TJPB - 0850277-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 20:48
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 01:47
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850277-38.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CLAUDIA MUNIZ CORTES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CARTÃO CONSIGNADO).
INÉRCIA DA DEMANDANTE, QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, PORÉM NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. – Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o demandante, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 05 (cinco) dias. – A intimação pessoal é reputada válida quando a parte demandante é intimada no endereço fornecido na inicial, porém esta resta infrutífera em razão de não ter sido localizado no referido endereço, uma vez que a parte autora deixou de cumprir com o seu dever de manter o endereço atualizado, conforme preceitua o art. 77, V, do CPC.
Vistos, etc.
ANA CLÁUDIA MUNIZ CORTES, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CARTÃO CONSIGNADO) em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., nos termos da inicial de ID nº 63981990.
Na audiência realizada em 12/06/2024 (ID 91983447), em que esteve presente apenas a advogada da autora, foi determinada a redesignação da audiência e ficou intimada a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, declinar seu atual endereço, juntando o respectivo comprovante de residência, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo acima, a autora permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e intimado pessoalmente, não supre a falta em 05 (cinco) dias.
Na decisão de ID 79871591, este juízo deferiu o depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo promovido.
Todavia, quando da tentativa de intimação pessoal para a respectiva audiência, o oficial de justiça constatou que a demandante não residia no endereço indicado na inicial (certidão de ID 88722196).
Em seguida, restou frustrada a audiência designada para 12/06/2024 (ID 91983447), uma vez que a autora não compareceu, tão somente sua advogada.
Foi, então, determinada a redesignação da audiência, ficando promovente intimada para, em 15 (quinze) dias, declinar seu atual endereço, juntando o respectivo comprovante de residência, sob pena de extinção do feito.
Findo o prazo concedido, a parte autora não se manifestou.
Importa destacar que a intimação supramencionada é válida em virtude do dever das partes em manter o endereço atualizado, conforme preceitua o art. 77, V, do CPC1, restando, portanto, cristalino o total desinteresse da parte autora em cumprir o que lhe fora pedido, não havendo outra solução a não ser a extinção sem resolução do mérito.
Acerca do tema já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
ENDEREÇO INCORRETO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO. - Nos termos do art. 485, § 1º, do vigente CPC, a extinção do feito por abandono de causa pressupõe a intimação pessoal da parte, em especial quando deve ser reputada válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixa de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro. - Deixando o autor de atender aos vários comandos do Juízo no sentido de dar impulso ao processo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. (TJ-MG – AC: 10017110028945001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017). (Grifo nosso).
Portanto, é dever das partes informar seus atuais endereços, sob pena de se reputar válida a intimação expedida para o endereço anterior, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse diapasão, reputo válida a intimação pessoal realizada pelo oficial de justiça, pois o endereço constante no mandado de intimação de ID 86051918 é o mesmo apresentado quando da petição inicial.
Ademais, foi intimada novamente, por sua advogada em audiência, para declinar seu endereço correto, porém manteve-se inerte.
Assim, verifica-se que a demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia, mesmo intimada pessoalmente.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado em seu silêncio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 274 c/c o art. 485, III, e §1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas dispensadas.
Condeno a autora em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular 1Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. -
30/10/2024 11:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2024 10:30
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:55
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850277-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) advogado(a) do(a) promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 88722196, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/06/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0850277-38.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se na sala de Audiência através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0850277-38.2022.8.15.2001 - INSTRUÇÃO Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 23 abr. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*40.***.*94-89?pwd=eVdHL3I1cDhoSzlJVzgrNUFSS1BUdz09 ID da reunião: 840 7329 4689 Senha: 415669 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário -
23/02/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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29/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:57
Deferido o pedido de
-
15/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:36
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/05/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:29
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/12/2022 11:20
Recebidos os autos.
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26/12/2022 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/12/2022 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 18:05
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:53
Determinada diligência
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26/09/2022 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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