TJPB - 0800520-78.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO BENTO DE SOUSA NETO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:30
Juntada de Informações
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26/05/2025 11:29
Juntada de Informações
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26/05/2025 11:21
Juntada de Informações
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26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:09
Juntada de Informações
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19/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão de prevenção
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19/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 06:53
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:48
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO BENTO DE SOUSA NETO em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0800520-78.2022.8.15.0351 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: PEDRO BENTO DE SOUSA NETO.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo o recurso de ID. 100033066, porque interposto a tempo e modo. 2.
INTIME-SE a defesa para apresentação das razões recursais, no prazo legal. 3.
Após, VISTA do processo ao representante do Ministério Público para as contrarrazões. 4.
Decorrido o prazo do apelado, com ou sem manifestação deste, remeta-se o processo à Superior Instância.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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29/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 12:38
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0800520-78.2022.8.15.0351 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: PEDRO BENTO DE SOUSA NETO.
SENTENÇA Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de PEDRO BENTO DE SOUSA NETO, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do disposto no art. 129, § 13 e art. 147-B ambos do Código Penal, com fundamento nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Afirmou-se que, no dia 01/11/2021, na residência da VÍTIMA, no loteamento Abel Cavalcante, em Sapé/PB, o ACUSADO teria agredido fisicamente sua ex-companheira, a Sra.
ROSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, bem como danos emocionais visando controlar suas ações, mediante ameaça e chantagem, provocando prejuízo à sua saúde psicológica.
Adicionou que na data do fato 'Rosiane estava sozinha com o denunciado quando este desferiu um soco no seu nariz; após, a vítima se dirigiu a Companhia da Polícia Militar para prestar queixa, que compareceu ao local e chegou a efetivar a captura de Pedro (fazendo uso de algemas, inclusive), porém acabou sendo liberado, dada a necessidade de priorizar o atendimento da vítima, que foi conduzida a estabelecimento hospitalar'.
Acrescentou que 'em razão das agressões, o denunciado ameaçou divulgar em redes sociais um vídeo com conteúdo sexual, envolvendo Rosiane, para impedi-la de prestar queixa sobre os fatos; além de ameaçar divulgar o referido vídeo, lhe ameaçou dizendo “você vai conhecer o diabo, sua vida vai se transformar num inferno”.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial e outras diligências, iniciado a partir da portaria instaurada pela autoridade policial.
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 84343033, publicada em 16/01/2024.
Pessoalmente citado, ID. 85385711, o RÉU apresentou resposta à acusação em petição de ID. 85848286, subscrita por defensor constituído.
Em audiência, foram ouvidas a vítima e testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 90754112).
Após requerimento da defesa, foi deferida a juntada das respectivas petições iniciais/denúncias, sentenças ou decisões concessivas de medidas protetivas de urgência em que a ofendida encontra-se cadastrada como vítima (ID. 90828814 e ss).
Alegações finais oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFESA em memoriais, respectivamente, ID. 92166807 e 93219295.
O MP pugnou pela procedência da pretensão acusatória, para condenar o ACUSADO nos exatos termos da denúncia.
A defesa, de sua vez, requereu a absolvição em razão da ausência de demonstração de autoria e materialidade.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática de crime de lesão corporal e violência psicológica praticado em contexto de relação íntima de afeto por PEDRO BENTO DE SOUSA NETO, em face de sua ex-companheira, a sra.
ROSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, fato ocorrido em 01/11/2021.
Sendo mais de uma acusação, passo a analisar os delitos individualmente. 1.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL Cabe destacar que o crime de lesão corporal ganhou novas disposições com o advento da Lei nº 14.188/2021.
Doravante, a capitulação típica do delito de lesão corporal envolvendo violência doméstica contra a mulher possui contornos específicos com a inclusão do § 13º, do art. 129, do Código Penal, que está assim descrito: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10.
Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11.
Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. § 12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O tipo penal em comento destaca a qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica referente ao autor do fato.
Desse modo, o primeiro requisito para a incidência da figura típica é que a vítima seja mulher.
Além desse requisito, acrescenta-se outro, qual seja, o delito tem de ser praticado por razões da condição do sexo feminino, nos moldes da definição do § 2º-A do art. 121 do CP.
A propósito, o art. 121, § 2º-A, prescreve que há razões de sexo feminino quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, definição essa que pode ser extraída do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A primeira situação, qual seja, violência doméstica ou familiar contra a mulher, abarca hipóteses que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher.
Como sabido, o art. 129, § 9º, dispõe sobre o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, quer seja homem, quer seja mulher.
Entretanto, com o advento das alterações promovidas pela Lei nº 14.188/2021, este cenário adquiriu elementos específicos.
Desse modo, caso a vítima da lesão corporal seja mulher e a agressão for motivada em razão da condição do sexo feminino (situação de especial vulnerabilidade), o delito será o tipificado no art. 129, § 13.
No caso dos autos, extrai-se que a conduta imputada na exordial acusatória enquadra-se na nova capitulação legal acima mencionada.
Por sua vez, os fatos narrados na denúncia ocorreram depois da vigência da Lei nº 14.188/2021, que passou a vigorar em 28/07/2021.
Desse modo, fica evidenciada a correta incidência do §13º, do art. 129 do Código Penal ao presente caso.
Feitas essas considerações, tem-se por lesão corporal o resultado de atentado bem-sucedido à integridade corporal ou a saúde do ser humano. É dizer, a ação humana que resulte que diga respeito à debilitação da saúde como todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente.
Também consuma o crime a partir de qualquer alteração anatômica que não tenha expressa autorização da pessoa que vai sofrer a alteração, que vai desde tatuagens e amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão intencional de outrem, que pode ter utilizado meios diretos ou indiretos para gerar o dano.
Em suma, para caracterizar a lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física, por si só, não são consideradas como formas de lesão corporal.
Lado outro, o suposto crime retratado nas declarações da ofendida guarda relação com a vulnerabilidade da vítima perante seu agressor, que em tese, ancorado em uma concepção machista de submissão de pessoa do sexo feminino, agrediu a ex-companheira, numa ação de retaliação porque ela não queria reatar o relacionamento.
A materialidade e autoria das infrações, no caso em apreço, restaram comprovadas pelas declarações da vítima e demais testemunhas prestadas na fase policial e em juízo.
O laudo de Constatação de Ferimento/ofensa física, Num. 55293296 - Pág. 27 e prontuário médico de atendimento de ID.79411062, atestam as lesões, consistente em fratura dos ossos nasais, o que se mostra compatível com o tipo de agressão declarada na esfera policial.
A vítima, na instrução processual, afirmou em juízo que na data do fato o ACUSADO desferiu um murro e quebrou o seu nariz, e que nesse mesmo contexto ele a ameaçou de divulgar material de conteúdo sexual particular deles; que o ACUSADO é seu ex-companheiro, e que na data do fato não estavam mais juntos; que o ACUSADO insistia para reatarem o relacionamento; que no dia o ACUSADO queria ficar com ela, mas ela não quis; que estavam numa festa e ele a procurou; que ela não quis conversar com ele e foi para casa de uma amiga; que logo depois, a testemunha dele aí, o Muriel, entrou em contato comigo e me chamou para beber; que eu disse a ele que não queria porque ia estar essa pessoa lá (o ACUSADO) e eu não queria me encontrar com ela; que Muriel ofereceu uma carona para levá-la para casa, a pegou na casa da amiga e a levou aonde ele estava; que chegando lá, o ACUSADO queria porque queria ficar com ela, mas ela não quis, e no final aconteceu o que aconteceu; que o ACUSADO deu um murro, vários murros, só no rosto; que não foi socorrida pelos presentes e saiu do local para o batalhão a pé e narrou o ocorrido aos policiais; que a guarnição foi até a residência do ACUSADO, efetuaram a prisão em flagrante do referido e quando estavam retornando para o batalhão pararam na sua residência para pegar seus documentos; que não estava conseguindo respirar, o nariz estava sangrando e tinha que ir pro hospital e o policial queria que eu fosse para o batalhão aí me deixaram na esquina, além do atacadão e eu fui a pé pro hospital e quando eu cheguei na esquina do pavilhão a viatura passou com ele dentro e foi levar ele de volta para casa; que foi inicialmente atendida no Hospital Sá Andrade e posteriormente encaminhada para o Trauma, sendo constatada a fratura no seu nariz; que após os fatos o ACUSADO começou a falar com ela, ameaçando-a; que ele falou com uma pessoa que ia me ajudar com os medicamentos, com os gastos.
Quando eu fui falar com ele, ele disse que não; que depois disso começaram as ameaças, que ele falava que ela ia conhecer o diabo, o inferno, que eu não sabia o que era o inferno ainda, e me chamava de palavrão e um monte de coisa; que enquanto a gente estava junto, ele disse que fez um vídeo, enquanto a gente fazia a relação, e ele disse que se eu o levasse adiante, eu ia ter esse vídeo espalhado na cidade; que na festa chegou a discutir com o ACUSADO, mas apenas um bate-boca; (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 00:57 e 12:58).
JOSÉ DEYVISSON FRANÇA DA SILVA, policial militar que participou da abordagem do ACUSADO, afirmou que se recorda que na data do fato a VÍTIMA teria ido até o batalhão da polícia militar a fim de informar que havia sido agredida pelo ex-companheiro; que foram até a residência do ACUSADO com a VÍTIMA, realizaram a prisão em flagrante do ACUSADO, mas que na sequência, antes mesmo de chegar no batalhão, o liberaram porque a VÍTMA saiu da viatura para receber atendimento médico no Hospital Sá Andrade; que a todo momento a VÍTIMA dizia que estava com o nariz machucado mas acredita que ela não estava sangrando; que confirma que liberaram o ACUSADO sem sequer o encaminhar à autoridade policial; (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 13:23 e 17:11).
As testemunhas arroladas pela defesa, o senhor MURIEL KILDARE TAVARES e JOBSON FRANCISCO DE SOUZA, afirmaram que, diferente do narrado pela VÍTIMA, na realidade o ACUSADO que foi agredido pela mesma; que estavam na festa quando a VÍTIMA, com ciúmes, se aproximou e jogou um copo de vidro no ACUSADO, acertando o rosto dele; que não presenciaram nenhuma agressão do ACUSADO em desfavor da VÍTIMA; que a mesma teria deixado a residência do ACUSADO sem qualquer tipo de lesão; que a VÍTIMA é quem queria brigar com o ACUSADO e não o contrário (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 13:23 e 33:53).
Interrogado em juízo, o ACUSADO nega as agressões, asseverando que não sabe como a VÍTIMA se lesionou; que no dia do fato a VÍTIMA quebrou um copo no rosto dele, mas que não prestou queixa; que não foi ao hospital; que foi um corte que deu para sangrar muito, mas não foi tão grande e nem muito profundo; que o copo partiu no seu rosto, mas não sabe dizer se a vítima se cortou; que na sequência foi embora e logo depois a VÍTIMA foi a sua residência para conversarem; que mesmo depois do episódio aceitou conversar com a VÍTIMA, mas a mesma mais uma vez partiu para cima dele, batendo no seu celular e quebrando (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, a partir do 33:53 em diante).
Dos relatos apresentados em audiência de instrução, entendo que alguns pontos devem ser destacados.
Num primeiro momento, é de causar estranheza que, conforme depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e relato dado pelo próprio ACUSADO em sede de interrogatório, a VÍTIMA tenha "partido" (expressão utilizada pelo ACUSADO) um copo de vidro no rosto do ACUSADO e que tal ação não tenha deixado qualquer vestígio, seja nele, seja na VÍTIMA, a qual, no mínimo, teria lesionado igualmente sua mão com o impacto, fato este que não resta consignado no laudo e prontuário de atendimento.
O próprio ACUSADO assevera 'que foi um corte que deu para sangrar muito, mas não foi tão grande e nem muito profundo', tendo sido resolvido com a utilização de um gelo que foi disponibilizado por um dos amigos.
Estranho, ainda, que o policial militar JOSÉ DEYVISSON FRANÇA DA SILVA, que participou da ocorrência tenha afirmado em juízo que a despeito dos relatos de agressão e dores no nariz, que a VÍTIMA não apresentava qualquer sangramento, censurando o comportamento daquela ao priorizar seu atendimento médico.
Nesse ponto, transcrevo o constante no laudo médico (ID. 84006369 - Pág. 8): AVALIAÇÃO INICIAL: Paciente deu entrada neste hospital, vítima de agressão física, apresentando trauma de face com edema em dorso nasal equimose bilateral + desvio de septo nasal com sangramento ativo, consciente e orientada.
No caso em apreço, a despeito da tese defensiva, não há nos autos nenhum indício de que se trate de uma versão inventada da vítima, que em todas as fases da persecução penal manteve-se firme e coerente, o que foi corroborado, inclusive, por meio de fotografias (ID. 84006369 - Pág. 13/15) e laudos médicos.
Por outro lado, é perfeitamente compreensível que o RÉU negue o fato dando novo colorido ao enredo descrito na inicial, consistindo em exercício de seu direito de defesa.
No entanto, é se notar que a conduta do DENUNCIADO deixou vestígios compatíveis com a narrativa da vítima.
Cumpre salientar, ademais, que, em casos tais, é de observar – sem qualquer desatenção aos direitos e garantias fundamentais do acusado – o contido no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em outubro de 2021 (disponível em: https://www.cnj.jus.br /wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf ), em que - pela questão do patriarcalismo estrutural, a palavra da vítima deve ser avaliada de modo mais atento (confira-se: p. 30-34; p. 85-86).
Por certo que tal elemento, o depoimento da vítima, não se autovalida, mas igualmente não pode ser rechaçado, sem que se compreenda a questão macro da violência de gênero, como também seja verificada se essa é a situação descortinada nos autos.
Lado outro, as dificuldades para sua comprovação de crimes desse jaez são ainda maiores quando praticados no âmbito doméstico e familiar, restrito, como regra, à presença de vítima e agressor.
São as chamadas violações de direitos silenciosas, nas quais o autor do fato, prevalecendo da imaginária superioridade de gênero, força física, vigor jovial e das relações de parentesco ou coabitação, amedronta, fragiliza e subjuga a mulher em situação de vulnerabilidade.
Não raro porque, a despeito da evolução legislativa, o Brasil ainda é palco de sérias agressões às mulheres, das mais variadas classes sociais, e de diversos modus operandi. É por tudo isto que a jurisprudência e a doutrina consagram que se deva dar maior relevância as declarações da própria vítima, nas hipóteses em que rompe o bloqueio do silêncio, relata as agressões sofridas e busca amparo nas esferas de poder competentes para repelir e combater o injusto.
Ademais, não se pode furtar dessa realidade: não é comum a presença de testemunhas nas infrações perpetradas no âmbito doméstico e familiar, porque as agressões geralmente ocorrem na intimidade domiciliar dos envolvidos.
Portanto, não há como exigir, indistintamente, a apresentação de prova testemunhal que tenha visualizado o fato, sob pena de restar impune o agressor.
A propósito, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
Lado outro, a despeito da tentativa de induzir a existência da excludente de legítima defesa, é dizer, da suposta agressão sofrida na festa, nenhum dos seus elementos restaram demonstrados nos autos, nem que o único meio idôneo e plausível para vencê-la seria desferir um soco em face da mesma.
Portanto, tenho que há provas suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas, sendo insubsistente a versão do réu e não havendo justificativa plausível para o comportamento adotado. 2.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147-B – DANO EMOCIONAL O réu é acusado de causar dano emocional à ofendida.
Sobre o tipo incriminador o Código Penal assim estatui: Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Em outras palavras, o preceito secundário do art. 147-B contém subsidiariedade expressa: aplicam-se as penas da violência psicológica se a conduta não caracteriza crime mais grave.
Dessa forma, a pratica de uma lesão corporal (art. 129,§13º, do CP) como no caso em concreto, crime mais grave, que sem nenhuma dúvida provoca intenso dano emocional, absorve este crime, e a magnitude dos efeitos psicológicos na VÍTIMA deve ser analisada na imposição da pena-base, em razão das circunstâncias do crime (STJ: AgRg no AgRG no AREsp 1.702.782/SC).
Dito isto, a absolvição do acusado pelo crime previsto no artigo 147-B, do CP se impõe.
Verifica-se que as condutas amoldam-se aos tipos dos art. 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o DENUNCIADO, no dia, local e hora descritos na denúncia, agrediu sua ex-companheira, provocando-lhe lesões, conforme laudo de constatação de ofensa física.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
Desse modo, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: A culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que merecer ser considerado. (favorável) Não há antecedentes criminais, conforme certidão acostada aos autos (favorável) Relativamente à conduta social não se extrai, de mais consistentes, elementos que possam se analisados em desfavor do réu. (favorável) No que consiste à personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor. (favorável) Os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo. (favorável) Das circunstâncias do crime, observo os abalos emocionais sofridos pela vítima em razão das agressões sofridas o que faz merecer relevo na dosimetria. (desfavorável) As consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. (favorável) O comportamento da ofendida em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente (neutro).
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, sendo uma desfavorável (circunstâncias) fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Face a ausência de circunstâncias atenuantes, mas presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido em contexto de violência doméstica, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Diante da regra prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e considerando primariedade do agente e que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis, fixo o regime de cumprimento inicial de pena em meio aberto.
DO SURSIS: Dado que o fato foi praticado mediante violência, elementar, inclusive, do tipo previsto no art. 129, § 13, do CP, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
Contudo, presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão (§ 1º, primeira parte, do art. 78 do CP), além das demais condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido.
No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher.
No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória (ID. 84329209 - Pág. 3), de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não é imprescindível que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo.
Para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física e psicológica decorrente das condutas criminosas perpetradas pelo acusado, o qual restou condenado pela prática de um delito, restando para a vítima sofrimento e lesão à sua dignidade subjetiva, fato que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, considerando ainda a extensão dos danos e a capacidade econômica do ofensor, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em meio salário-mínimo (R$ 706,00 - setecentos e seis reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no Juízo Cível competente (Art. 515, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado PEDRO BENTO DE SOUSA NETO, nas penas do art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, conforme dosimetria acima.
Condeno o réu ao recolhimento das custas do processo, na forma da lei.
Sentença publicada e registrada/movimentada eletronicamente.
Intimem-se: (a) O MINISTÉRIO PÚBLICO via sistema e a DEFESA, via DJEN; (b) o RÉU, pessoalmente, por mandato; (c) Ciência à vítima, devendo o oficial de justiça esclarecer expressamente em relação à indenização arbitrada em favor da VÍTIMA.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 3) Oficie-se a Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); 4) Expeça-se guia de execução, com a documentação pertinente; e 4) Intime-se o réu para recolhimento das custas processuais, em 10 (dez) dias.
Havendo inércia, proceda-se ao protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:00
Juntada de Informações
-
21/05/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
21/04/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 23:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2024 18:38
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0800520-78.2022.8.15.0351 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: PEDRO BENTO DE SOUSA NETO.
DECISÃO Vistos, etc.
Inexistindo causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal c/c a Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em razão da permanência do estado de pandemia: 1.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21 DE MAIO DE 2024, ÀS 09:00 HORAS, a ser realizado virtualmente na plataforma Zoom Meetting ou Google Meeting, com acesso pelo link: https://us02web.zoom.us/j/*47.***.*93-53?pwd=YlJyTWhpTkhFdHRjYllNRklHaUh1QT09 2.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão. 3.
DÊ-SE CIÊNCIA ao réu, eventual vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ficando desde já autorizada a expedição de precatória para inquirição daquelas residentes em Comarca diversa e que não disponham de equipamento para a realização da audiência por videoconferência, devendo-se, para tanto, intimar as partes na situação da expedição, na forma da Súmula n. 273 do STJ (“Intimação da Defesa.
Expedição da Carta Precatória.
Intimação da Data da Audiência.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”). 4.
INFORME à DEFESA, EVENTUAL VÍTIMA e às TESTEMUNHAS que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME à DEFESA, ainda, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, e que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 15 (quinze) minutos antes do horário designado.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 09:20
Juntada de Informações
-
26/02/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
26/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:41
Juntada de Informações
-
16/01/2024 10:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2024 10:34
Recebida a denúncia contra PEDRO BENTO DE SOUSA NETO - CPF: *10.***.*19-77 (INDICIADO)
-
16/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 20:16
Juntada de Petição de denúncia
-
09/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 04/12/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 23:45
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 11:35
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:32
Deferido o pedido de
-
07/06/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:17
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2023 07:46
Juntada de Informações
-
12/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 03/04/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:49
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 00:10
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:56
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2022 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:23
Declarada incompetência
-
18/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 01:34
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 13/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 19:15
Juntada de Petição de Cota-2022-0000564147.pdf
-
14/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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