivação da matrícula em Curso Superior, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 6.
Vale frisar que o autor já concluiu todas as matérias dos 04 anos do curso técnico, falando apenas concluir o estágio profissional, com previsão de finalização no dia 28.04.2020, justamente no prazo fatal para a entrega da documentação exigida pela UFAL.
Assim, não pode o aluno ser prejudicado por atraso a que não deu causa, atribuído unicamente ao IFAL. 7.
A jurisprudência desta Quarta Turma, cuja fundamentação se adota, é no sentido de, presentes os requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com a aprovação em todas as disciplinas referentes ao ensino médio, faltando apenas o estágio supervisionado específico do curso técnico, a negativa do ingresso em curso superior apenas por não estar de posse do certificado de conclusão do ensino médio no momento da matrícula se fundamenta apenas em critérios meramente formais, desconsiderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (PROCESSO: 08020296920204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/03/2021) "Em se tratando de curso técnico integrado, tem-se entendido que a mera pendência do estágio referente ao ensino profissionalizante não obsta o início da formação superior, pois a prática profissionalizante constitui excedente, com o intuito específico do exercício profissional, e o demandante não poderia ser penalizado por ter optado por um curso integrado.
Precedentes do TRF da 5ª Região." (PROCESSO: 08005199020174058302, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2020).
Dessa forma, o requisito da instituição de ensino promovida de existência de certificado de conclusão do ensino médio em data anterior ao ingresso no curso superior é meramente formal.
Isso porque, embora a emissão do certificado de conclusão só tenha se operado em data posterior à matrícula, o autor já havia concluído o ensino médio antes do ingresso no curso superior de Design Gráfico.
Ademais, mesmo na pendência da emissão do certificado de conclusão do ensino médio, a instituição ré procedeu com a matrícula do promovente, facultando a apresentação daquele documento em momento posterior.
Contudo, posteriormente, cancelou a matrícula do autor por ausência de entrega do certificado antes da matrícula.
Ora, em respeito ao princípio do Venire Contra Factum Proprium e do postulado da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais, não pode ocorrer tal comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, tendo a promovida violado estes deveres de lealdade contratual ao cancelar a matrícula do autor.
Portanto, resta comprovado que o autor faz jus a reativação e manutenção da matrícula no Curso Superior Tecnólogo de Design Gráfico, considerando que cumpriu os requisitos para o ingresso no curso superior, disciplinado pelo art. 44, II, da LDB.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a tutela antecipada já concedida (ID. 82197364) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, não havendo, contudo, que determinar a reativação da matrícula, uma vez que esta já foi efetivada pela ré.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:28
Determinado o arquivamento
-
30/05/2024 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU).
-
30/05/2024 10:28
Ratificada a liminar
-
30/05/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0863837-13.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/12/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/11/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DE OLIVEIRA LUCIO CARNEIRO - CPF: *07.***.*06-11 (AUTOR).
-
15/11/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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